TJCE - 3000718-06.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 10/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 18762123
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 18762123
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000718-06.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 17647725) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA contra o acórdão (ID 15585886) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada e deu provimento ao apelo da autora. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal c/c art. 1029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte recorrida não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. Preparo dispensado É o relatório.
DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido (ID 15585886): "[…] De início, analiso a insurgência do Município de Catunda.
A Lei Municipal nº. 240/2011, em seu art. 50, confere aos professores da rede pública municipal o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos ao longo do período de recesso escolar: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
Art. 51 - Durante o período de férias, os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função.
Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido, dependendo de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ocupa o cargo "Prof.
Educ.
Básica IV", possuindo vínculo estatutário com o ente demandado, conforme contracheques de Id. 14155574 ao Id. 14155579.
Nesse contexto, é incontroverso o efetivo exercício do magistério pela requerente, que, portanto, possui o direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. […] a dicção legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Sendo servidora pública ativa, a promovente detém a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988 [...]. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a questão não foi abordada pelo colegiado, de modo que está ausente o requisito do prequestionamento no particular, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito o restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762123
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10/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17922606
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13/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000718-06.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17922606
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12/02/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17922606
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12/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15585886
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15585886
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06/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585886
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06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 10:28
Conhecido o recurso de MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*52-00 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15258563
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15258563
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22/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15258563
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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