TJCE - 3009265-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171962611
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171962611
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009265-56.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: AMANDA MARIA PESSOA COELHO DE ALMEIDA, CESAR BRUNO COSTA CUNHA, DANIEL LEMOS SOARES, JOSE LUCAS GIRAO DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Sobre a petição e documentos de ID. 170015701, ouça-se o(a) exequente, em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
05/09/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171962611
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02/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:54
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160814898
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160814898
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009265-56.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: AMANDA MARIA PESSOA COELHO DE ALMEIDA, CESAR BRUNO COSTA CUNHA, DANIEL LEMOS SOARES, JOSE LUCAS GIRAO DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Sobre a petição e documentos de ID. 160333272, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160814898
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17/06/2025 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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31/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154283359
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154283359
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009265-56.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: AMANDA MARIA PESSOA COELHO DE ALMEIDA, CESAR BRUNO COSTA CUNHA, DANIEL LEMOS SOARES, JOSE LUCAS GIRAO DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando a reclamação apresentada no ID. 154200098, determino a intimação dos demandados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o cumprimento INTEGRAL da obrigação de fazer a que se refere à decisão de ID. 136326736, com prova documental idônea, sob pena de majoração da multa cominatória já fixada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/05/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 23:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 23:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154283359
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21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:40
Juntada de comunicação
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19/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136326736
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136326736
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009265-56.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: AMANDA MARIA PESSOA COELHO DE ALMEIDA, CESAR BRUNO COSTA CUNHA, DANIEL LEMOS SOARES, JOSE LUCAS GIRAO DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por AMANDA MARIA PESSOA COELHO DE ALMEIDA, CESAR BRUNO COSTA CUNHA, DANIEL LEMOS SOARES E JOSE LUCAS GIRAO DE MATOS em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando, em sede de antecipação de tutela, provimento judicial que lhes assegure o direito de prosseguir no certame conforme suas classificações originais, com base nas regras do edital, e consequente convocação para participarem do curso de formação (Turma 2). Sustentam os autores que participaram do concurso público para provimento do cargo de policial penal, regido pelo Edital 007/2024 - SAP, de 10 de abril de 2024, compreendendo 08 (oito) etapas, sendo a 1ª etapa o exame intelectual de caráter eliminatório e classificatório, cujos critérios de avaliação das provas de múltiplas escolhas estão expressos no item 9.10. Informam, ainda, que, após a realização das provas objetivas e discursivas, foi publicado em 18/07/2024 o EDITAL Nº 010/2024 QUE RETIFICA O EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024, nos subitens 9.10.1 e 9.10.5 que tratam do critério de aprovação na prova objetiva do Concurso. Aduzem, ao final, que na classificação preliminar, segundo as regras originárias do edital, obtiveram habilitação na prova objetiva, classificados em 253º, 225º, 250º e 249º, respectivamente, enquanto nos novos critérios de avaliação do Edital nº 10/2024 passaram para a classificação 1177º, 853º, 1092º e 1091º, respectivamente. DECIDO. Em face do petitório de ID. 136253005, reconsidero a posição de reserva para apreciar o pedido de tutela (ID. 135532873) e passo a apreciar a medida liminar requerida. A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar. No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados pelos promoventes. Ressalto, de início, que, dentro do poder discricionário, o Estado ao elaborar um edital de concurso público, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados principalmente ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF). Oportuna nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público". Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a "lei do concurso público".
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção.
Em sintonia com o caso tratado, disponho da lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES: "O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (…) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (grifo nosso) Frise, por oportuno, que por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/08/2012 o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos". No caso em exame, a administração pública estadual deflagrou o concurso público para provimento de 600 (seiscentas) vagas no cargo de Policial Penal e 200 (duzentas) vagas para cadastro de reserva com a publicação do Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024, estabelecendo as regras a serem observadas no certame, as quais vinculam o Estado do Ceará e os candidatos. Contudo, após encerrada as inscrições e concluída a 1ª etapa do concurso, com a divulgação dos gabaritos preliminares das provas objetivas, publicou o Edital nº 10/2024-SAP que retifica o EDITAL Nº 007/2024-SAP, alterando os itens que tratam do critério de aprovação na prova objetiva, para considerar "aprovado o candidato que, no mínimo, obtiver 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e pontuar 1 (uma) questão em cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos, de acordo com o gabarito definitivo, conforme disposto no quadro do subitem 9.10.1 deste edital." Oportuno frisar que a citada retificação sobreveio para modificar critérios avaliativos de etapa do certame regularmente concluída, a saber: 1ª Etapa - Exame Intelectual, alterando as regras de aprovação do candidato. Como é cediço, após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, o que, na hipótese, não se sucedeu in casu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Agente de Segurança Penitenciária.
Concurso de Promoção por Merecimento.
Servidor que preencheu as exigências dispostas no Edital CP Nº 007/2023. Retificação do edital após encerramento do prazo de inscrição para alteração dos pré-requisitos à participação no certame.
Inviabilidade.
O edital do concurso público é Lei entre as partes, que a ele se vinculam após sua publicação, admitindo-se alteração apenas se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, hipótese não configurada nos autos.
Segurança concedida.
Aplicabilidade do art. 252 do RI.
Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso interposto e à remessa necessária. (TJSP; APL 1000434-34.2024.8.26.0453; Pirajuí; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ricardo Anafe; Julg. 12/08/2024) grifamos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal, porquanto consta no Edital Normativo nº 01/2022.
PPGG que a realização do certame é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo a banca examinadora.
Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Responsável apenas pela execução do concurso. 2. A verificação da legalidade das normas que regem o concurso público em questão, em especial das alterações ulteriores promovidas no edital de abertura do certame, se insere nos limites do controle de legalidade que pode ser exercido pelo Poder Judiciário. 3.
Não é permitido à banca examinadora alterar os critérios de avaliação e classificação no certame, tampouco o momento de submissão dos candidatos ao procedimento de heteroidentificação durante a realização do concurso, especialmente em etapa adiantada do processo seletivo, após a realização das provas e divulgação do resultado final da prova objetiva. 4. A súbita e intempestiva alteração dos critérios de avaliação, sem que se trate de mero erro material ou imposição legislativa superveniente, constitui evidente afronta ao princípio da legalidade. 5.
A mudança dos critérios de classificação após a divulgação do resultado da prova objetiva viola o princípio da impessoalidade, pois pode favorecer candidatos ou prejudicar outros, já que eram conhecidas as notas dos participantes do concurso. 6.
No caso, há flagrante violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica, pois quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, gera a expectativa de que se comportará segundo as regras previstas no edital. 7.
Conquanto se reconheça que o acolhimento da pretensão recursal pode acarretar a quebra da isonomia entre os candidatos, tal circunstância não suplanta a ilegalidade do ato administrativo analisado, porquanto a alteração dos critérios de classificação para convocação para a etapa de heteroidentificação se aperfeiçoou em manifesta afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e confiança. 8.
A mera retificação do edital do concurso público no qual o apelante estava inscrito, ainda que posteriormente declarada ilegítima pelo Judiciário, não provoca abalos morais suscetíveis de ressarcimento, mostrando-se ausentes os requisitos da responsabilização civil do Estado. 9.
Apelação parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJDF; APC 07226.95-81.2023.8.07.0016; 183.0112; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 07/03/2024; Publ.
PJe 02/04/2024) grifamos ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO EDITAL.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as normas contidas nos editais que regem os concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas.
Precedentes. 2.
In casu, a exigência de contratação sob a modalidade de dedicação exclusiva para o cargo de professor visitante não constava no edital de abertura do certame, mas apenas no edital de retificação 58/2022 o qual foi devidamente publicado no DOU em 16/11/2022.
Já a publicação da homologação do certame ocorreu em 20/12/2022.
Dessa forma, entendo que a retificação do edital um mês antes da homologação afronta a segurança jurídica e a vinculação ao edital de abertura do certame, eis que prevê regras mais restritivas e não previstas em Lei. 3.
Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5002844-87.2023.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 26/03/2024; Publ.
PJe 26/03/2024) grifamos Como se pode observar dos autos, não se trata da hipótese de alteração normativa superveniente.
A bem da verdade, houve evidente modificação das regras da concorrência, de forma substancial, no decorrer do processo seletivo, eliminando inadvertidamente diversos inscritos, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento editalício. No caso dos autos, como explicitado alhures, não se trata de alteração normativa superveniente.
Houve, verdadeiramente, modificação das regras da concorrência, de forma substancial, no decorrer do processo seletivo, eliminando inadvertidamente diversos inscritos, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento editalício.
No ponto, a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, descabendo à Administração Pública alterar as regras do processo seletivo ao seu livre alvedrio. É uníssono que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, substituindo-se à Administração Pública.
Entretanto, também é certo que os atos administrativos não estão absolutamente blindados ao controle jurisdicional, que se justifica nos casos de ilegalidade ou de ilegitimidade, conferindo-se, assim, garantia aos administrados contra o eventual arbítrio com que possa atuar o Poder Público.
Desse modo, o controle jurisdicional dos atos administrativos transbordantes da legalidade não viola o princípio da separação de Poderes. Na hipótese, os autores lograram êxito em serem aprovados conforme a redação originária dos subitens 9.10.1 e 9.10.5 do Edital 007/2024-SAP, obtendo mais de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e acertando 50% (cinquenta por cento) das questões de cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos, ficando, respectivamente, na 253ª, 225ª, 250ª e 249ª posição na prova objetiva segundo esse critério, conforme documento de Id. 135377437. Porém, se aplicada a regra constante do edital de retificação - Edital nº 010/2024, publicado em 18/207/2024, após a realização das provas escritas, que compõe a 1ª etapa do certame, a posição classificatória dos autores "despenca" para a posição 1177ª, 853ª, 1092ª e 1091ª, respectivamente, conforme resultado definitivo da prova objetiva (ampla concorrência), documento de Id. 135376502, gerando evidente dano na classificação dos autores no certame objeto dos autos. Com isso, não se pode impor ao candidato do certame o prejuízo advindo da mudança realizada pelo Estado nas regras do certame, após a conclusão da prova objetiva - primeira etapa do certame, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança gerada nos candidatos. Acerca do periculum in mora, verifico presente o requisito, uma vez que a não observância das regras editalícias originárias em relação aos autores pode ensejar perdas irreparáveis ao resultado útil do processo.
Portanto, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar aos demandados que, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurem aos autores o prosseguimento no certame objeto dos autos com base nas suas classificações originárias (antes da alterações promovidas pelo Edital nº 010/2024, publicado em 18/207/2024), e, se aprovados em todas as etapas antecedentes, convoque-os para participar da Turma 2 do curso de Formação (a ser iniciada), respeitando-se os requisitos constantes no edital do concurso em evidência e o quantitativo de vagas disponíveis para o curso, sob pena de fixação de multa cominatória no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em caso de descumprimento à ordem judicial. Sendo os autores convocados para participarem do curso de formação (turma 2) após o seu início, as faltas deverão ser abonadas, com a consequente reposição das aulas perdidas. Intimem-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/02/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136326736
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19/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135532873
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009265-56.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: AMANDA MARIA PESSOA COELHO DE ALMEIDA, CESAR BRUNO COSTA CUNHA, DANIEL LEMOS SOARES, JOSE LUCAS GIRAO DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITEM-SE as partes Requeridas via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135532873
-
12/02/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135532873
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12/02/2025 05:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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