TJCE - 0200114-63.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 19:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
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12/04/2025 19:45
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 11/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:19
Decorrido prazo de RITA MARIA MARTINS FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17674980
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200114-63.2022.8.06.0123 - Remessa Necessária Cível Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca Requerente: Rita Maria Martins Ferreira Requerido: Município de Meruoca DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA que transfere a este Tribunal o conhecimento de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RITA MARIA MARTINS FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MERUOCA, por meio da qual a autora objetivava, em síntese, a "incorporação dos anuênios, no percentual de 1% (um por cento), por cada ano de trabalho exercido pela parte autora, com aumentos progressivos, a contar da data em que a parte suplicante ingressou no serviço público municipal, com base no art. 116, inciso XXIII, art. 99 e art. 205, todos da Lei Municipal nº 584/2003"; bem como o pagamento das referidas prestações não atingidas pela prescrição.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca julgou a demanda parcialmente procedente nos termos no dispositivo abaixo (ID nº 17602339): Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito da parte requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 06 de abril de 2017, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 06/04/2018, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação.
Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021).
Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94.
Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório (vide ID nº 17602496). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta e de outras relatorias (ex vi do processos nº 0050272-43.2021.8.06.0123 e 0050326-09.2021.8.06.0123).
Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, incisos III, IV e V, do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ressalte-se que se aplica ao Reexame Necessário a regra do art. 932, incisos III e IV, do CPC, admitindo-se o seu julgamento monocrático pelo relator, consoante teor da Súmula nº 253 do STJ, editada sob a égide do CPC/73, segundo a qual "o art. 557 do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir monocraticamente.
No caso em apreço, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Ocorre que o Código Processual Civil vigente elevou, consideravelmente, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] §3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (destaca-se) Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Confira-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PAR METRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.542.426/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 29/8/2019.) (destaca-se) In casu, há elementos suficientes para mensurar que o proveito econômico que será auferido pela parte autora é inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no art. 496, §3º, III, do CPC.
Com efeito, as verbas mencionadas cuidam de anuênios a serem implementados a partir do percentual de 10% (dez por cento) na remuneração da autora, iniciando em 2017, com aumento de 1% (um por cento) ao ano até a presente data, com atualização.
Através de breve cálculo aritmético utilizando a documentação de ID nº 17602312/17602313, é possível verificar que o provável montante, mesmo ilíquido, não se aproxima do limite mínimo consagrado no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Nessa mesma linha de entendimento, colaciono precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 496, §3º, INCISO III DO CPC. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 490 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Remessa Necessária Cível - 0200115-48.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu procedência a ação ordinária de cobrança movida por servidora pública aposentada do Município de Fortaleza. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Fortaleza e o IPM em valor certo, o proveito econômico obtido pela servidora pública aposentada se mostra, perfeitamente, mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0571173-65.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (destaca-se) E ainda, referente ao mesmo município e de forma monocrática: Remessa Necessária - 0050495-93.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024; Remessa Necessária - 0200104-19.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/08/2024; Remessa Necessária - 0200177-88.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da presente Remessa Necessária, diante da sua manifesta prescindibilidade.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17674980
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11/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674980
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01/02/2025 10:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO)
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31/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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29/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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