TJCE - 0277816-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137494797
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137494797
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277816-92.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIBERTO HONORIO DO CARMO REU: CDF ASSISTENCIA E SUPORTE DIGITAL S.A., PHILCO ELETRONICOS SA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA EMENTA Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória.
Vício Oculto em Ar Condicionado.
Garantia Estendida.
Responsabilidade Solidária.
Danos Morais.
I.
Caso em exame: 1.
Ação indenizatória por vício oculto em ar condicionado, cumulada com danos morais e materiais, em face de Grupo Casas Bahia S/A, CDF Assistência e Suporte Digital S.A. e Philco Eletrônicos S/A, decorrente de defeito apresentado após cinco meses da compra.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão central consiste em determinar se as rés são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados no produto e pelos danos decorrentes, considerando a alegação de vício oculto e a garantia estendida.
III.
Razões de decidir: 3.
Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores, conforme art. 18 do CDC, diante da constatação de vício oculto não sanado no prazo legal. 4.
Configuração de dano moral indenizável, em razão dos transtornos e da frustração causados ao consumidor pela impossibilidade de utilizar o produto adquirido.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Teses de julgamento: "1.
As rés são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto, devendo restituir o valor pago e indenizar os danos morais. 2.
A responsabilidade da fabricante persiste, ainda que o vício se manifeste após o prazo da garantia legal, quando comprovado o vício oculto." RELATÓRIO ERIBERTO HONORIO DO CARMO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Vício Oculto, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, CDF ASSISTENCIA E SUPORTE DIGITAL S.A. e PHILCO ELETRONICOS S.A., alegando, em síntese, que: * Em 25/11/2023, adquiriu um ar condicionado da marca Philco, modelo SPLIT 7000 A 12000 BTUS, no valor de R$ 2.544,14, bem como contratou garantia estendida oferecida pela segunda requerida (CDF), no valor de R$ 744,90, totalizando R$ 3.289,04 (0277816-92.2024.8.06.0001-1740682456355-382215-peticao-_-pag.-inicial-saj-1.pdf, Pág. 2-3). Após cinco meses da compra e instalação, o produto apresentou defeito, não refrigerando mais.
Entrou em contato com a loja (Casas Bahia) e com a CDF, sendo informado para contatar a fabricante (Philco), que não solucionou o problema.
Foi surpreendido ao constatar que a garantia estendida, pela qual pagou R$ 744,90, referia-se apenas à instalação do aparelho.
Possui filhos e reside em uma cidade com altas temperaturas, sendo que seu filho mais novo vive constantemente doente, o que agrava a situação.
Requer, ao final, a condenação das rés à entrega de um novo produto com instalação coberta pela garantia estendida ou a devolução do valor pago (R$ 3.289,04), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (0277816-92.2024.8.06.0001-1740682456355-382215-peticao-_-pag.-inicial-saj-1.pdf). GRUPO CASAS BAHIA S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: * Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o vício é oculto e de responsabilidade exclusiva do fabricante (CB--CONT--VICIO---FAB-ACIONADO---ERIBERTO-HONORIO-DO-CARMO.pdf, Pág. 2-3). Necessidade de retificação do polo passivo, para que conste GRUPO CASAS BAHIA S.A. em vez de VIA VAREJO S/A (CB--CONT--VICIO---FAB-ACIONADO---ERIBERTO-HONORIO-DO-CARMO.pdf, Pág. 1). No mérito, alega: * Responsabilidade exclusiva do fabricante e sua assistência técnica por vícios ocultos, com excludente de responsabilidade civil para a loja (CB--CONT--VICIO---FAB-ACIONADO---ERIBERTO-HONORIO-DO-CARMO.pdf, Pág. 4). Ausência de comprovação do vício alegado.
Inexistência de dano moral, argumentando que não houve ato ilícito da ré e que não houve violação aos direitos da personalidade do autor.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações .
Inexistência do dever de restituir a quantia paga, pois não houve falha na prestação de serviços da ré (CB--CONT--VICIO---FAB-ACIONADO---ERIBERTO-HONORIO-DO-CARMO.pdf). PHILCO ELETRÔNICOS S/A também apresentou contestação, aduzindo preliminarmente: * Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o produto se encontra fora do prazo de garantia legal, uma vez que a instalação não foi realizada por técnico credenciado (20241129---CONTESTAO---ERIBERTO-HONRIO-DO-CARMO.pdf, Pág. 3). No mérito, sustenta: * O autor não comprovou a instalação por rede credenciada e não obedeceu ao que consta no certificado de garantia . Ausência de vício oculto, argumentando que o autor usufruiu normalmente do bem por 5 meses, o que exclui a classificação como vício oculto.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois as alegações do autor não são verossímeis.
Inexistência de danos morais, argumentando que não houve abalo psicológico do consumidor (20241129---CONTESTAO---ERIBERTO-HONRIO-DO-CARMO.pdf, Pág. 19). ERIBERTO HONORIO DO CARMO apresentou réplica, impugnando os fatos e documentos apresentados nas contestações, reiterando os termos da inicial e argumentando que: * O vício do aparelho é oculto, manifestando-se somente após 5 meses da compra (Replica-justia-comum.pdf, Pág. 3). O prazo de 90 dias do fabricante inicia-se a partir da verificação do defeito, nos termos do art. 26 do CDC.
Possuía garantia estendida e, mesmo entrando em contato diversas vezes com o fabricante, nada foi solucionado.
As rés devem responder solidariamente pelos danos causados. As principais questões a serem decididas são: 1.
A legitimidade passiva das rés. A existência de vício oculto no produto. A responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais decorrentes do vício. A aplicabilidade da garantia estendida. A possibilidade de inversão do ônus da prova. No curso do processo, não houve pedido de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de vício em produto durável, mais especificamente um ar-condicionado, adquirido pelo autor junto às rés.
Para a solução da controvérsia, é imprescindível analisar a legislação consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a jurisprudência aplicável ao caso. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. O Grupo Casas Bahia S/A alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o vício é oculto e de responsabilidade exclusiva do fabricante.
A Philco Eletrônicos S/A, por sua vez, sustenta que o produto se encontra fora do prazo de garantia legal, uma vez que a instalação não foi realizada por técnico credenciado. Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante, possibilitando ao consumidor dirigir sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, porquanto todas integram a cadeia de fornecimento do produto e, portanto, respondem solidariamente pelos vícios apresentados. Do Mérito: Vício Oculto e Responsabilidade No mérito, a controvérsia reside na existência de vício oculto no ar-condicionado adquirido pelo autor e na responsabilidade das rés pelos danos decorrentes. O autor alega que, após cinco meses da compra, o produto apresentou defeito, não refrigerando mais, caracterizando vício oculto.
As rés, por sua vez, argumentam que o vício não é oculto, que o autor não comprovou o defeito e que a garantia não é aplicável, pois a instalação não foi realizada por técnico credenciado. Contudo, a alegação do autor merece acolhimento.
O art. 26, § 3º, do CDC dispõe que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em tela, o autor comprovou que o defeito se manifestou após cinco meses da compra, impossibilitando o uso do produto.
Tal fato caracteriza vício oculto, pois não era possível ao consumidor identificar o defeito no momento da aquisição. Ademais, a alegação da Philco de que a garantia não é aplicável, pois a instalação não foi realizada por técnico credenciado, não se sustenta.
O autor comprovou que contratou garantia estendida, esperando que esta cobrisse eventuais defeitos no produto .
A informação de que a garantia estendida referia-se apenas à instalação do aparelho, e não ao produto em si, não foi suficientemente clara e precisa, violando o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Assim, as rés devem responder solidariamente pelos vícios apresentados no produto, devendo restituir o valor pago pelo autor, bem como indenizar os danos morais decorrentes. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A impossibilidade de utilizar o produto adquirido, a frustração da expectativa de usufruir do bem, a necessidade de buscar solução administrativa e judicial para o problema, aliados ao fato de o autor possuir filhos e residir em cidade com altas temperaturas, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NOVO COM DEFEITO .
AR CONDICIONADO QUE NÃO GELA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Sentença atacada que julgou procedentes os pedidos, condenada a ré-apelante a substituir o produto defeituoso e a pagar danos morais de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), despesas processuais e honorários advocatícios.
Relação jurídica que possui indiscutível natureza consumerista, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Autor-apelado que adquiriu ar condicionado novo, com garantia estendida e que poucos meses depois, no verão, parou de gelar.
Agendamento de assistência domiciliar jamais realizado pela ré-apelante .
Ausência de prova do cancelamento da visita técnica pelo autor-apelado ou da inexistência do defeito.
Manutenção da condenação à substituição do ar condicionado que se impõe, na forma do § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral caracterizado.
Autor-apelado que perdeu o dia na espera do preposto da demandada-recorrente .
Tempo vital que constitui atributo da personalidade e que foi perdido, em razão da prática abusiva da fornecedora e do evento danoso dela resultante.
De fato, o tempo na vida de uma pessoa constitui um bem extremamente valioso, cujo desperdício se afigura irrecuperável, de modo que se torna completamente descabido falar-se em "mero aborrecimento", indicativo de algo simples, desimportante, suportável.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano .
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Fixação que merece ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes .
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00046069120188190210, Relator.: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 19/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-20) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do autor e a desestimular a reiteração da conduta pelas rés. Considerando tais critérios, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional ao caso. Da Inversão do Ônus da Prova Por fim, reconheço o cabimento de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto o autor é hipossuficiente técnico e econômico em relação às rés, sendo-lhe difícil comprovar a existência do vício no produto, o que permite deduzir sobre a presença efetiva do vício mencionado. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERIBERTO HONORIO DO CARMO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, CDF ASSISTENCIA E SUPORTE DIGITAL S.A. e PHILCO ELETRONICOS S/A, para: 1.
Condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 3.289,04 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), referente ao valor pago pelo ar-condicionado e pela garantia estendida, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137494797
-
28/02/2025 15:08
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:47
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 16:47
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 16:46
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:30, 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 06:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:19
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133413888
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277816-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ERIBERTO HONORIO DO CARMO REU: CDF ASSISTENCIA E SUPORTE DIGITAL S.A., PHILCO ELETRONICOS SA, VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, por seus advogados, exclusivamente com publicação no DJ, para comparecerem à audiência de saneamento designada para o dia 27/02/2025 às 15h30min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA2NTcxOWEtNDliZi00MDc4LWEyMDItZGI2ZmRmYzQ5ZGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227d977837-4ed5-4595-9cbe-466ffef595b1%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/52c8ca Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025 SANDRA MARIA FILGUEIRA DE QUEIROZ Servidor de Gabinete de 1º Grau -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133413888
-
11/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133413888
-
11/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:30, 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130378682
-
13/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130378682
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130378682
-
16/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 12:19
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427896-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 11:56
-
23/10/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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