TJCE - 0034300-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GILDASIO LOPES LEAL FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134818453
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0034300-06.2024.8.06.0001Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)Assunto: [PASEP]AUTOR: JOSE WALDEN LINS MELO FILHOREU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N ÇA Trata-se de Petição Intermediária referente ao feito sob nº 0270899-57.2024.8.06.0001, protocolada equivocadamente protocolada como petição inicial, gerando nova ação, processo sob n. 0034300-06.2024.8.06.0001. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o advogado peticionante, equivocou-se quando do protocolo da mencionada petição, porquanto se trata de emenda à inicial a ser protocolada nos autos da ação sob nº 0270899-57.2024.8.06.0001.
Todavia, identifica-se que a mesma foi protocolada como petição inicial, gerando novo número processual.
Registre-se que é responsabilidade da parte, através de seu advogado, observar o correto procedimento para apresentação de petições perante os tribunais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO RECURSAL JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO.
RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
INTEMPESTIVI-DADE DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTI-DA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 500.977, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015).
Sendo assim, ante o inequívoco erro quando do protocolo da petição, imperioso o indeferimento da ação.
Ante o exposto, na forma da norma antes mencionada, indefiro a petição inicial e JULGO, por sentença EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Remeta-se cópia da petição e documentos ao processo sob nº 0270899-57.2024.8.06.0001.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134818453
-
11/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818453
-
07/02/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:45
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 17:46
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0270899-57.2024.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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