TJCE - 0253850-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASTRO CUNHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 138358583
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 138358583
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0253850-37.2023.8.06.0001 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS MACIEL DE ARAUJO REU: EMPRESA MOTTU FORTALEZA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MICHAEL DOUGLAS MACIEL DE ARAUJO em face de EMPRESA MOTTU FORTALEZA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 123873373), o autor narra que alugou a moto com promovida, nos seguintes termos: a parte ré ficaria responsável pela manutenção do veículo e assistência 24h.
Já o requerente se comprometeu a realizar os pagamentos vigentes na data acordada entre as partes, estando com os pagamentos em dia.
Aduz que a requerida está realizando cobranças indevidas, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
Assevera que as manutenções do veículo não foram realizadas devidamente, bem como é impedido de acompanhá-las, sendo informado que é norma da empresa.
Informa que houve um acidente, onde teve uma vítima que quebrou o braço, pois as peças do veículo que informaram que haviam sido trocadas, estavam soltas, e o veículo estava sem os freios, ocasionando o sinistro, e lhe causando prejuízos de ordem material.
Relata que solicitou as notas fiscais das peças trocadas, e dos demais serviços prestados pela Ré, porém ao solicitar as notas fiscais, a promovida se negou a fornecer.
Portanto, requer o reconhecimento da relação consumerista entre as partes, bem como pugna pela condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais e materiais sofridos, pois além do acidente, e dos custos com a vítima, ainda ficou sem a remuneração para conseguir suprir suas necessidades e de sua família, haja vista ter ficado sem a sua ferramenta de trabalho.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Procuração e Declaração de Hipossuficiência.
Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação da parte ré e o encaminhamento dos autos à CEJUSC. (id. 123871912) Termo de Audiência de Conciliação (id. 123871924), informando que o ato restou prejudicado, diante da ausência da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação (id. 123873346), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, bem como impugnando a gratuidade judiciária deferida.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Em sede de mérito, alega que quanto às supostas cobranças indevidas, as cobranças realizadas durante toda a vigência contratual eram discriminadas ao locatário, que através do aplicativo poderia verificar e contestar a origem de cada um dos valores cobrados, as parcelas 18 e 19.
Assevera que, os valores cobrados ocorreram de forma legítima, já que eram obrigações do locatário e, ainda, ao contrário do que argumentou o requerente, discriminava todos as cobranças na contratação pelo aplicativo, podendo o autor verificar e até contestá-las.
Argui que o requerente reclama das cobranças nos valores de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), no entanto, como se observa do histórico de cobrança, nem sequer foram cobrados tais valores.
Alega que a moto entregue estava em perfeitas condições para uso.
Aduz que o autor não juntou aos autos, nenhuma prova de que realmente houve acidente, e que a colisão decorreu de algum problema no veículo.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência da ação.
Junto com a Contestação, vieram os seguintes documentos: Termo e Condições Gerais do Contrato de Locação de Veículos, Histórico de Cobranças, Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento.
Réplica apresentada (id. 123873351), o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
Despacho (id. 123873353), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência Conciliação (id. 123873365), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 132908578), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Apenas a promovida se manifestou (id. 137741994), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho (id. 138020564), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
INÉPCIA DA INICIAL.
Verifica-se que não merece prosperar a alegação de inépcia, pela falta de documentos comprobatórios das alegações da inicial, uma vez que a peça inaugural atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, trata-se de ponto que se confunde com o mérito, de modo que extemporâneo enfrentá-lo.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do promovente, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" da requerente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
MÉRITO.
Inicialmente, não há que falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em razão, uma vez que a relação comercial travada entre as partes é de insumo e não de consumo, o autor não é consumidor final do produto, o intuito da celebração do contrato com a parte ré é promover a atividade econômica do autor, uma vez que se utilizava do veículo locado para auferir lucro exercendo a profissão de supostamente motoboy.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova, a seguir transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve conduta indevida por parte da ré, o que ensejaria o acolhimento do pleito da indenização por danos materiais e morais.
Depreende-se dos autos que, o autor informa que a promovida está lhe cobrando os valores de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
Ocorre que, conforme se vê pelo Histórico de Cobrança juntado pela promovida, consoante id. 123873341, não há nenhuma cobrança nos valores indicados pelo requerente.
Verifica-se que o autor sequer instrui a inicial com algum documento indicando que a parte promovida está cobrando tais valores.
Ademais, quanto a alegação de que teria sofrido um acidente por conta que as peças do veículo estavam soltas e a motocicleta estava sem freio, também, não juntou nenhuma prova que corroborasse com sua alegação.
Não há nenhum laudo, boletim de ocorrência, fotografias, exames, recibo, que pudesse aferir que o autor tivesse sofrido o sinistro na motocicleta, bem como prejuízo de ordem material. É de bom alvitre ressaltar, que o dano material não se presume, sendo necessário que o requerente comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Deste modo, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, incumbia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, todavia, não se desincumbiu de seu ônus.
Cabe salientar ainda que, a requerida informou em sede de defesa, que teve recolher o veículo, haja vista que o requerente trafegava sem os retrovisores, tendo anexado a foto do veículo para comprovar sua tese, o que enseja o descumprimento contratual por parte do promovente.
Outrossim, em relação as notas fiscais, tendo em vista que a moto é de propriedade da promovida e estava locada, as notas das manutenções deverão realmente ficar com o locador, pois o veículo não era objeto de venda, e sim de locação.
Não há nenhum descumprimento contratual pela parte ré, agindo em estrito exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, não havendo ilícito praticado pela requerida, improcedente também o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-03-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358583
-
21/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138358583
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138358583
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0253850-37.2023.8.06.0001 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS MACIEL DE ARAUJO REU: EMPRESA MOTTU FORTALEZA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MICHAEL DOUGLAS MACIEL DE ARAUJO em face de EMPRESA MOTTU FORTALEZA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 123873373), o autor narra que alugou a moto com promovida, nos seguintes termos: a parte ré ficaria responsável pela manutenção do veículo e assistência 24h.
Já o requerente se comprometeu a realizar os pagamentos vigentes na data acordada entre as partes, estando com os pagamentos em dia.
Aduz que a requerida está realizando cobranças indevidas, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
Assevera que as manutenções do veículo não foram realizadas devidamente, bem como é impedido de acompanhá-las, sendo informado que é norma da empresa.
Informa que houve um acidente, onde teve uma vítima que quebrou o braço, pois as peças do veículo que informaram que haviam sido trocadas, estavam soltas, e o veículo estava sem os freios, ocasionando o sinistro, e lhe causando prejuízos de ordem material.
Relata que solicitou as notas fiscais das peças trocadas, e dos demais serviços prestados pela Ré, porém ao solicitar as notas fiscais, a promovida se negou a fornecer.
Portanto, requer o reconhecimento da relação consumerista entre as partes, bem como pugna pela condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais e materiais sofridos, pois além do acidente, e dos custos com a vítima, ainda ficou sem a remuneração para conseguir suprir suas necessidades e de sua família, haja vista ter ficado sem a sua ferramenta de trabalho.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Procuração e Declaração de Hipossuficiência.
Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação da parte ré e o encaminhamento dos autos à CEJUSC. (id. 123871912) Termo de Audiência de Conciliação (id. 123871924), informando que o ato restou prejudicado, diante da ausência da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação (id. 123873346), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, bem como impugnando a gratuidade judiciária deferida.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Em sede de mérito, alega que quanto às supostas cobranças indevidas, as cobranças realizadas durante toda a vigência contratual eram discriminadas ao locatário, que através do aplicativo poderia verificar e contestar a origem de cada um dos valores cobrados, as parcelas 18 e 19.
Assevera que, os valores cobrados ocorreram de forma legítima, já que eram obrigações do locatário e, ainda, ao contrário do que argumentou o requerente, discriminava todos as cobranças na contratação pelo aplicativo, podendo o autor verificar e até contestá-las.
Argui que o requerente reclama das cobranças nos valores de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), no entanto, como se observa do histórico de cobrança, nem sequer foram cobrados tais valores.
Alega que a moto entregue estava em perfeitas condições para uso.
Aduz que o autor não juntou aos autos, nenhuma prova de que realmente houve acidente, e que a colisão decorreu de algum problema no veículo.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência da ação.
Junto com a Contestação, vieram os seguintes documentos: Termo e Condições Gerais do Contrato de Locação de Veículos, Histórico de Cobranças, Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento.
Réplica apresentada (id. 123873351), o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
Despacho (id. 123873353), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência Conciliação (id. 123873365), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 132908578), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Apenas a promovida se manifestou (id. 137741994), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho (id. 138020564), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
INÉPCIA DA INICIAL.
Verifica-se que não merece prosperar a alegação de inépcia, pela falta de documentos comprobatórios das alegações da inicial, uma vez que a peça inaugural atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, trata-se de ponto que se confunde com o mérito, de modo que extemporâneo enfrentá-lo.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do promovente, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" da requerente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
MÉRITO.
Inicialmente, não há que falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em razão, uma vez que a relação comercial travada entre as partes é de insumo e não de consumo, o autor não é consumidor final do produto, o intuito da celebração do contrato com a parte ré é promover a atividade econômica do autor, uma vez que se utilizava do veículo locado para auferir lucro exercendo a profissão de supostamente motoboy.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova, a seguir transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve conduta indevida por parte da ré, o que ensejaria o acolhimento do pleito da indenização por danos materiais e morais.
Depreende-se dos autos que, o autor informa que a promovida está lhe cobrando os valores de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
Ocorre que, conforme se vê pelo Histórico de Cobrança juntado pela promovida, consoante id. 123873341, não há nenhuma cobrança nos valores indicados pelo requerente.
Verifica-se que o autor sequer instrui a inicial com algum documento indicando que a parte promovida está cobrando tais valores.
Ademais, quanto a alegação de que teria sofrido um acidente por conta que as peças do veículo estavam soltas e a motocicleta estava sem freio, também, não juntou nenhuma prova que corroborasse com sua alegação.
Não há nenhum laudo, boletim de ocorrência, fotografias, exames, recibo, que pudesse aferir que o autor tivesse sofrido o sinistro na motocicleta, bem como prejuízo de ordem material. É de bom alvitre ressaltar, que o dano material não se presume, sendo necessário que o requerente comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Deste modo, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, incumbia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, todavia, não se desincumbiu de seu ônus.
Cabe salientar ainda que, a requerida informou em sede de defesa, que teve recolher o veículo, haja vista que o requerente trafegava sem os retrovisores, tendo anexado a foto do veículo para comprovar sua tese, o que enseja o descumprimento contratual por parte do promovente.
Outrossim, em relação as notas fiscais, tendo em vista que a moto é de propriedade da promovida e estava locada, as notas das manutenções deverão realmente ficar com o locador, pois o veículo não era objeto de venda, e sim de locação.
Não há nenhum descumprimento contratual pela parte ré, agindo em estrito exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, não havendo ilícito praticado pela requerida, improcedente também o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-03-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358583
-
12/03/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASTRO CUNHA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASTRO CUNHA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132908578
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0253850-37.2023.8.06.0001 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS MACIEL DE ARAUJO REU: EMPRESA MOTTU FORTALEZA
Vistos.
Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132908578
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07/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132908578
-
22/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:02
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/08/2024 20:36
Mov. [60] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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21/08/2024 20:36
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/08/2024 19:47
Mov. [58] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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21/08/2024 13:42
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/08/2024 16:37
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 16:28
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265356-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2024 16:05
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28/06/2024 20:28
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:09
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 22:09
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 15:11
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:08
Mov. [50] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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04/06/2024 01:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:39
Mov. [48] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:38
Mov. [47] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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21/05/2024 09:25
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:14
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 13:44
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066196-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/05/2024 13:37
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25/04/2024 21:57
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 11:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil
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24/04/2024 08:30
Mov. [41] - Documento Analisado
-
05/04/2024 18:19
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
01/04/2024 16:34
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 15:58
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965250-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 15:51
-
07/03/2024 10:41
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/03/2024 10:41
Mov. [36] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/03/2024 10:39
Mov. [35] - Documento
-
15/12/2023 16:21
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/236987-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
14/12/2023 09:21
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/12/2023 17:53
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 15:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
29/11/2023 11:16
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/11/2023 11:16
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/11/2023 03:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476414-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 29/11/2023 03:08
-
13/11/2023 14:35
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/11/2023 12:26
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
10/11/2023 19:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 11:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 08:51
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/11/2023 13:16
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento (AR) de fls. 25/26, requerendo o que entender de direito, sob pen
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01/11/2023 08:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 22:55
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/10/2023 22:28
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
31/10/2023 22:11
Mov. [18] - Documento
-
24/10/2023 01:54
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 15:58
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 15:58
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2023 09:54
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/09/2023 09:30
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/09/2023 03:17
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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05/09/2023 20:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 20:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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22/08/2023 10:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 09:42
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
21/08/2023 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 12:26
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/08/2023 10:43
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2023 22:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255873-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2023 22:40
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13/08/2023 22:35
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2023 22:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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