TJCE - 3000042-04.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 11:27
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 11:27
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154983855
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154983855
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000042-04.2025.8.06.0220 AUTOR: ARIELLE CRISTHIANE AGUILERA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 13:32
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154983855
-
16/05/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150537450
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150537450
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150537450
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150537450
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000042-04.2025.8.06.0220 AUTOR: ARIELLE CRISTHIANE AGUILERA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ARIELLE CRISTHIANE AGUILERA SILVA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que no dia 12 de maio de 2024, contratou a Requerida para segurar seu veículo, uma LAND ROVER RANGE R.
EVOQUE.
Afirma que em 12 de agosto de 2024, se envolveu em um acidente de trânsito e notificou imediatamente a seguradora sobre o sinistro.
No entanto, a Requerida se recusou a cobrir o conserto, alegando, de forma infundada, que o contrato havia sido cancelado devido à falta de pagamento da parcela referente ao mês do acidente.
Aduz que comprovou que o pagamento foi realizado corretamente, mas a seguradora falhou em verificar a regularidade do pagamento e não notificou a cliente sobre qualquer problema com o seguro.
Relata que em razão da negativa da cobertura, teve que pagar o conserto do retrovisor do veículo, no valor de R$ 14.511,48, e ficou sem poder utilizar o veículo por meses, causando-lhe transtornos e constrangimentos.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da inversão do ônus da prova e, no mérito a restituição do valor pago e a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, determinando a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório de endereço (como conta de energia elétrica, água, telefone, entre outros), que seja legível e em nome próprio, documento este indispensável à propositura da ação, para fins de fixação da competência territorial deste Juízo. Emenda à inicial apresentada no Id. 134666031. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 142473629.
No mérito, defende, em suma, a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu no pleno exercício regular de direito.
Afirma que a apólice foi encerrada devido à falta de pagamento das parcelas a partir da devida vencida em 15/07/2024 e que procedeu à notificação da autora sobre a inadimplência.
Argumenta que a autora, por sua vez, comprova o pagamento de apenas uma parcela (a do sinistro), mas com atraso, pois a parcela venceu em 05/08/2024, não comprovando o pagamento das demais parcelas que levaram ao cancelamento da apólice, deixando de comprovar o pagamento da parcela que originou o encerramento do contrato.
Sustenta a inexistência de responsabilidade e de danos morais, o descabimento de danos materiais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte promovida pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para depoimento pessoal da autora, cujo depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. 142696084).
Já a parte autora, dispensou a produção de provas. Réplica apresentada no Id. 144703872. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, é patente a relação de consumo existente entre as partes, à luz dos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destaca o direito à inversão do ônus da prova, conforme regra disposta no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, bem como o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14. A controvérsia reside na existência ou não de danos morais e materiais à parte autora, em virtude da negativa de cobertura por parte da promovida, após a autora ter se envolvido em um acidente de trânsito. Pois bem. As alegações da demandante não se mostram substancialmente fundamentadas a ponto de justificar a procedência do pleito formulado. Ora, é dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. A regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como já se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.[i] O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento. No presente caso, a autora alega que a ré negou a cobertura do seguro, apesar de estar com os pagamentos em dia.
Afirma, ainda, que a ré falhou ao não notificar a autora sobre qualquer atraso ou possível cancelamento da apólice. No entanto, ao analisar os documentos e os fatos, verifica-se que, apesar de a autora alegar que jamais deixou de cumprir suas obrigações contratuais, ela não trouxe aos autos a comprovação de que estava em dia com as parcelas do seguro, ônus que cabia a ela, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no CPC. Observa-se, pelos documentos anexados, que a autora apresentou apenas o comprovante da parcela referente ao mês de agosto (Id.132376316), sem demonstrar que estava adimplente com as parcelas anteriores, especialmente considerando que a promovida defende que a negativa de cobertura ocorreu devido à inadimplência da autora, em relação à parcela vencida em 15/07/2024. Além disso, a alegação de que a ré falhou ao não notificar a autora sobre qualquer atraso ou possível cancelamento da apólice, não merece prosperar, uma vez que a ré, em sua defesa, comprovou ter notificado a autora (Id's.142473631 e 142473632), provas essas que não foram impugnadas especificamente pela autora na réplica. Assim, se não há prova de ato ilícito ou de descumprimento contratual praticado pela ré, não há razões para o acolhimento da pretensão inaugural. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Volume Único, 2012, Ed.
Método, p. 32, 33. -
30/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537450
-
30/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537450
-
30/04/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000042-04.2025.8.06.0220 AUTOR: ARIELLE CRISTHIANE AGUILERA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Parte intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/03/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135268782
-
10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135268782
-
09/02/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132403432
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132403432
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132403432
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132403432
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132403432
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132403432
-
16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132403432
-
16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132403432
-
16/01/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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