TJCE - 3000216-15.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 13:23
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 11:50
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUSA *02.***.*90-82 em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71436442
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71436442
-
01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000216-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PROMOVIDO: RAIMUNDO INACIO DE SOUSA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, inclusive, na modalidade teimosinha, mas não se obteve êxito, além do bloqueio de R$ 21,85; tampouco nas expedições de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão, não tendo sido encontrado nenhum dos veículos informados no sistema Renajud (ID n. 35807814).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Ademais, quanto ao(s) veículo(s) de propriedade da Executada, determino a manutenção da ordem de restrição judicial de transferência, incluída no(s) veículo(s) da Executada, através do RENAJUD de ID n° 35807814, bem como determino a inclusão de restrição judicial de circulação, como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que possa ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, com base nos dados bancários já informados, para recebimento do valor de R$ 21,85.
Sem custas.
Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida por todos os litigantes, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2023 22:17
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71436442
-
31/10/2023 22:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023. Documento: 65429013
-
10/08/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65429013
-
10/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000216-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o ato judicial praticado no ID n. 56754889, bem como o resultado SISBAJUD anexado ao ID n. 60201225, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUSA *02.***.*90-82 em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000216-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 60201230, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000216-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PROMOVIDO: RAIMUNDO INACIO DE SOUSA e outros DESPACHO Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, todas em vão.
Diante da intimação do ID n. 55377177, a Exequente solicitou penhora on line, via teimosinha, o que resta ora deferido por este juízo por um prazo de 30 (trinta) dias.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line, a parte autora deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000216-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 55343478, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/02/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ANA TICIANA DA SILVA PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:41
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANA TICIANA DA SILVA PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUSA *02.***.*90-82 em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUSA *02.***.*90-82 em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:21
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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