TJCE - 0638301-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MERCADINHO DO CANAL EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17601969
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0638301-85.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MERCADINHO DO CANAL EIRELIAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MERCADINHO DO CANAL EIRELI em face de decisão proferida pela 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Feitas essas considerações, em consulta aos autos digitais dos autos originários nº 0272105-09.2024.8.06.0001, através do PJE1G verifiquei que, após a interposição deste recurso, as partes celebraram composição amigável, conforme minuta de ID. 132279502, devidamente homologado pela sentença de ID. 132865098.
Visto isso, infere-se que o acordo homologado em juízo está acobertado pelo manto da coisa julgada, destarte, a discussão acerca do provimento ou não do presente recurso de agravo de instrumento tornou-se inócua diante da superveniência de conciliação entre as partes nos autos de origem.
Diante do exposto, em respeito aos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, inviabilizado o prosseguimento de recurso manifestamente prejudicado, hei por bem negar seguimento ao agravo de instrumento, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015 e no art. 76, XIV do RITJCE/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, sem manifestação no prazo legal, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17601969
-
11/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601969
-
01/02/2025 00:05
Prejudicado o recurso
-
21/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:04
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/12/2024 14:48
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
19/12/2024 18:25
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
19/12/2024 13:19
Mov. [6] - Mero expediente
-
19/12/2024 13:19
Mov. [5] - Mero expediente
-
21/11/2024 08:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
21/11/2024 08:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/11/2024 08:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
21/11/2024 07:20
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000179-83.2025.8.06.0220
Leticia Lastri Nascimento
Tam Linhas Aereas
Advogado: Renato Nonato Xavier Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 19:56
Processo nº 3000179-83.2025.8.06.0220
Leticia Lastri Nascimento
Tam Linhas Aereas
Advogado: Renato Nonato Xavier Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 09:57
Processo nº 0268008-63.2024.8.06.0001
Luan Martins Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 14:05
Processo nº 3000896-76.2017.8.06.0220
Unimed do Ceara - Federacao das Sociedad...
Maria Sandra Mara Lopes Santoro
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 14:18
Processo nº 3000896-76.2017.8.06.0220
Maria Sandra Mara Lopes Santoro
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Marilia Moreira Moura Alencar Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 12:30