TJCE - 0273988-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166047152
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166047152
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29/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166047152
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29/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160860366
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28/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160860366
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0273988-88.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: TICYANNA OLIVEIRA DE CASTRO Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuidam-se de Embargos de declaração opostos pela parte requerida ante a sentença de ID 155466857.
Dentre as considerações que repousam no presente recurso, a parte embargante afirma que a sentença contém omissão, alegando que ocorreu cerceamento de defesa no que tange à necessidade de apresentação dos dados da conta, de modo a salientar que a preliminar trazida em contestação não fora devidamente apreciada.
Outrossim, também alega obscuridade quanto ao termo inicial de juros moratórios da indenização, incidência desde o arbitramento. Instado, o embargado apresentou contrarrazões, em ID 160304502. É o breve relato.
Decido.
Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual o conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões.
A parte embargante explana que interpôs o presente recurso, a fim de sanar omissão e obscuridade.
Contudo, é descabido o supramencionado pedido de que repousa no presente recurso, fazendo-se necessário rememorar que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Sendo assim, é ainda pertinente salientar que inobstante que a preliminar não tenha sido acolhida, esta fora devidamente analisada em sentença, não havendo o que se falar em omissão.
Ademais, também não o que se confundir obscuridade com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorramdilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquiná-la.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para NEGAR PROVIMENTO, por não estar presentes quaisquer dos requisitos indicados por lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Intimem-se.
Caso a parte embargante apresente recurso de apelação, intime-se de pronto o apelado para contrarrazões, encaminhando-se os autos para o segundo grau, independentemente de conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160860366
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17/06/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155466857
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03/06/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155466857
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02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155466857
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02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 133705551
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11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0273988-88.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Autor AUTOR: TICYANNA OLIVEIRA DE CASTRO Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Da análise perfunctória se antevê que basta à resolução do feito as provas já coligidas nestes autos.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo(s) réu(s).
Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II).
Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem ouvidas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133705551
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133705551
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09/02/2025 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 20:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:17
Decorrido prazo de LUZIA TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129604543
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129604542
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129604543
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129604542
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10/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129604543
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10/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129604542
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26/11/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 16:08
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 19:14
Mov. [12] - Documento Analisado
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01/11/2024 14:59
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 18:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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31/10/2024 13:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412181-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2024 12:56
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31/10/2024 09:40
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 15:41
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2025 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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30/10/2024 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 16:49
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/10/2024 16:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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14/10/2024 12:07
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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