TJCE - 3001318-90.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001318-90.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se ambas as partes, por seu advogados, para ciência da descida dos autos e, se for o caso, requererem o que entender de direito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Sem manifestações, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:10
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25381771
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25381771
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001318-90.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA MAGALHÃES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Bezerra Magalhães, onde se insurge contra a sentença de id. 21346270, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Tutela de Indenização de Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Pan S.A.
Na origem, a autora afirma estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, na modalidade cartão de crédito.
Afirma ainda, não ter contratado essa modalidade de empréstimo, não tendo sido informada quanto à natureza da modalidade de empréstimo, uma vez que entendia estar contratando empréstimo consignado tradicional.
A sentença de id. 21346270 julgou a ação improcedente, declarando legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que o banco demonstrou a regularidade da contratação, com a plena ciência da consumidora quanto aos termos da modalidade de empréstimo.
O juízo de origem considerou que o contrato apresentado nos autos contém todas as informações necessárias para identificação da operação, tendo sido aceito pela autora, não havendo que se falar em desconhecimento do produto adquirido na transação.
Irresignado, a autora apresentou razões de apelação, ID de n. 21346275, por meio da qual aduziu a ilegalidade da contratação, haja vista não ter recebido todas as informações de forma clara e precisa.
A recorrente afirma que não lhe foram informados, desde o início, os termos do empréstimo tomado, principalmente a modalidade de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável.
A apelante afirma que não utilizou do cartão para sacar o crédito contratado, não usufruindo do empréstimo, o que reforçaria a nulidade na contratação, a qual deve ser reconhecida, com a condenação da demandada a indenizar danos materiais e morais.
Por conseguinte, o apelado, apresentou contrarrazões ao ID de n. 21346280, momento em que defende a legalidade da contratação, com a prestação de todos os dados acerca da operação, devendo ser mantido o contrato e sem o reconhecimento do seu dever de indenizar a autora.
Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o breve relato.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO o recurso interposto. 2.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Dessa forma, havendo orientação consolidada neste sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do mérito. 3.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A promovente alega descontos em seu benefício previdenciário decorrente de margem consignável de cartão de crédito, modalidade que não foi contratada com o banco réu, visto que sua intenção era contratar operação financeira do tipo empréstimo consignado.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297, do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
No caso em estudo, deve ser ressaltada a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ademais, incide na hipótese a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse ponto, transcrevo e adoto o trecho da sentença que versa sobre o ônus processual da parte demandada: Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, realizou a contratação discutida. No id 128070451 há Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão Benefício Consignado PAN; há dossiê de contratação; tudo datado de 19/04/2023, com geolocalização (-4.1933416 -40.3200572 - indicado como local da adesão o distrito de Trápia - Santa Quitéria/CE) e foto selfie do autor. Ressalto que no caso dos autos, incabível a perícia grafotécnica pois os documentos trazidos pelo réu foram assinados de forma digital pela autora.
Nesse viés, têm-se que a assinatura eletrônica, para se garantir a validade jurídica do contrato, as plataformas de assinatura eletrônica valem-se de uma combinação de diferentes pontos de autenticação, a fim de garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
Dentre estes pontos têm-se a geolocalização, o registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), confirmação da contratação por SMS ou e-mail. No caso, o requerido trouxe aos autos informações sobre o georreferenciamento e selfie da autora que, no entender deste juízo, estão aptos a comprovar a autenticidade da assinatura digital do autor nos documentos trazidos pelo réu. Ademais, intimada a parte autora para juntar os extratos bancários do período de fevereiro a julho de 2023 (Ag 0677, CC 13863-0) (id 137038493), foi juntado no id 138528612-fl-01, havendo a comprovação que o valor foi disponibilizado na conta da autora. Vistas as provas documentais acostadas ao feito pelo demandado, estas já devidamente esmiuçadas, entendo ser necessário manter o entendimento do douto magistrado a quo, no sentido de que a modalidade da contratação efetuada entre as partes era de total conhecimento da autora, julgando a ação improcedente.
Dessa forma, em que pese a negativa da demandante no que concerne ao esclarecimento acerca do objeto pactuado, observa-se que a documentação apresentada ao feito corrobora com as alegações do demandado, ou seja, de que o contrato fora devidamente firmado e na modalidade de cartão de crédito, tendo sido, inclusive, disponibilizado o valor na conta da autora.
Acerca de questões similares, seguem os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESA RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA AVANI LEITE, face à sentença (fls. 149/154), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, a qual, nos autos da presente e Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade ou não da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: primeiramente, a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, em seguida, a exigência de conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora e por fim, a presunção de boa-fé do consumidor, conforme disposto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 6.
No presente caso, o autor apresentou os documentos de fls. 21/30, comprovando a efetivação dos descontos questionados.
Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos.
Ocorre que a instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou a regularidade dos descontos realizados, juntando enviando cópia do contrato digital no qual consta "selfie" tirada pela parte Requerente (págs. 58/73), além do comprovante de transferência do valor liberado na conta de titularidade da Requerente (pág. 82). 7. À luz dos elementos probatórios constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte do réu que justifique a reparação por danos morais.
Os descontos realizados possuem amparo contratual e foram devidamente informados e repassados, razão pela qual o pedido de indenização por suposto dano moral deve ser julgado improcedente.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE -Apelação Cível- 0200396-57.2023.8.06.0094, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifei].
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ID DO DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada às fls. 220/226, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral e Material, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil. 2.
A parte autora alega que a instituição financeira implantou em seu benefício previdenciário reserva de margem para cartão de crédito sem a sua anuência e que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito consignado.
Em sua defesa, a parte promovida colacionou Contestação do Cartão (fls. 64 a 70), Recibo de Pagamento TED (fls71), Autorização de Acesso aos Dados da Previdência Social assinado eletronicamente (fls. 84 e 85), Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN assinado eletronicamente (fls.86 a 91), Consentimento com o Cartão Benefício Consignado assinado eletronicamente (fls.92 e 93), Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado assinado eletronicamente, (fls. 94 a 98) e Dossiê de contratação (fls.99 a 101).
Ressalta-se que as assinaturas eletrônicas estão acompanhadas de contendo biometria facial, data e hora, geolocalização e ID do dispositivo utilizado na contratação. 3.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, considero o acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência do contrato, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia.
Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, IP, localização, data e hora, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, conforme comprovante de fl. 71, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 4.
Por essa análise, cabia à parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez, pelo contrário, à fl. 238 das razões do recurso de apelação afirma que o próprio banco fez o saque e enviou o valor como transferência para a conta bancária do consumidor¿ e que ¿em momento algum a parte autora negou o recebimento dos valores, o que se questiona é validade do contrato, pois só recentemente o apelante descobriu que aquele empréstimo se tratava de um cartão de crédito feito em seu nome¿.
O banco, por sua vez, trouxe prova de que o valor contratado fora transferido para a conta da autora, conforme se vê do recibo de pagamento TED acostado à fl. 71, em que consta o montante disponibilizado, no caso, de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais). 5.
Ademais, oportuno destacar que o log da assinatura eletrônica, de fls. 68/69, nos indica que a selfie do contratante foi capturada após a aceitação de várias etapas da contratação, como do Termo de Adesão, do Termo de Consentimento, da Autorização para Saque, da Declaração de Residência e do próprio contrato, não havendo qualquer irregularidade em ter apenas uma assinatura eletrônica para validar todas as etapas necessárias à formalização do ajuste, que, na verdade, consiste na adesão a um só serviço, que é do cartão de crédito consignado.
Logo, não prospera a impugnação do autor/recorrente quanto à biometria facial. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Logo, ao vislumbrar a regularidade da contratação, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual mantenho o pronunciamento judicial de origem que julgou improcedente a pretensão inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000492420248060115 Limoeiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) [Grifei].
Em suma, o recorrido apresentou nos autos, documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação entre as partes, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de reparação, por inexistir dano suportado pela autora/apelante.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte demandada, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim, mantendo a sentença de improcedência.
Ante o desprovimento do recuso, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381771
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18/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES - CPF: *41.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES - CPF: *41.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2025 23:09
Recebidos os autos
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01/06/2025 23:09
Conclusos para decisão
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01/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001318-90.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por Maria De Fátima Bezerra Magalhães em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de cartão consignado de nº 772603139-1, não contratado, com primeiro desconto em 05/2023, situação: ativo. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Juntou os documentos de id 124543914 - 124554014. Decisão de id 124549429 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. O requerido apresentou contestação no id 128070431, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ausência de juntada de extrato conta legítima.
Já no mérito, pugnou pela regularidade da contratação; bem como pleiteou pela sua condenação em litigância de má-fé.
Juntou os documentos de id 128070437 - 128070451. Réplica no id 133847700, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 135339422), a parte requerida ficou silente (id 136986275). Despacho de id 137038493, converteu o julgamento em diligência para a parte autora juntar aos autos o extrato bancário no período de fevereiro a julho de 2023 (Ag 0677, CC 13863-0), sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro a disponibilização do valor do contrato impugnado. Em manifestação de id 138528611 o requerente juntou os extratos bancários do ano de 2023, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação.
Juntou extratos no id 138528612. Vieram-me os autos conclusos para julgamento 2.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 2.1.
Preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Especificamente quanto à impugnação a gratuidade da justiça, não restou comprovado pelo réu a mudança na condição financeira da parte autora, motivo pelo qual ratifico a gratuidade da justiça deferida no id 124549429. 2.3.
Mérito Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. No mérito, a parte autora questiona o contrato de cartão de crédito (RMC) nº 772603139-1 e afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas (histórico do INSS e extratos da conta - id 124543921 e 138528612). Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, realizou a contratação discutida. No id 128070451 há Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão Benefício Consignado PAN; há dossiê de contratação; tudo datado de 19/04/2023, com geolocalização (-4.1933416 -40.3200572 - indicado como local da adesão o distrito de Trápia - Santa Quitéria/CE) e foto selfie do autor. Ressalto que no caso dos autos, incabível a perícia grafotécnica pois os documentos trazidos pelo réu foram assinados de forma digital pela autora.
Nesse viés, têm-se que a assinatura eletrônica, para se garantir a validade jurídica do contrato, as plataformas de assinatura eletrônica valem-se de uma combinação de diferentes pontos de autenticação, a fim de garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
Dentre estes pontos têm-se a geolocalização, o registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), confirmação da contratação por SMS ou e-mail. No caso, o requerido trouxe aos autos informações sobre o georreferenciamento e selfie da autora que, no entender deste juízo, estão aptos a comprovar a autenticidade da assinatura digital do autor nos documentos trazidos pelo réu. Ademais, intimada a parte autora para juntar os extratos bancários do período de fevereiro a julho de 2023 (Ag 0677, CC 13863-0) (id 137038493), foi juntado no id 138528612-fl-01, havendo a comprovação que o valor foi disponibilizado na conta da autora. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais. Sobre a matéria, o E.
TJCE tem reconhecido a validade do contrato eletrônico desde que comprovadas as evidências de realização da negociação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível- 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) (grifei) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. No caso em apreço, o fornecedor se desincumbiu desse ônus, trazendo documentação cabal da existência e validade do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se o seguinte julgado do TJCE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Redenção(CE), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
II-O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido.
III-O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV-In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou a cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora .Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado V-Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
VI-No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito.
VII-Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (Apelação Cível - 0050162-42.2021.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022)
Por outro lado, a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese se tratar de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, condeno-a ao pagamento destes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspenso o pagamento, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, § 3°, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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