TJCE - 0276015-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163493803
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163493803
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0276015-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIZELDA INACIO DE LIMA REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que são partes as pessoas acima nominadas.
Na petição de ID 163182712 as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo sua homologação por sentença.
Nos documentos de ID's 121979774 e 155239503 constam procurações com poderes para transigir. É o relatório.
Decido.
Considerando que o direito versado nos autos é eminentemente patrimonial e as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, inexiste óbice à homologação da transação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologando por sentença a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários na forma acordada entre as partes, dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163493803
-
03/07/2025 16:36
Homologada a Transação
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160061868
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160061868
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0276015-44.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIZELDA INACIO DE LIMA REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 159964501 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160061868
-
10/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
22/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
22/05/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
19/05/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 05:32
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO BEZERRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO BEZERRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142880278
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142880278
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0276015-44.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIZELDA INACIO DE LIMA REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/05/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de março de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
04/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880278
-
04/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
17/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ERIZELDA INACIO DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 135268013
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135268013
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0276015-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIZELDA INACIO DE LIMA REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação ordinária na qual figuram como partes as pessoas acima nominadas.
Alegam a autora que: a promovida ofereceu no mercado e a autora se interessou pelo empreendimento que seria construído em seu lote 0027, quadra 16, com 150 metros quadrados,, medindo 6 metros de frente, com 6 metros de fundos, 25 metros na lateral esquerdo e 25 metros na lateral direita, sendo pago pelo lote descriminado o total de R$ 41.097,00 (quarenta e um mil e noventa e sete reais), com as demais especificações no contrato celebrado em 15/02/2014; o preço ajustado para a compra do futuro imóvel foi de R$ 41.097,00 (quarenta e um mil e noventa e sete reais), que deveriam serem pagos da seguinte forma parcelada; afora a "parcela das chaves", que são devidas apenas após a entrega das chaves (o que ainda não ocorreu, posto que a obra está com atraso em mais de dois anos, a autora adimpliu todas as demais parcelas, já tendo desembolsado o total de todo o contrato pactuado; o empreendimento imobiliário em questão, conforme consta no contrato anexo, deveria ter sido entregue desde o fim de 2019, contudo, até a presente data não está pronto; tentou realizar o distrato, contudo, a Ré não aceitou; diante do inadimplemento do promitente vendedor, bem como de todo o prejuízo suportado pelo Autor, decorrente do atraso na entrega da obra, nasce o direito a resolução contratual; a rescisão de contrato de compra e venda do imóvel se dá por culpa exclusiva do promitente vendedor, sendo devida a restituição do valor pago ao promitente-comprador, de forma imediata e integral. os autores que adquiriram imóvel da promovida, mas, como não conseguiram o financiamento com a instituição financeira, pretender rescindir o contrato e receber os valores antecipados.
Requereu tutela de urgência inaudita altera pars, para que sejam suspensas as exigibilidades contratuais do Autor e devolvidas as parcelas pagas nos termos da SÚMULA 543 do STJ.
Foi determinada a emenda da inicial para apresentar os documentos faltantes, mas a promovida se limitou a juntar o contrato celebrado (ID 121979764 e 121979766 págs. 09 a 11). É o breve relatório.
A autora pleiteia a devolução de valores adiantados em virtude do atraso na entrega do imóvel.
No entanto, na documentação acostada à inicial falta prova de que notificou formalmente a ré acerca da resilição contratual, conforme determina o Código Civil: art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Assim sendo, a ausência de prova de que a promovente manifestou a intenção em por fim ao contrato celebrado, de que pleiteou a devolução de valores e de que houve recusa ou falta de resposta impede o desfazimento da relação contratual, pois não se pode presumir a conduta da ré que sequer foi provocada.
Por fim, descabe a determinação de suspensão das obrigações contratuais e devolução de valores, em tutela de urgência, se o outro contratante sequer foi provocado acerca do distrato e da devolução pleiteada pelos autores, haja vista faltar a probabilidade do direito .
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135268013
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135268013
-
10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135268013
-
10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135268013
-
09/02/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
-
12/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 22:22
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 11:56
Mov. [5] - Conclusão
-
21/10/2024 11:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389941-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2024 11:22
-
16/10/2024 17:15
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade. Determino a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora apresente copia do contrato e de eventual notificacao de rescisao extracontratual, haja vista que as
-
15/10/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0185846-55.2017.8.06.0001
Francisco Reboucas de Oliveira
Israel Braz Vieira
Advogado: Ana Carolina de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 21:09
Processo nº 3002692-71.2024.8.06.0151
Jose Ribamar Lopes de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 13:54
Processo nº 0252002-78.2024.8.06.0001
Maria da Conceicao Mendes Bezerra Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 14:26
Processo nº 3001009-41.2023.8.06.0019
Maria Priscila de Lima
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 18:53
Processo nº 3001009-41.2023.8.06.0019
Maria Priscila de Lima
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 17:59