TJCE - 3001318-90.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170614909 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170614909 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170614909 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170614909 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001318-90.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 ADV REU: APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Intime-se ambas as partes, por seu advogados, para ciência da descida dos autos e, se for o caso, requererem o que entender de direito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Sem manifestações, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular
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                                            29/08/2025 12:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170614909 
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                                            29/08/2025 12:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170614909 
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                                            26/08/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 18:11 Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito 
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                                            01/06/2025 23:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/06/2025 23:08 Alterado o assunto processual 
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                                            28/05/2025 10:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153357712 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153357712 
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                                            07/05/2025 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153357712 
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                                            07/05/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2025 01:29 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 19:50 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141077602 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141077602 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141077602 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141077602 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001318-90.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por Maria De Fátima Bezerra Magalhães em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de cartão consignado de nº 772603139-1, não contratado, com primeiro desconto em 05/2023, situação: ativo. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
 
 Juntou os documentos de id 124543914 - 124554014. Decisão de id 124549429 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. O requerido apresentou contestação no id 128070431, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ausência de juntada de extrato conta legítima.
 
 Já no mérito, pugnou pela regularidade da contratação; bem como pleiteou pela sua condenação em litigância de má-fé.
 
 Juntou os documentos de id 128070437 - 128070451. Réplica no id 133847700, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 135339422), a parte requerida ficou silente (id 136986275). Despacho de id 137038493, converteu o julgamento em diligência para a parte autora juntar aos autos o extrato bancário no período de fevereiro a julho de 2023 (Ag 0677, CC 13863-0), sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro a disponibilização do valor do contrato impugnado. Em manifestação de id 138528611 o requerente juntou os extratos bancários do ano de 2023, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação.
 
 Juntou extratos no id 138528612. Vieram-me os autos conclusos para julgamento 2.
 
 Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
 
 Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 2.1.
 
 Preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Especificamente quanto à impugnação a gratuidade da justiça, não restou comprovado pelo réu a mudança na condição financeira da parte autora, motivo pelo qual ratifico a gratuidade da justiça deferida no id 124549429. 2.3.
 
 Mérito Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
 
 A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. No mérito, a parte autora questiona o contrato de cartão de crédito (RMC) nº 772603139-1 e afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas (histórico do INSS e extratos da conta - id 124543921 e 138528612). Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, realizou a contratação discutida. No id 128070451 há Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão Benefício Consignado PAN; há dossiê de contratação; tudo datado de 19/04/2023, com geolocalização (-4.1933416 -40.3200572 - indicado como local da adesão o distrito de Trápia - Santa Quitéria/CE) e foto selfie do autor. Ressalto que no caso dos autos, incabível a perícia grafotécnica pois os documentos trazidos pelo réu foram assinados de forma digital pela autora.
 
 Nesse viés, têm-se que a assinatura eletrônica, para se garantir a validade jurídica do contrato, as plataformas de assinatura eletrônica valem-se de uma combinação de diferentes pontos de autenticação, a fim de garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
 
 Dentre estes pontos têm-se a geolocalização, o registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), confirmação da contratação por SMS ou e-mail. No caso, o requerido trouxe aos autos informações sobre o georreferenciamento e selfie da autora que, no entender deste juízo, estão aptos a comprovar a autenticidade da assinatura digital do autor nos documentos trazidos pelo réu. Ademais, intimada a parte autora para juntar os extratos bancários do período de fevereiro a julho de 2023 (Ag 0677, CC 13863-0) (id 137038493), foi juntado no id 138528612-fl-01, havendo a comprovação que o valor foi disponibilizado na conta da autora. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais. Sobre a matéria, o E.
 
 TJCE tem reconhecido a validade do contrato eletrônico desde que comprovadas as evidências de realização da negociação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
 
 DEPÓSITO EFETUADO.
 
 INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
 
 A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
 
 O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
 
 No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
 
 No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
 
 Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
 
 Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 RECONHECIMENTO FACIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
 
 CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
 
 DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 NÃO CABÍVEL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 PROVIMENTO NEGADO.
 
 I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
 
 II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
 
 Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
 
 Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
 
 III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
 
 IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
 
 V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
 
 Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
 
 Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível- 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) (grifei) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. No caso em apreço, o fornecedor se desincumbiu desse ônus, trazendo documentação cabal da existência e validade do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se o seguinte julgado do TJCE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
 
 JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR PACTUADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I- Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Redenção(CE), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
 
 II-O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido.
 
 III-O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 IV-In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou a cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora .Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado V-Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
 
 VI-No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito.
 
 VII-Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
 
 Sentença judicial mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
 
 Nº 1748/2022 Relator (Apelação Cível - 0050162-42.2021.8.06.0156, Rel.
 
 Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
 
 Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022)
 
 Por outro lado, a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese se tratar de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
 
 Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, condeno-a ao pagamento destes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspenso o pagamento, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, § 3°, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular
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                                            02/04/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141077602 
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                                            02/04/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141077602 
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                                            21/03/2025 15:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/03/2025 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137038493 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137038493 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001318-90.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o seu extrato bancário no período de fevereiro a julho de 2023 (Ag 0677, CC 13863-0), sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro a disponibilização do valor do contrato impugnado. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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                                            26/02/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137038493 
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                                            25/02/2025 17:14 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            24/02/2025 04:36 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 04:36 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            21/02/2025 04:39 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135339422 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001318-90.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
 
 O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
 
 Exp.
 
 Nec. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135339422 
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                                            11/02/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135339422 
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                                            10/02/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 20:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/01/2025 04:16 Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128106248 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128106248 
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                                            04/12/2024 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128106248 
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                                            04/12/2024 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 11:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2024 07:37 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            12/11/2024 08:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/11/2024 08:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 19:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/11/2024 10:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/11/2024 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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