TJCE - 3037284-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155157738
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155157738
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20/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3037284-09.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: EXPEDITO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Expedito Pereira da Silva em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A.
A citação do réu restou infrutífera, tendo o AR de ID. 136837448 sido devolvido, com a justificativa de mudança de endereço do destinatário.
Instado a se manifestar sobre o comprovante de AR e dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo (ID. 152882373), o requerente permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. 2.
Fundamentação O art. 6º, do CPC/2015 determina que: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Trata-se da positivação do dever de cooperação, exigível de todos os atores processuais a fim de se alcançar a solução normal do processo: a extinção do feito com julgamento de mérito.
In casu, entendo que o promovente falhou com esse dever, uma vez que não foi capaz de fornecer informações suficientes para viabilizar a localização do promovido, nem formulou requerimento hábil a impulsionar o feito de forma útil.
Conforme consignado acima, a citação do réu restou infrutífera, tendo o AR de ID. 136837448 sido devolvido, com a justificativa de mudança de endereço do destinatário.
Instado a se manifestar e dar prosseguimento no feito, o autor permaneceu silente.
Verifica-se, pois, indubitável ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Confira-se, ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre o tema: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Execução.
Ausência De Pressupostos De Constituição E Desenvolvimento Válido Do Processo.
Citação Não Efetivada.
Inércia Do Autor.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não efetivação da citação do executado após intimação do exequente para fornecer endereço atualizado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e se a não indicação de endereço atualizado do réu para citação, após intimação, justifica a extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC) não exige intimação pessoal da parte, sendo esta necessária apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, conforme expressa previsão do § 1º. 4.
A não indicação de endereço atualizado do réu para citação, após regular intimação do autor através de seu patrono, inviabiliza a formação da relação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5.
Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 85, § 11, 257, I e 485, IV e § 1º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Ap, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 3ª Câmara Direito Privado, j. 03/05/2023; Ap, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/09/2020; , Ap, Rel.
Des.
Achile Alesina, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0050525-33.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (grifei) 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Por outro lado, condeno-o ao pagamento de custas processuais.
No entanto, lhe suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, ante o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em seu favor (ID. 127119835).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
19/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155157738
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19/05/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:39
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152882373
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152882373
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07/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152882373
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30/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 05:26
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 127119835
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10/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3037284-09.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: EXPEDITO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes. Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação. Intime-se a parte autora, via DJe. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Tendo em vista a regra do art. 373, § 1.º, do mesmo Código, atribuo ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira coube o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura.
Além disso, por se tratar de relação jurídica de consumo, tal disposição do ônus da prova justifica-se também como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para esse fim, deverá apresentar com a contestação a documentação necessária, nos termos do art. 434 do CPC/2015. A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 127119835
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07/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127119835
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07/02/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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