TJCE - 0249930-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:00
Juntada de Ofício
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13/03/2025 03:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135524874
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13/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0249930-21.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): ELIANE ROCHA DE ALMEIDAREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO formulada por ELIANE ROCHA DE ALMEIDA, neste ato, representada por CLÁUDIA ANDRÉA ROCHA DE ALMEIDA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde réu, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações.
Ocorre que, tendo sido diagnosticada com Síndrome Demencial com corpos de LEVY (CID 10 - 31.8), doença neurodegenerativa progressiva, necessita, por recomendação médica, de acompanhamento multidisciplinar em período integral. No entanto, a despeito da requisição médica, o plano de saúde negou aquele seu pleito, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postulou, em sede de antecipação de tutela, determinação para que a parte ré forneça, imediatamente, atendimento domiciliar com fonoaudiólogo, sendo 02 (duas) sessões por semana, fisioterapeuta, para realização de fisioterapia motora e respiratória, sendo 02 (duas) vezes por semana, por tempo indeterminado, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou os documentos ao ID nº 116445126/116445135.
Decisão interlocutória de ID nº 116442278, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 116442297, Alega a impossibilidade de as operadoras de planos privados de assistência à saúde virem a custear o tratamento em home care.Roga pela improcedência da ação.
Réplica ao ID nº 116442306.
Decisão Monocrática de ID nº 116442309/116442318, proferida pelo Desembargador José Ricardo Vidal, confirmando a decisão deste Juízo, em sede de agravo de instrumento de nº 0632175-19.2024.8.06.0000, interposto em face da decisão de ID nº 116442278.
Petição da parte autora de ID nº 116442319, comunicando o descumprimento de liminar. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente cumpre informar que os contratos de seguro de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º daquele mesmo diploma, com menção expressa aos serviços de natureza securitária.
Destarte, todo e qualquer plano ou seguro de saúde, exceto os de autogestão, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Nos termos do artigo 47 da referida lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Portanto, em caso de dúvida na aplicação dos dispostos contratuais plano ou seguro de saúde, a ação ou seu recurso, deverão ser julgados de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo. Outrossim, o plano ou seguro de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
No presente caso, o direito invocado se evidencia da prova documental carreada, dando conta de que a promovente está na condição de segurada da acionada, sendo seu estado incapacitante e necessitando de atendimento HOME CARE, conforme laudos de ID nº 116445127.
Cumpre trazer a lume que, ao analisar o recurso de apelação nº 0143312-77.2009.8.06.0001, a 7ª Câmara Cível do TJCE entendeu que o plano de saúde deveria continuar fornecendo tratamento domiciliar e manteve a sentença de primeiro grau. "O home care é um serviço e não um benefício realizado em ambiente domiciliar, para pacientes enfermos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de piora no quadro clínico.
Além disso, reduz os custos despendidos pelo tratamento, bem como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais.
O tratamento domiciliar, apesar de ser realizado em outro ambiente, é considerado um desmembramento do tratamento hospitalar, devendo, portanto, ter o mesmo aparato de uma internação", destacou a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
A relatora acrescentou que "não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito, visto que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente".
A magistrada ainda salientou que a paciente é uma pessoa idosa, "acometida de moléstia grave", devendo ser minimizado o direito contratual em favor do direito à saúde e à vida.
Ao final, o colegiado concluiu que o plano de saúde não pode limitar o tratamento a ser utilizado para cada caso concreto, no entanto, pode limitar as doenças que poderão ser abrangidas pelo programa, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Releve-se, outrossim, que o STJ, reconhecendo a importância do home care, já decidiu, que o fornecimento por parte do plano de saúde deve ser garantido, se houver recomendação médica , vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)" Nesse diapasão, constituem-se nulas as cláusulas impostas em contrato de assistência médica que restrinjam a internação domiciliar como alternativa à hospitalar.
Trata-se de conceder ao consumidor interpretação mais favorável ao ajuste, conforme exegese do artigo 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, infere-se que a natureza complementar dos planos de saúde não exime as instituições que se dedicam a tal atividade da responsabilidade pela realização dos procedimentos médicos necessários.
Logo, é correto afirmar que a tese defendida pela promovida é completamente desamparada de substrato jurídico, porque diante dos fundamentos apresentados, conclui-se que é dever desta prestar o serviço de tratamento domiciliar com todos os procedimentos prescritos pelo médico responsável.
Feita essas considerações, quanto aos pedidos feito pela parte autora, analisando o caso dos autos, relativamente aos serviços de fonoaudiólogo e fisioterapeuta, estes são de cobertura obrigatória, conforme incisos III e V do art. 18 da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, devendo ser autorizados e custeados na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico.
Vale ressaltar que, de acordo com o Anexo II da citada Resolução Normativa nº. 465/2021, da ANS, a cobertura mínima obrigatória para os casos não enquadrados nos critérios ali referenciados é de 12 (doze) sessões por ano de contrato.
Dessa forma, decido pelo deferimento do pedido para determinar que a promovida forneça à parte promovente a complementação do tratamento home care recomendado por seu médico, nele incluídos,fisioterapia motora e respiratória, 02 (duas) vezes por semana, e fonoaudiólogo, sendo 02 (duas) vezes na semana, durante todo o período em que durar o tratamento.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos e difusos;" Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." E ainda: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Em se tratando de indenização por dano moral não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. No caso sob exame, não restou comprovado que a negativa da Requerida agravou o estado de saúde da parte Autora.
Nessa toada, tenho que o risco suportado pela promovente face à negativa da operadora, embora configure situação de aborrecimento, não é, por si, suficiente a ensejar dano moral a ser reparado. Assim, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável.
Em verdade, a situação narrada na inicial pode ser caracterizada como mero descumprimento contratual, não configurando, desse modo, dano passível de indenização. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "PLANO DE SAÚDE - NDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECUSA NA COBERTURA DE HOME CARE - AUTORA PORTADORA DE POLINEUROPATIA INFLAMATÓRIA AXONAL AUTOIMUNE E NEUROPATIA MOTORA MULTIFOCAL - DOENÇA AGRESSIVA DO SISTEMA NERVOSO - FRAQUEZA E ATROFIA GENERALIZADA - EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA QUE A AUTORA APRESENTA TETRAPARESIA, NÃO DEAMBULA, TEM INSUFICIÊNCIA VENTILATÓRIA, DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO NÃO INVASIVA - CAPACIDADE VITAL REDUZIDA - NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO COM APARELHO VOLUMÉTRICO DE SUPORTE À VIDA - NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE SECREÇÕES PULMONARES - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOME CARE, ANTE O GRAVE QUADRO DEGENERATIVO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA HOME CARE - SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL - INDICAÇÃO MÉDICA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - PRECEDENTES DESTA CORTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 35-F DA LEI 9.656/98 - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS (TJ-SP - AC: 10201351820198260562 SP 1020135-18.2019.8.26.0562, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 21/07/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020)" Dessa forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento de liminar formulada pela parte Autora, observo que a parte Ré foi intimada acerca da decisão de ID nº 116442278 na data de 16 de julho de 2024, conforme a certidão de ID nº 116442284.
Nessa toada, vislumbro que a decisão de ID nº 116442278 estabeleceu que o cumprimento da liminar deveria ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo o prazo final a data de 19 de julho de 2024.
Entretanto, observo que não houve notícias do cumprimento da obrigação pela promovida, Feitas essas considerações, entendo que o descumprimento da liminar pela Ré ocorreu, até a presenta data, durante o período de mais de 200 (duzentos) dias.
Nos termos da decisão de ID nº 116442278, o limite máximo da multa por descumprimento restou estabelecido em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
No entanto, considerando o valor exacerbante, o qual desvirtua a finalidade da aplicação de multa astreinte,acarretando enriquecimento ilícito, determino o pagamento de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida, o que faço para condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear o tratamento recomendado por seu médico, nele incluídos fisioterapia motora e respiratória, 02 (duas) vezes por semana, e fonoaudiólogo, sendo 02 (duas) vezes na semana, durante todo o período em que durar o tratamento, de acordo com a prescrição/solicitação médica de ID nº 116445127.
Acerca do pedido de multa por descumprimento de liminar, condeno a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Já com relação aos honorários advocatícios, a parte autora responderá pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre a pretendida condenação em danos morais, enquanto que a parte promovida responderá pelo pagamento no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135524874
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12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524874
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12/02/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126845096
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126845096
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22/11/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845096
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22/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:27
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 17:21
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 17:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341118-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:51
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10/09/2024 15:05
Mov. [37] - Documento
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10/09/2024 15:03
Mov. [36] - Ofício
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22/08/2024 10:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 01:07
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 19:45
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/08/2024 19:37
Mov. [32] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/08/2024 16:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271213-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 16:24
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20/08/2024 01:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2024 Teor do ato: Mantenho a decisao de fls.37/45 pelos seus proprios fundamentos. Advogados(s): Igor Macedo Faco (OAB 16470/CE)
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19/08/2024 20:31
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 20:31
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/08/2024 20:00
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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14/08/2024 09:49
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 09:49
Mov. [25] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:49
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 01:57
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:27
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/08/2024 17:03
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 14:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240883-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 14:52
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05/08/2024 14:39
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Mantenho a decisao de fls.37/45 pelos seus proprios fundamentos.
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05/08/2024 09:26
Mov. [18] - Conclusão
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02/08/2024 18:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235208-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 18:09
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31/07/2024 14:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 13:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225294-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 13:48
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16/07/2024 15:02
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/07/2024 15:01
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/07/2024 09:33
Mov. [11] - Documento
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15/07/2024 18:52
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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15/07/2024 11:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 23:16
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/07/2024 12:17
Mov. [7] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01367643-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/07/2024 12:10
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11/07/2024 10:42
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/137020-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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11/07/2024 10:37
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 10:37
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 10:19
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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