TJCE - 0283217-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134797153
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0283217-72.2024.8.06.0001 AUTOR: LIANA CORREIA DE MELO MIRANDA REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por LIANA CORREIA DE MELO MIRANDA, em face de LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme Petição de ID.134792257.
Desse modo, requereu a desistência da ação com a extinção do processo, fundamentada no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o que importa a relatar.
Decido.
A respeito da desistência da ação, determina o art. 485, VIII, do CPC, que tal pedido é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 200 do referido diploma legal, dispõe que a desistência só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
No caso dos autos, deve, portanto, prosperar o pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, e § 5°, do CPC. Sem custas e honorários, uma vez que não formada a relação processual.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 05 de Fevereiro de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134797153
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134797153
-
07/02/2025 07:29
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132274969
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132274969
-
22/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274969
-
14/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:29
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/12/2024 18:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
-
03/12/2024 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 10:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/11/2024 15:48
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/11/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001306-76.2024.8.06.0160
Benedita Pires Ribeiro
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:10
Processo nº 0012008-19.2012.8.06.0075
Ministerio Publico Estadual
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Andre Fortaleza Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00
Processo nº 0202346-21.2025.8.06.0001
Suelen Franca da Cunha
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Andressa Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 11:52
Processo nº 3000150-16.2021.8.06.0174
Francisco das Chagas Secundo da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Neylane Gomes Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2021 23:20
Processo nº 3000080-43.2025.8.06.0114
Cicero de Oliveira
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:44