TJCE - 3000141-40.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136489380
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136489380
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25/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-40.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): VANIA VIEIRA CUNHA FONTENELLEPROMOVIDO(A)(S): ANDRE FONTELES RODRIGUES - ME e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito (id 135037880), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136489380
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20/02/2025 05:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 05:01
Decorrido prazo de VANIA VIEIRA CUNHA FONTENELLE em 14/02/2025 06:00.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135037880
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10/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-40.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE: VANIA VIEIRA CUNHA FONTENELLEPROMOVIDOS: ANDRE FONTELES RODRIGUES - ME e ANDRE FONTELES RODRIGUES D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000688-20.2020.8.06.0016, o qual já se encontra extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial verificada pelo Juízo da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível e 3003567-69.2025.8.06.0001, extinto o processo por desistência na mesma unidade. Dessa forma, AFASTO, a possibilidade de prevenção.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135037880
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07/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135037880
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07/02/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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