TJCE - 0053781-34.2020.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAN MOURA DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17587912
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Apelação nº 0053781-34.2020.8.06.0117 Apelante: Antonio Willian Moura do Nascimento Apelado: Generali Seguros - Companhia Nacional de Seguros Relatora: Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação interposta por Antonio Willian Moura do Nascimento contra a sentença de parcial procedência da ação que determinou o apagamento parcial de seguro, rogando a apelante ela nulidade da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 15589938) No indexador 16686259 as partes apresentam cópia de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. É o relatório; A transação entabulada entre as partes objetiva a extinção do presente feito direcionando ao apelado/promovido a obrigação de pagar a quantia de R$ 20.570,00 ao autor/apelante, das quais, R$ 18.7000 referem-se a indenização objeto dos autos e R$ 1870,00 a título de honorários advocatícios.
O termo da transação está assinado pelos causídicos com representação nos autos; as partes são capazes, o objeto é lícito e a transação foi veiculada por instrumento formal, ausentes vícios que poderiam torná-la nula.
Os arts. 104 e 804 do Código Civil assim prescrevem: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A peça submetida a cotejo do relator não indica quem suportará a obrigação de pagar as custas processuais, motivo pelo qual é aplicável o teor do art. 90, § 2º, do CPC, sendo distribuídas tais despesas de forma igual, suspendendo, todavia, a obrigação em desfavor da autora em face da gratuidade judiciária, como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM QUE ESTABELECEU A FORMA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA AUTOCOMPOSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE AS CUSTAS SEJAM PAGAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE QUE ASSUMIU O ENCARGO. 1.
O § 2º do art. 90 do CPC/15 é claro ao estabelecer que as custas só serão igualmente divididas, se não houver disposição quanto as mesmas no termo de autocomposição.
Assim, havendo disposição no termo de acordo sobre o pagamento das custas processuais, independente do fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita, o juiz deveria apenas ter homologado a transação. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para determinar que as custas sejam pagas pela parte que assumiu o encargo no termo de autocomposição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 203171-82.2013.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 02031718220138060001 CE 0203171-82.2013.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) Isto posto, homologa-se a transação firmada entre as partes, fazendo-o com amparo no art. 76, VI, do RITJ/CE, 104, 840 a 843 do Código Civil e 487, III, "b", do CPC, julgando prejudicada, por via de consequência, a apelação, consoante prescreve o art. 932, III, da Lei nº 13.105/2015, condenando as partes, na forma declinada na fundamentação, a adimplir, cada uma, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, que tomará como fato gerador o valor total da transação, suspendendo a obrigação quanto à promovente, aplicando-se, no particular, os arts. 90, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.
Como as partes renunciaram ao prazo recursal, remeta-se o feito à Vara de origem após a intimação no Diário da Justiça eletrônico, certificando-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição à minha relatoria.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17587912
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11/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17587912
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31/01/2025 13:49
Homologada a Transação
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15/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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