TJCE - 0200341-15.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0200341-15.2024.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERIDO: B1Bradesco Vida e Previdência S.a.B0 e outro - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e os honorários supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e proceda-se ao bloqueioon lineatravés do BACENJUD de valores encontrados em conta-corrente, poupança (esta obedecendo o montante impenhorável de 40 quarenta salários-mínimos), ou aplicações financeiras em nome do executado até o montante do crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema BACENJUD.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido.
Existindo manifestação dentro do prazo, abra-se nova conclusão dos autos.
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos.
Ressalto que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. -
14/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:40
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:38
Recebido Recurso Eletrônico
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29/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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29/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 20:17
Conclusos
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23/08/2024 13:42
Juntada de Petição
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12/08/2024 08:43
Conclusos
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09/08/2024 22:25
Juntada de Petição
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20/07/2024 13:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/07/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:53
Juntada de Petição
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03/07/2024 22:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2024 02:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 10:11
Conclusos
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28/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:41
Juntada de Petição
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07/06/2024 14:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 05:29
Juntada de Petição
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13/05/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:00
Juntada de Petição
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02/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:38
Conclusos
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22/04/2024 19:38
Juntada de Petição
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20/04/2024 00:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:17
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 12:35
Juntada de Petição
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21/03/2024 02:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2024 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 22:11
Conclusos
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06/03/2024 22:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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