TJCE - 0278112-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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25/04/2025 14:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEDRO ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEDRO ALVES em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137271277
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137271277
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0278112-17.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento] Polo ativo: KATIA VIMERCATI DE FREITAS CAVALCANTE Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Katia Vimercati de Freitas Cavalcante em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., ambas devidamente qualificadas em exordial. Despacho com ID n° 134362393 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando seu estado de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Decurso de prazo em 25/02/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 26/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271277
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26/02/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:48
Decorrido prazo de KATIA VIMERCATI DE FREITAS CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134362393
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278112-17.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: KATIA VIMERCATI DE FREITAS CAVALCANTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar o cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, examino inicialmente o pedido de justiça gratuita.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a condição de insuficiência econômica alegada.
O art. 98 do CPC estabelece que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo.
Para tanto, é imprescindível a comprovação da situação de vulnerabilidade financeira.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada dos seguintes documentos: as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; ou, se isenta da obrigação de apresentar a declaração de Imposto de Renda, deverá anexar a declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou de outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134362393
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02/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134362393
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02/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:03
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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