TJCE - 3000347-83.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO RIAN DE ALENCAR FREIRE em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135107128
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000347-83.2024.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA ILZA DA SILVA SOUZA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Maria Ilza da Silva Souza.
Verifica-se que, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a mesma matéria, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Devidamente intimada, não houve o comparecimento pessoal em juízo, mas apenas nova juntada dos documentos que já se faziam presentes à inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação. No caso em particular, não foi atendido, pela parte autora, o despacho de emenda da inicial feito com base na Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, motivo pelo qual deve ser a mesma indeferida.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, sob pena de indefrimento da inicial.
Entretanto, conforme se verifica nos autos, o prazo transcorreu sem o seu devido atendimento. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135107128
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07/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135107128
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07/02/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128210735
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128210735
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05/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128210735
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04/12/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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