TJCE - 0248263-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NAYRA ROCHELLE DA ROCHA MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRUNA ISMAEL PIRILLO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NAYRA ROCHELLE DA ROCHA MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRUNA ISMAEL PIRILLO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133067896
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0248263-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Polo Ativo: AUTOR: DENISIA MARIA GOMES DA SILVA Polo Passivo: REU: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA, PIRILLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RIBEIRO COMERCIO ATACADISTA DE BIJUTERIAS LTDA, GSF DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE SEMI JOIAS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA ME e OUTRAS em desfavor da sentença de ID 120961768, que julgou parcialmente procedente o pleito da exordial.
Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por omissão a decisão definitiva vergastada, uma vez que "extrai-se da r. sentença de fls. 136/142 que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva das Requeridas GSF Distribuidora e Ribeiro Comércio Atacadista, conforme fundamentado à fl. 138.
Todavia, não constou no dispositivo da sentença a exclusão das referidas empresas do polo passivo, tampouco a condenação da Requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referente a estas empresas." Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados.
Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada deixou de apresentar contrarrazões.
São os fatos.
Decido.
Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
Admito, portanto, o recurso oposto.
Passo ao mérito.
Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver omissões no decisum discutido, de fato, assiste-lhe qualquer razão.
Estão presentes os vícios que poderiam ensejar o acolhimento do presente instrumento recursal. É devida a correção do decisum em tela, bem como a fixação de honorários em favor das partes excluídas do processo.
Vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes. 3.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." 4.
Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5.
Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6.
Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1935852 GO 2020/0270139-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES provimento, para sanar a omissão apontada , fazendo constar no dispositivo da sentença a procedência do pedido de ilegitimidade passiva das empresas GSF DISTRIBUIDORA e RIBEIRO COM.
ATACADISTA, com a respectiva extinção do feito com relação a elas e, consequentemente, a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da exclusão das duas empresas do polo passivo da lide, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada empresa.
Reabro o prazo para eventual recurso. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133067896
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07/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067896
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29/01/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:53
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 18:27
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 11:38
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 08:31
Mov. [70] - Encerrar análise
-
30/10/2024 08:31
Mov. [69] - Documento Analisado
-
15/10/2024 18:28
Mov. [68] - Mero expediente | R.H. Em face dos Embargos de Declaracao opostos as pags. 146/147, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, vo
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15/10/2024 12:31
Mov. [67] - Conclusão
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15/10/2024 10:30
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378596-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/10/2024 10:13
-
15/10/2024 10:30
Mov. [65] - Entranhado | Entranhado o processo 0248263-34.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inexequibilidade do Titulo / Inexigibilidade da Obrigacao
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15/10/2024 10:30
Mov. [64] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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07/10/2024 18:30
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
03/10/2024 11:45
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 10:25
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
03/10/2024 10:17
Mov. [60] - Documento Analisado
-
03/10/2024 10:14
Mov. [59] - Informação
-
01/10/2024 17:59
Mov. [58] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 11:37
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
23/08/2024 01:00
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 01:58
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:08
Mov. [54] - Documento Analisado
-
16/08/2024 16:36
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262339-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:07
-
08/08/2024 17:17
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:24
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 05:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152827-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2024 12:31
-
06/06/2024 22:44
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:51
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:10
Mov. [47] - Documento Analisado
-
21/05/2024 09:53
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 21:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061685-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 21:03
-
11/05/2024 21:49
Mov. [43] - Conclusão
-
29/04/2024 11:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022422-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/04/2024 10:47
-
25/04/2024 11:36
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/04/2024 11:36
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2024 12:04
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/04/2024 12:04
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2024 21:28
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:02
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 16:14
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/04/2024 16:13
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/04/2024 16:13
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/04/2024 16:13
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/04/2024 15:33
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/04/2024 15:30
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
05/04/2024 15:25
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
05/04/2024 15:21
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
05/04/2024 15:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/03/2024 16:13
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 10:33
Mov. [25] - Conclusão
-
18/10/2023 23:13
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 11:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360803-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 11:43
-
29/09/2023 20:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 01:48
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos comprovantes de AR de fls. 48/51, informando os enderecos atualizados de
-
27/09/2023 14:14
Mov. [20] - Documento Analisado
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18/09/2023 22:22
Mov. [19] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos comprovantes de AR de fls. 48/51, informando os enderecos atualizados de ambos requeridos. Exp. Nec.
-
16/09/2023 15:24
Mov. [18] - Conclusão
-
15/09/2023 10:59
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2023 09:10
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/09/2023 09:10
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2023 10:34
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/08/2023 10:33
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/08/2023 17:26
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
10/08/2023 17:26
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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07/08/2023 21:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 11:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 09:34
Mov. [8] - Documento Analisado
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31/07/2023 17:25
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 16:56
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2023 22:00
Mov. [5] - Conclusão
-
28/07/2023 22:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223425-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2023 22:12
-
21/07/2023 17:17
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Para analise do pedido de justica gratuita, acoste a autora no prazo de 15 dias as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda. EXP. NEC.
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20/07/2023 23:31
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2023 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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