TJCE - 0202947-32.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160599413
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160599413
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25/06/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202947-32.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA e outros REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos.
No ID 160500181, o executado reiterou os argumentos da petição de ID 157215317, sustentando a necessidade de aguardar o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de ID 137284459, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.
Malgrado não seja necessário aguardar o julgamento e o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, entendo que, no caso em concreto, é prudente que se aguarde, ao menos, a apreciação do pedido de tutela antecipada, protocolado pelo executado no dia 28/05/2025 e ainda pendente de análise por parte do Desembargador Relator.
Assim, determino a suspensão da decisão de ID 156731708, que determinou a expedição de alvará do valor bloqueado no ID 155104113 em favor dos exequentes, até que haja deliberação do TJ/CE acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 3004349-79.2025.8.06.0000.
A decisão insere-se no poder geral de cautela deste magistrado e visa a evitar dano grave a uma das partes, sobretudo, considerando que o valor a ser levantado supera a quantia de 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Saliento que não há risco de dano aos exequentes, posto que o valor já se encontra depositado na conta deste juízo e poderá ser liberado a qualquer momento em favor dos exequentes.
Por fim, considerando o princípio da cooperação processual, as partes poderão, a qualquer momento, comunicar a este Juízo acerca do andamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 3004349-79.2025.8.06.0000.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
24/06/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160599413
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20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158338522
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158338522
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04/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158338522
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03/06/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:36
Desentranhado o documento
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03/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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26/05/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 08:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:26
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149710771
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149710771
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Processo: 0202947-32.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA e outros Executado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Vistos.
Considerando o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD (ID 149710760), intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a constrição efetuada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juíza de Direito -
09/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149710771
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09/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:37
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 08:14
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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15/03/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137284459
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137284459
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0202947-32.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo, Seguro] REQUERENTE: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA e outros REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos hoje. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela parte ré, aos 21/01/2025, nos termos da petição de ID 132896803, acompanhada dos documentos de ID 132896806/132896824, arguindo, em apertada síntese: a) O reconhecimento da tempestividade da Impugnação, visto que apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis após o vencimento do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 525 do CPC; b) A atribuição de efeito suspensivo à impugnação, evitando bloqueios indevidos dos ativos financeiros da seguradora; c) O reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 1.282.938,03 e adequação dos cálculos ao valor correto; d) A aceitação do seguro-garantia como forma válida de garantia do juízo; e) A revisão da data inicial de aplicação da correção monetária, considerando 2021 como termo inicial, conforme entendimento do STJ; f) A correção do valor dos honorários advocatícios, para R$ 59.422,34, ao invés do valor apurado pela contadoria judicial de R$ 204.712,52; g) A aplicação da Lei 14.905/2024, com adoção da Taxa Selic como critério de incidência de juros; h) Que, caso a impugnação não seja acolhida integralmente, seja determinada a realização de perícia contábil, com apresentação de quesitos pelas partes; i) A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do pleiteado na execução. Na sequência, a parte devedora interpõe ainda, Embargos de Declaração, de ID 133517834, em face da decisão de ID 131737913, a qual indeferiu a garantia apresentada pela empresa devedora, arguindo, em síntese: a) A tempestividade dos embargos apresentados, interpostos dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante o recesso forense (art. 220 do CPC): b) A contradição quanto à garantia da execução, uma vez que a decisão atacada afirma que o valor total garantido pela seguradora seria inferior ao montante devido, motivo pelo qual rejeitou o seguro-garantia, sendo que garantiu integralmente o valor total da execução, combinando depósito judicial do valor incontroverso e seguro-garantia do valor controverso; c) Que o valor garantido seria R$ 1.830.598,90, superior ao que foi considerado na decisão; d) Que a decisão atacada afirmou que a regra é a penhora em dinheiro e que o seguro-garantia não possui liquidez imediata, sendo que o STJ já pacificou que o seguro-garantia tem os mesmos efeitos do dinheiro para garantir execuções, desde que não haja insuficiência ou defeito formal; e) A ausência de má-fé ou caráter protelatório, referindo que as contradições precisam ser sanadas para garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual requer o reconhecimento de que a execução foi garantida integralmente, considerando o depósito judicial do valor incontroverso e o seguro-garantia do valor controvertido, a reavaliação da rejeição do seguro-garantia, aplicando o entendimento do STJ de que esse meio tem os mesmos efeitos do dinheiro na execução e a confirmação do seu direito de apresentar manifestação aos cálculos do contador dentro do prazo legal. Nova petição da parte devedora, conforme ID 135353462, ratificando as teses já apresentadas. Em suas contrarrazões, de ID 136129586, os exequentes defendem que os embargos de declaração da seguradora são meramente protelatórios, pois não apontam qualquer erro real na decisão embargada.
Alegam que os cálculos da Contadoria Judicial são presumidamente corretos, que o seguro-garantia não pode substituir a penhora em dinheiro e que a seguradora busca reabrir discussão já encerrada, contrariando o trânsito em julgado.
Pedem, assim, a rejeição dos embargos, a manutenção da decisão e a imposição de multa por litigância protelatória. Em seguida, petição da parte autora de ID 136634708 requer o chamamento do feito à ordem nos termos ali declinados, arguindo e requerendo: a) Correção do despacho ID 135472697, pois não há manifestação a ser feita pelos requerentes sobre a petição que eles mesmos apresentaram. b) Declaração de extemporaneidade da petição ID 135353462 da seguradora, com seu desentranhamento do processo. c) Homologação dos cálculos da Contadoria Judicial nos ID 132588012, 132588808 e 132588810. d) Condenação da seguradora por litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC. DECIDO. De início, no tocante à referida necessidade de correção do despacho de ID 135472697, conclui-se que o referido comando judicial padece de erro material, uma vez que o correto teria sido referir à petição de ID 135353462, apresentada pela parte ré, em data de 10/02/2025, equívoco este que foi suprido pela petição de ID 136634708, encontrando-se, portanto, o feito em situação de regularidade. Ainda em referência à petição de ID 135353462, apresentada pela parte ré, aos 10/02/2025, não se denota dos autos ou da regra legal de regência qualquer determinação que possa ter ensejado sua apresentação, concluindo-se, assim, pela sua inadequação ao rito, razão pela qual seu teor não será objeto de análise, mostrando-se desnecessário seu desentranhamento dos autos. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO - Em referência ao argumento em questão, importa ressaltar que a sentença de mérito proferida, (ID 118484976) estabeleceu os seguintes contornos ao pedido julgado procedente: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como sendo acidental a morte do segurado e, via de consequência, condenar a ré ao pagamento da diferença do valor da cobertura respectiva prevista no contrato de seguro de vida pactuado, no valor de R$ 318.404.80, devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data da contratação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observados os percentuais devidos a cada beneficiário previstos contratualmente, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 85, 2º., do CPC. Tal dispositivo, objeto de recurso de apelação, teve seu teor confirmado, nos moldes da ementa de ID 118487493, sem qualquer modificação até a certificação do trânsito em julgado, que se deu aos 13/09/2024, (ID 118488857) após uma série de recursos apresentados pela parte demandada. Da planilha de cálculos elaborada pelo Setor de Contadoria, de ID 132588012/132588810, tem-se a aplicação do valor base de R$ 318.404.80, (ID 132588806), com aplicação do índice de correção monetária pelo INPC, conforme previsto no comando sentencial, a partir da contratação, em 2003 e com incidência de juros a partir de março/2022, data da citação, o que corresponde, sem qualquer inexatidão ao determinado na decisão de mérito transitada em julgado. Ao valor apurado a partir do teor da decisão de mérito, foram acrescidos outros valores referentes aos consectários legais previstos para a espécie, no caso, custas, honorários sucumbenciais, multa imposta em sede de decisão proferida pelo STJ, além dos adicionais previstos pelo artigo 523 do CPC, em caso de ausência de pagamento dentro do prazo legal, cuja discriminação consta do documento de ID 132588012 dos autos. A pretensão defensiva no sentido de que seja considerada a incidência de juros legais e correção monetária em padrões diversos do determinado pela decisão de mérito já consolidada pelo trânsito em julgado mostra-se contrária aos ditames do artigo 5o, inciso XXXVI da CF/88, bem como ao teor dos artigos 502 e 503 do CPC, os quais dispõem: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Tal entendimento, portanto, aponta no sentido do indeferimento da pretensão modificativa apresentada, à míngua de amparo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . 1.
Na origem, entendeu o Tribunal recorrido que "o termo inicial da correção monetária constou de forma expressa no dispositivo da decisão proferida na fase de liquidação de sentença" (fl. 66) e, dado o trânsito em julgado desta decisão, restaria operada a preclusão máxima do tema. 2 .
No ponto, é entendimento assente desta Corte que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3.
Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2383371 RS 2023/0195167-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)(GN) DA ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA PARA FINS DE GARANTIA DO JUIZO - Tal requerimento reitera questão que já foi objeto de análise e decisão fundamentada por este Juízo, proferida nestes autos, de ID 131737913, a qual ora resta ratificada por seus próprios fundamentos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O referido recurso restou interposto com fulcro em alegada contradição presente na decisão de ID 131737913, referente ao montante do valor segurado. Inobstante, do teor da decisão atacada, denota-se dali a referência à ausência de imediata liquidez, a expressa rejeição da parte credora e a inexistência de direito absoluto do devedor quanto à imposição do seguro-garantia ofertado, sendo prioritária a penhora em dinheiro, não sendo automática a substituição desta por aquele, além da insuficiência da quantia de R$ 1.771.176,65, (um milhão, setecentos e setenta e um mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), inferior, portanto, ao valor cobrado, não se verificando de tal contexto, portanto, a contradição avocada. Destarte, descabe confundir omissão ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte e, presente o cumprimento do ofício jurisdicional, tem-se que o inconformismo com o teor da decisão não enseja a modificação do julgado através do manejo do recurso interposto, o qual se destina a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão da matéria debatida nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos recurso em questão que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. Importa, ainda, pontuar que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a do julgado com ele mesmo e não a supostamente existente entre este com a lei ou com o entendimento da parte. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO.
AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA.
POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022) (GN) Oportuno ressaltar que a decisão proferida, por seus próprios fundamentos, abordou toda a questão sob análise, de forma consistente e objetiva, reiterando-se que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos daquela, sendo que o inconformismo da parte embargante deveria ter sido suscitado através das vias recursais próprias. Ainda, considerando o contexto acima exposto, conclui-se por aplicável ao caso concreto a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC, hipótese que se tem por configurada no caso concreto, haja vista a evidente inexistência de vicio na decisão atacada e considerando que o dispositivo legal referido visa inadmitir a interposição de expedientes protelatórios, os quais, além de estender o trâmite processual especifico, contribuem para o aumento do esgotamento da máquina judiciária e para a lentidão processual atribuída, de forma equivocada, apenas à atuação do Poder Judiciário. Assim, por considerar o recurso protelatório, nos termos acima declinados, resta imposta à parte embargante, a multa prevista pelo art. 1026, §2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DO EFEITO SUSPENSIVO - Neste tocante, tem-se que o efeito pretendido é regido, notadamente, pelo artigo 525, 6o do CPC, que assim dispõe, quanto aos requisitos para sua concessão: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (GN) No caso concreto, à toda evidência, os requisitos legais exigidos para os fins pretendidos não se acham configurados nos autos, uma vez que, conforme decisão de ID 131737913, a garantia apresentada pela parte devedora nao foi admitida, sem notícia de modificação de seu teor pela via recursal, restando, portanto, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, à míngua de amparo legal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA - Por fim, em face de todo o contexto acima exposto, conclui-se pela configuração de litigância de má-fé, pela parte demandada, a teor do disposto pelos artigos 79 a 81 do CPC, os quais regem o instituto nos seguintes moldes: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso concreto, os elementos constantes dos autos autorizam a concluir pela configuração das hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e VI do artigo 80 suso transcrito - considerando a multa já imposta quando do deslinde dos Embargos de Declaração interpostos - diante da evidente tentativa de alteração da coisa julgada material em descompasso com o regramento legal. Assim, por força dos arts. 80, IV c/c 81, caput, ambos do CPC vigente, reconheço a litigância de má-fe da parte ré, com a consequente imposição de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. (artigo 81, caput, CPC). Destarte, com fulcro nas razões acima expostas JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇAO APRESENTADA e considerando que os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria atendem o disposto pela decisão de mérito proferida, homologo os cálculos constantes da planilha de ID 132588012/132588810, a qual aponta o valor devido como sendo de R$ 1.504.100,24 (um milhão, quinhentos e quatro mil, cem reais e vinte e quatro centavos), devendo ao referido valor ser acrescido, ainda, o referente ao da multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do Art. 1.022, II, do CPC, impondo à parte embargante a multa prevista pelo art. 1026, §2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, de forma a dar continuidade ao trâmite processual, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137284459
-
26/02/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134471101
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0202947-32.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo, Seguro] REQUERENTE: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA e outros REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos hoje. De forma a possibilitar o proferimento de decisão abrangendo todas as questões e suscitadas em sede de Impugnação e Embargos de Declaração, Intime-se a parte embargada para apresentar resposta, no prazo de 05 dias, ns termos do disposto pelo artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134471101
-
11/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134471101
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131737913
-
17/01/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 09:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131737913
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131737913
-
15/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131737913
-
15/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/01/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:45
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:45
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:45
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:45
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129605723
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129605723
-
10/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129605723
-
10/12/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 07:47
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 18:31
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 01:54
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 12:50
Mov. [110] - Documento Analisado
-
25/10/2024 10:35
Mov. [109] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 10:30
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2024 20:00
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
24/10/2024 15:21
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos calculos de fls. 582/588, elaborados pelo setor de contadoria deste Forum. Exp. Nec.
-
24/10/2024 11:29
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 09:26
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2024 09:26
Mov. [103] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com planilhas de calculos.
-
24/10/2024 09:17
Mov. [102] - Documento
-
24/10/2024 09:17
Mov. [101] - Documento
-
24/10/2024 09:17
Mov. [100] - Documento
-
24/10/2024 09:17
Mov. [99] - Documento
-
23/10/2024 15:25
Mov. [98] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 11:43
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 11:21
Mov. [96] - Documento Analisado
-
10/10/2024 10:55
Mov. [95] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
07/10/2024 15:41
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 15:38
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/10/2024 15:38
Mov. [92] - Desarquivamento
-
07/10/2024 14:07
Mov. [91] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/10/2024 atraves da guia n 001.1621798-55 no valor de 30,67
-
07/10/2024 14:06
Mov. [90] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/10/2024 atraves da guia n 001.1621797-74 no valor de 18,65
-
07/10/2024 12:04
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 10:55
Mov. [88] - Conclusão
-
04/10/2024 09:00
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358742-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/10/2024 08:47
-
04/10/2024 06:52
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358649-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/10/2024 06:48
-
03/10/2024 20:32
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358422-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/10/2024 20:21
-
03/10/2024 16:37
Mov. [84] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
03/10/2024 16:36
Mov. [83] - Definitivo
-
03/10/2024 14:02
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 14:00
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 13:59
Mov. [80] - Trânsito em julgado | certidao de transito em julgado de fls. 555
-
02/10/2024 19:51
Mov. [79] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
02/10/2024 19:51
Mov. [78] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 08:21
Mov. [77] - Recurso Eletrônico
-
28/03/2023 08:14
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
28/03/2023 08:09
Mov. [75] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
27/03/2023 10:38
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Remetam-se os autos ao egregio Tribun
-
25/03/2023 21:19
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957875-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/03/2023 21:17
-
09/03/2023 20:58
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 11:36
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 10:39
Mov. [70] - Documento Analisado
-
07/03/2023 17:55
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 17:53
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 17:38
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01918590-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/03/2023 17:17
-
25/02/2023 03:01
Mov. [66] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 21:00
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 02:02
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2023 11:41
Mov. [63] - Documento Analisado
-
10/02/2023 13:51
Mov. [62] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | ISTO POSTO, conheco dos EMBARGOS DE DECLARACAO opostos, porquanto tempestivos, mas para REJEITA-LOS, a mingua de amparo legal, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-s
-
08/02/2023 10:25
Mov. [61] - Conclusão
-
07/02/2023 23:26
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860909-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/02/2023 23:03
-
07/02/2023 00:40
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 11:41
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 10:41
Mov. [57] - Documento Analisado
-
02/02/2023 12:17
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 10:33
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2023 10:05
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01845108-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/02/2023 09:56
-
01/02/2023 10:04
Mov. [53] - Entranhado | Entranhado o processo 0202947-32.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
01/02/2023 10:04
Mov. [52] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
27/01/2023 02:18
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 01:54
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 23:18
Mov. [49] - Documento Analisado
-
20/01/2023 11:42
Mov. [48] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:51
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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06/07/2022 19:55
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2022 19:53
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/05/2022 11:01
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110300-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 10:38
-
09/05/2022 19:30
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
-
08/05/2022 09:39
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02070505-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2022 09:16
-
08/05/2022 03:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02070491-9 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 08/05/2022 03:30
-
06/05/2022 01:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 16:46
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/05/2022 10:58
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 20:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0403/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
22/04/2022 10:15
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/04/2022 20:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02033960-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/04/2022 20:08
-
21/04/2022 10:30
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 10:12
Mov. [33] - Documento Analisado
-
18/04/2022 12:27
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 19:21
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
13/04/2022 19:03
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/04/2022 18:54
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
12/04/2022 17:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02018105-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2022 16:46
-
11/04/2022 16:21
Mov. [27] - Encerrar análise
-
07/03/2022 16:46
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2022 16:46
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2022 01:50
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/02/2022 20:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0139/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
10/02/2022 10:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0139/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Em que pesem os argumentos apresentados as fls. 61/63, mantenho a audiencia designada as fls. 59/60, com fundamento no artigo 334, 4, I e 5, do CPC. Inti
-
10/02/2022 09:55
Mov. [21] - Documento Analisado
-
09/02/2022 11:03
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/02/2022 09:38
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
08/02/2022 21:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
-
07/02/2022 13:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 13:22
Mov. [16] - Documento Analisado
-
07/02/2022 12:13
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 21:23
Mov. [14] - deferimento | Vistos hoje. Em que pesem os argumentos apresentados as fls. 61/63, mantenho a audiencia designada as fls. 59/60, com fundamento no artigo 334, 4, I e 5, do CPC. Intime-se.
-
28/01/2022 20:52
Mov. [13] - Encerrar análise
-
27/01/2022 14:07
Mov. [12] - Conclusão
-
26/01/2022 19:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01836963-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 26/01/2022 19:35
-
26/01/2022 11:11
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 10:04
Mov. [9] - Conclusão
-
26/01/2022 00:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01834051-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 26/01/2022 00:13
-
25/01/2022 10:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/04/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
21/01/2022 07:15
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2022 07:15
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 10:15
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/01/2022 atraves da guia n 001.1308267-15 no valor de 6.658,88
-
18/01/2022 10:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 14/01/2022 atraves da Guia n 001.1308267-15
-
18/01/2022 10:15
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2022 10:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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