TJCE - 0214441-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ARAUJO VIANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ARAUJO VIANA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138328627
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138328627
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11/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138328627
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11/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ARAUJO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:28
Decorrido prazo de EDIFICIO THOME PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 130994813
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0214441-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIFICIO THOME PEREIRA REU: FRANCISCO CARLOS ARAUJO VIANA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Thomé Pereira, representado por Lara Holanda Teles Nogueira, contra Francisco Carlos Araújo Viana.
Na petição inicial de ID 118241480, a parte autora afirma que: a) Ao longo dos anos, empreendeu obras de reparo e aprimoramento em suas dependências, incluindo o mais recente sob o contrato de engenharia celebrado com a empresa AA CUNHA FILHO ME; b) Nesta obra, o promovido, que faz parte do Conselho Fiscal do condomínio e é esposo da subsíndica, contratou a si próprio e assumiu a supervisão da obra enquanto engenheiro; c) Em junho de 2022, o réu concordou em reembolsar valores relativos às obras que alegou ter supervisionado, assinando um termo de transação; d) No corrente ano, o atual Conselho Fiscal resolveu conduzir uma minuciosa análise dos valores e contas do condomínio, ocasião em que se constatou a fiscalização da obra por muito mais tempo do que descrito no acordo, de modo que o réu recebeu indevidamente o montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), relativo ao período de 2018 a 2021; e) Afirma que o réu aproveitou-se da sua posição de conselheiro fiscal do condomínio e seu relacionamento matrimonial com a antiga subsíndica para conseguir vantagens, bem como não cumpriu os termos do acordo anteriormente firmado; f) Diante do exposto, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia atualizada de R$ 46.722,12 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e doze centavos).
Ao final, também requer a concessão dos benéficos da justiça gratuita e a condenação do réu nas demais cominações de direito.
No despacho inicial de ID 118238368, a gratuidade judiciária foi deferida.
Ata de audiência de conciliação sem êxito (ID 118240984).
Em contestação com reconvenção de ID 118240986, a parte promovida aduz: a) Preliminarmente, a inépcia da petição inicial, o defeito na representação processual e indevida concessão da gratuidade judiciária; b) No mérito, aduz que foi contratado pelo condomínio para fiscalização das obras pela contraprestação de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais; c) Exerceu as suas funções por mais de 5 anos sem reclamações; d) Pontua que o acordo firmado se deu em razão do período de paralisação das obras durante o período pandêmico e que o condomínio deu total e irretratável quitação; e) Requer a utilização da prova produzida nos autos do processo 3000655-92.2023.8.06.0220, que foi extinto sem resolução de mérito.
Em reconvenção, requer a condenação do reconvindo /autor ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor em dobro da cobrança de obrigação já paga referente ao acordo firmado, e da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão das acusações infundadas.
Ao final de tudo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e o julgamento de procedência da reconvenção e a condenação da autora / reconvinda por litigar de má-fé.
Nos termos do despacho de ID 118240991, a gratuidade judiciária foi deferida em favor do réu.
Em réplica de ID 118240993, a parte autora / reconvinda impugnou os argumentos apresentados, notadamente as preliminares arguidas, e reitera os pedidos inciais.
Na oportunidade, em contestação à reconvenção, afirma que inexiste prova do abalo sofrido pela parte reconvinte e, assim, requer a improcedência do pedido reconvencional.
A parte promovida / reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção na qual reafirma os fundamentos do pedido reconvencional (ID 118240997).
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 118241001), oportunidade em que a parte promovida / reconvinte pleiteou pela utilização de prova emprestada (ID 118241004).
A parte autora / reconvinda limitou-se a apresentar rol de testemunhas (ID 118241005).
Em seguida, a audiência de instrução foi designada (ID 118241006).
Recurso de Embargos de Declaração na qual a parte promovida / reconvinte alega omissão do juízo do quanto ao pedido de prova emprestada (ID 118241015).
Decisão que reconhece a omissão, mas nega provimento ao recurso (ID 130563922).
Termo de audiência de instrução no documento de ID 130582564.
Manifestação da parte autora / reconvinda em que requer a designação de nova audiência (ID 130637085). É o relatório.
Passo a decidir.
Do pedido de designação de nova audiência.
Indefiro o pedido retro, haja vista que inexiste fundamentos para que a parte tenha sido levada a erro por esse juízo.
A imagem anexada na manifestação de ID 130637085 refere-se ao sistema E-SAJ, que foi descontinuado e substituído pelo sistema PJE, conforme amplamente divulgado pelo TJCE.
A parte sequer pode alegar desconhecimento acerca da migração do processo em trâmite, pois compareceu aos autos, como, por exemplo, na petição de ID 124896665, após a alteração do sistema.
Cumpre ao advogado acompanhar o andamento processual com diligência, de modo que a ausência injustificada à audiência de instrução acarreta a preclusão da prova e, portanto, desnecessidade de nova designação.
Das preliminares de mérito.
Inépcia da petição inicial.
O promovido argumenta que a petição inicial é inepta, porque a parte autora ajuizou uma ação de cobrança objetivando a rescisão de um contrato verbal.
Ademais, afirma que a narração dos fatos não decorre logicamente da conclusão.
O nome da ação não importa, visto que a análise do processo deve ser feita com base nos pedidos e na causa de pedir (art. 322, §2º do CPC).
Também denota-se que a narração fática possui pertinência lógica com os pedidos, pois o pedido claramente se fundamenta na existência de valores pagos em excesso ao promovido, inexistindo razão para o acolhimento da preliminar.
Defeito na representação processual.
Inexiste o mencionado defeito, visto que no documento de ID 118241019 é apresentada a ata de assembleia geral ordinária de eleição da síndica, e ora representante do condomínio, Lara Holanda Teles Nogueira Rodrigues.
Indevida concessão da gratuidade judiciária.
Cabe ao impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em condição de miserabilidade, o que não ocorreu no caso contrato, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade judiciária concedida em favor do condomínio autor.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de pagamento em excesso realizado pelo condomínio autor ao promovido.
A análise do conteúdo probatório será orientado conforme regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.".
Ao compulsar os autos denota-se que, independentemente da forma de contratação, a existência da relação contratual de fiscalização de obra é fato incontroverso, de modo que a discussão dos autos limita-se à existência (ou não) de valores pagos de forma indevida.
A prova documental apresentada pela parte autora atesta, mediante os comprovantes de pagamentos de ID 118241019 e seguintes, o recebimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mensal pela parte promovida durante o período de janeiro de 2018 a novembro de 2021, referente ao serviço de fiscalização de obra.
Também comprova que, em junho de 2022, o promovido efetuou a devolução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor.
No ato, o condomínio declarou "total e irretratável quitação quanto ao objeto de eventual ação e quanto à relação jurídica objeto da demanda, assim como o extinto contrato até então existente, para mais nada reclamar seja a que título for." (ID 118241485).
Frisa-se que o promovido, por sua vez, comprovou a devolução do valor acordado pelas partes, conforme documentos de ID 118240988.
Dessa forma, a prova documental dos autos tão apenas comprova a regularidade do contrato e a extinção do vínculo com quitação total por ambas as partes. A comprovação acerca da irregularidade dos pagamentos ou de eventual nulidade, então, deveria se dar mediante outros meios de prova, o que não ocorreu, haja vista que a parte, apesar de ter solicitado, não compareceu à audiência de instrução, bem como deixou de produzir qualquer outra prova. Inexiste, assim, prova de que o promovido, utilizando-se da sua posição no conselho fiscal ou ainda em razão do matrimônio com a subsíndica do condomínio, obteve vantagens indevidas, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia e a improcedência é medida que se impõe. Da reconvenção.
Em síntese, a parte reconvinte requer a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da acusação posta nestes autos, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à repetição do indébito, conforme art. 940 do CC.
Quanto ao primeiro pedido, tem-se que o direito de ação, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LIV), é mero exercício regular de um direito, sendo certo que o mero ajuizamento de uma ação não gera dano indenizável, ressalvada a hipótese de abuso.
Sobre o assunto, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
ACESSO À JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/1973.
ART. 20, § 4º.
FIXAÇÃO.
VALOR FIXO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 126/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento do abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.Precedentes. 3.
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma temerosa.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4.
O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
No caso, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve abuso de direito na espécie, mas, sim, o regular exercício do direito de ação, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6.
Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1677055 SP 2016/0265659-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Inexistindo prova de má-fé do autor/reconvindo ao promover o ajuizamento da presente ação indenizatória, tem-se que a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
Em relação ao segundo pedido, pontua-se que o demandado não pretendeu a cobrança do valor de R$ 2.500,00 definida no termo do acordo, mas sim a cobrança do valor que entende ter o promovido recebido em excesso ao logo dos anos.
Em razão disso, descabe a aplicação do art. 940 do Código Civil, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Assim, por não vislumbrar o preenchimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, indefiro o pedido de condenação da parte autora autora / reconvinda.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à reconvenção, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão.
Condeno a parte reconvinte/réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 130994813
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09/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ARAUJO VIANA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:20
Decorrido prazo de EDIFICIO THOME PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130994813
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130994813
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130994813
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19/12/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130994813
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19/12/2024 21:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130563922
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130563922
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16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130563922
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16/12/2024 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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09/11/2024 06:52
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:34
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:34
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2024 07:48
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se o advogado da parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaracao as pags. 197/199 (artigo 1023, 2 do CPC). Expedientes necessarios.
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01/11/2024 13:26
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 15:41
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410077-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/10/2024 15:35
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30/10/2024 15:41
Mov. [54] - Entranhado | Entranhado o processo 0214441-20.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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30/10/2024 15:41
Mov. [53] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/10/2024 19:07
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:12
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 15:41
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 14:25
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 13:44
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/10/2024 13:37
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/10/2024 13:34
Mov. [46] - Documento Analisado
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03/10/2024 17:56
Mov. [45] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 16/12/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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03/10/2024 16:44
Mov. [44] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:42
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2024 18:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332269-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/09/2024 18:41
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17/09/2024 14:34
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 22:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321718-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 22:09
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02/09/2024 21:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:12
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:23
Mov. [37] - Documento Analisado
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16/08/2024 18:44
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:02
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 16:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253149-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 16:43
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24/07/2024 00:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:06
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0440/2024 Teor do ato: Intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao da reconvencao, pags. 158/175. Advogados(s): Romulo Marcel Souto dos Santos
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22/07/2024 09:43
Mov. [31] - Documento Analisado
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21/07/2024 12:31
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao da reconvencao, pags. 158/175.
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18/07/2024 10:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 18:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189378-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 18:14
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20/06/2024 22:29
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:16
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0364/2024 Teor do ato: Defiro a gratuidade em favor do promovido. Intime-se o promovente para apresentar replica a contestacao e contestacao a reconvencao, tudo no prazo de 15 (quinze) dias
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18/06/2024 13:27
Mov. [25] - Documento Analisado
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14/06/2024 14:55
Mov. [24] - Mero expediente | Defiro a gratuidade em favor do promovido. Intime-se o promovente para apresentar replica a contestacao e contestacao a reconvencao, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/06/2024 11:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 16:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116276-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 16:41
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10/06/2024 11:19
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 19:09
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/05/2024 18:50
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/05/2024 13:16
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/04/2024 15:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 18:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960792-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2024 18:01
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22/03/2024 17:57
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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19/03/2024 14:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943910-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 14:16
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16/03/2024 09:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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15/03/2024 12:30
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/03/2024 07:23
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/03/2024 16:33
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/03/2024 15:57
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/03/2024 10:03
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/03/2024 02:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 09:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:26
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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05/03/2024 14:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/03/2024 14:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:36
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 13:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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