TJCE - 0227827-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173714484
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10/09/2025 13:46
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173714484
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227827-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DENYSON DE BRITO REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes através de seu(s) advogado(s) sobre a designação da perícia agendada para o dia 06/11/2025, às 08 horas, a ser realizada na clínica Otoneuroclinic, em consultório médico, que se localiza na Rua Ari Barroso, nº 121, Papicu, fone: 85 3109 6710, Fortaleza/CE, designada id: 173704929.
Face a designação do trabalho técnico pericial em epígrafe, expeça-se o alvará judicial de transferência em favor de Larissa Miranda Xavier Vieira, inscrita no CPF: *12.***.*18-07 para levantamento da metade da quantia depositada às fls.464-465 totalizando, o valor de R$ 2.250,00 (Dois mil duzentos e cinquenta reais). na conta informada id: 173704929.
Intime-se a parte autora, através de mandado como diligência do juízo.
Expeça-se o alvará de imediato.
PUBLIQUE-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173714484
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09/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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28/06/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:54
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158236152
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158236152
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227827-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DENYSON DE BRITO REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos. Aguarde-se a manifestação da perita. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158236152
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03/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154063099
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154063099
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227827-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DENYSON DE BRITO REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Comprovação do pagamento dos honorários periciais na petição ID: 154050832.
Intime-se o perito nomeado na decisão interlocutória de ID: 133221488, preferencialmente por e-mail para, no prazo de 15(quinze) dias, marcar a data, hora e local de perícia com no mínimo 60 (sessenta) dias úteis de antecedência, respeitando o recesso judiciário e feriados, período necessário para a devida intimação das partes e seus respectivos assistentes técnicos.
Encaminhe-se o e-mail comprovando-se nos autos.
Publique-se.
Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154063099
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21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145239000
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145239000
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227827-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DENYSON DE BRITO REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. Decisão id 133221488 determinando a realização da prova pericial a ser custeada pela ré. Manifestação do perito em id 137437742 solicitando o valor de R$4.500.0,00 a título de honorários periciais. Impugnação aos honorários periciais. É o breve resumo. Quanto ao valor dos honorários periciais, faço a seguinte análise Os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade.
Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não podemos olvidar que a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para a fixação da remuneração do perito, a jurisprudência a insere no poder discricionário do juiz. Todavia, na atual conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO DEMANDA TRABALHO DE NATUREZA INCOMUM.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, ATENDENDO AO SERVIÇO A SER REALIZADO, BEM COMO À REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00118721220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020). Não se olvida do volume de trabalho requerido para a realização elaboração da perícia, pelo qual faz jus ao recebimento de contraprestação digna. Portanto, analisando detidamente os autos, o valor cobrado pelo auxiliar da justiça não foge dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade esperados. Baseado nos princípios constitucionalmente garantidos da proporcionalidade e razoabilidade, em que reputo o valor solicitado pelo perito, no valor final de R$4.500.0,00(quatro mil e quinhentos reais) condizentes com a complexidade na elaboração do trabalho. Dessarte, HOMOLOGO os honorários periciais e determino a intimação da requerida para realizar o depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível do valor de R$4.500.0,00(quatro mil e quinhentos reais), conforme determinado. Intime-se.Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145239000
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04/04/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137455315
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137455315
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14/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137455315
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10/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133221488
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227827-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DENYSON DE BRITO REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de cobrança complementação, interposta por Denyson de Brito, em face de LIBERTY SEGUROS S.A, qualificados em id118325086. Analisando detidamente os autos, verifico que o objeto da presente ação refere-se a suposta revisão sobre o valor recebido pelo autor a título de cobertura securitária. Passo a análise. 1) Faço análise quanto a existência de relação consumo e a consequente inversão do ônus probatório. Discorro sobre a inversão do ônus da prova, um direito básico do consumidor, sendo necessário que a relação das partes seja de uma relação jurídica de consumo, cujo o conceito de consumidor é encontrado no art 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Reconheço a relação de consumo entre as partes dessa demanda. Entendo que o autor possui uma carência econômica evidente em face do fornecedor, visto que o promovido dispõe, evidentemente, de um faturamento vultuoso e dessa forma está em uma situação de vantagem em relação a parte demandante, dispondo de maiores meios para a produção de provas se comparado com o consumidor da demanda, visto que a doutrina entende que a carência econômica é uma demonstração do conceito de hipossuficiência exigido pelo dispositivo legal mencionado acima. Dessa forma, RECONHEÇO a relação de consumo e DETERMINO a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor da demanda. 2) Quanto a realização da prova pericial. O Juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido das partes. Portanto, a prova pericial, também conhecida como prova técnica, visa auxiliar o juízo quando da análise de questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico. A prova pericial consiste no exame, vistoria ou avaliação de fatos controversos no processo, qual seja o grau de invalidez do autor. Após analisar nitidamente os aspectos processuais destes autos, verifico a impossibilidade deste juízo, sem auxílio de expert, determinar se o requerido atuou de forma correta, por nítida ausência de conhecimento técnico, sendo imprescindível para o deslinde dos autos a realização de prova pericial que elucide e conclua o grau de lesão do autor. Acrescento que o perito deverá ser especialista no ramo do conhecimento cuja perícia se realizará. Quanto ao ônus da prova discorrido anteriormente, foi deferido para a parte autora, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir o ônus que a princípio lhe seria imposto, aliada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. Logo, o ônus da prova deve ser atribuído àquele que tem chance de produzi la mais facilmente, no caso o promovido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)(G.N) Até porque, após intimação deste juízo para as partes determinarem as provas a serem produzidas, o requerido requereu a realização de perícia médica. Concluo que o custeio da perícia deve ser arcado pelo promovido. Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o Perito Médico- Ortopedista e Traumatologista- LARISSA MIRANDA XAVIER VIEIRA , credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser o referido profissional notificado, através de email, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected] ; telefones: (85)99800-7446 ; domicílio: Rua Andrade Furtado, n°1133, Ed Campobelo Ap101, Cocó, Fortaleza, CEP: 60.192-072. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor indicado. Intime-se,Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133221488
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07/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133221488
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23/01/2025 13:03
Nomeado perito
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14/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:11
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 17:04
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 16:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390998-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 16:17
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07/10/2024 10:10
Mov. [40] - Conclusão
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07/10/2024 10:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361644-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 09:44
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02/10/2024 18:22
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE)
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30/09/2024 17:33
Mov. [36] - Documento Analisado
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13/09/2024 13:55
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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13/09/2024 12:30
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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13/09/2024 12:28
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 18:11
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/09/2024 16:24
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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11/09/2024 16:24
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/09/2024 06:50
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307369-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 16:56
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17/07/2024 20:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:24
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:29
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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02/07/2024 14:48
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/07/2024 14:48
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 14:44
Mov. [21] - Encerrar análise
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01/07/2024 13:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159656-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 13:36
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14/06/2024 20:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:59
Mov. [17] - Documento Analisado
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12/06/2024 03:20
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 11:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:20
Mov. [14] - Documento Analisado
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06/06/2024 14:57
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:11
Mov. [12] - Conclusão
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05/06/2024 14:24
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102352-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 14:10
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28/05/2024 18:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 10:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 10:54
Mov. [8] - Encerrar análise
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27/05/2024 19:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083880-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 18:46
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13/05/2024 20:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 16:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/04/2024 15:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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