TJCE - 0630928-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:28
Expedida Certidão de Arquivamento
-
06/06/2025 13:28
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
06/06/2025 13:28
Enviados autos digitais ao Arquivo
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06/06/2025 13:28
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:45
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
06/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:44
Transitado em Julgado
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06/06/2025 10:44
Transitado em Julgado
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06/06/2025 10:44
Certidão de Trânsito em Julgado
-
06/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrendo Prazo
-
14/05/2025 00:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630928-03.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Barato Coletivo Comunicação e Serviços Ltda - Agravado: Tridigital Marketing & Serviços Ltda - Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
NÃO DEMONSTRADOS, DE PLANO, A CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS, OS PREJUÍZOS ADVINDOS DA UTILIZAÇÃO PELA RECORRIDA E A EXCLUSIVIDADE DO SEU USO PELA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Nº 0242540-97.2024.8.06.0001, EM QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, A QUAL VISAVA A ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA ¿BARATO¿ PELA PROMOVIDA (FLS. 62-64 SAJPG).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA, A QUAL VISA A CESSAÇÃO DO USO DO NOME ¿BARATO¿ OU DE QUALQUER OUTRO SINAL DISTINTIVO DA MARCA REGISTRADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE MARCA INPI Nº 914203681.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RECORRENTE PROPÔS AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA EM DESFAVOR DA AGRAVADA, ALEGANDO, EM SUMA, QUE É PROPRIETÁRIA DE MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI, E QUE A REQUERIDA SE APROVEITOU DA ELEVADA RESPEITABILIDADE DA MARCA E A UTILIZOU INDEVIDAMENTE.
ADUZIU, AINDA, QUE NOTIFICOU A AGRAVADA, EM 29/03/2024, CONCEDENDO-LHE O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA FAZER CESSAR A VIOLAÇÃO DO USO INDEVIDO DA PROPRIEDADE, SENDO CONTRANOTIFICADA PELA REQUERIDA, A QUAL ALEGOU QUE UTILIZA MARCA DISTINTA DE SUA CONCORRENTE.4.
NO CASO, CONFORME CONSIGNADO PELO JUÍZO DA CAUSA, ENTENDE-SE QUE DEVE HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SE VERIFICAR SE O USO DA MARCA CAUSA, DE FATO, CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES E SE O PRODUTO DA REQUERIDA É O MESMO OFERTADO PELA REQUERENTE, SUSCETÍVEL DE CAUSAR-LHE PREJUÍZOS.5.
ADEMAIS, DEVE-SE VERIFICAR SE O TERMO/MARCA ¿BARATO¿, UTILIZADO ISOLADAMENTE OU COM OUTROS TERMOS, PODE TER O SEU USO RESTRINGIDO, AINDA QUE REGISTRADO NO INPI PELA RECORRENTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE EXPRESSÃO DE USO COMUM.6.
A ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA, POIS O DIREITO À EXCLUSIVIDADE DA MARCA PODERÁ SER RESGUARDADO AO LONGO DO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO, DE MODO QUE A IMPOSIÇÃO DE UMA MEDIDA LIMINAR DE CESSAÇÃO IMEDIATA, SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PODERÁ CAUSAR PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVADA, ESPECIALMENTE SE, AO FINAL, FOR POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA PACÍFICA DAS MARCAS.7.
ALÉM DISSO, AS ALEGAÇÕES DE PREJUÍZO À REPUTAÇÃO DA AGRAVANTE AINDA CARECEM DE SUPORTE PROBATÓRIO ROBUSTO, NÃO HAVENDO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DEMONSTRAÇÃO CLARA DE DESVIO SIGNIFICATIVO DE CLIENTELA OU DEGRADAÇÃO DA IMAGEM DA MARCA.
ISSO PORQUE, O USO DE NOME SEMELHANTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CONCORRÊNCIA DESLEAL OU VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, SENDO ESSENCIAL COMPROVAR A INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO OU A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE FUNDO DE COMÉRCIO.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.FORTALEZA/CE, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR JANE RUTH MAIA DE QUEIROGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB: 16743/CE) - Fabio Carvalho de Alvarenga Peixoto (OAB: 22608B/CE) - Joverton Ramos da Silva (OAB: 44431/CE) -
12/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:37
Mover Obj A
-
09/05/2025 16:37
Mover Obj A
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05/05/2025 22:55
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
30/04/2025 19:07
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
30/04/2025 09:00
Julgado
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
29/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:18
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
22/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:58
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2025 04:31
Juntada de Petição
-
04/04/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:00
Decorrendo Prazo
-
01/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/03/2025 09:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630928-03.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Barato Coletivo Comunicação e Serviços Ltda - Agravado: Tridigital Marketing & Serviços Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Sob tais fundamentos, indefere-se o pedido de tutela antecipada (efeito ativo), ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Ciência ao juízo de origem e as partes.
Intime-se o agravado para que apresente, caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal.
Vistas ao MP.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora - Advs: Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB: 16743/CE) - Fabio Carvalho de Alvarenga Peixoto (OAB: 22608B/CE) - Joverton Ramos da Silva (OAB: 44431/CE) -
28/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Petição
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28/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/03/2025 09:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:19
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
27/03/2025 13:49
Tutela Provisória
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18/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 09:41
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
14/02/2025 08:27
Decorrendo Prazo
-
14/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630928-03.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Barato Coletivo Comunicação e Serviços Ltda - Agravado: Tridigital Marketing & Serviços Ltda - Com isso, face a complexidade da questão de fundo em exame, reservo-me para apreciar o pedido pleiteado no bojo do recurso para após a oportunização do contraditório.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Empós, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de agosto de 2024 DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - Advs: Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB: 16743/CE) - Fabio Carvalho de Alvarenga Peixoto (OAB: 22608B/CE) -
12/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 15:11
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/02/2025 14:28
Declarada incompetência
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Petição
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02/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 17:20
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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06/08/2024 16:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:56
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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26/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:14
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
15/07/2024 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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