TJCE - 3000914-04.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136773488
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136773488
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000914-04.2024.8.06.0107 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO DUARTE DE QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem pelos fatos e fundamentos que passo a aduzir.
A determinação de emenda à inicial decorreu da necessidade de cumprimento do Provimento nº 13/2019/CGJ, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em consonância com o Programa Nacional de Combate às Demandas Predatórias.
Todavia, considerando que nos autos já havia sido formalizado um acordo entre as partes (ID 134770893), homologo o acordo entabulado e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que, no acordo, as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento imediato dos autos.
Jaguaribe, 20 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
21/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773488
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21/02/2025 08:14
Homologada a Transação
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20/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 129457806
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000914-04.2024.8.06.0107 AUTOR: DAMIAO DUARTE DE QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O A Secretaria desta Vara identificou que um único advogado protocolou 18 ações em nome do mesmo autor.
As petições possuem conteúdo semelhante, com alegações de que, após a realização de uma consulta, o autor teria sido surpreendido com transações bancárias realizadas de forma fraudulenta, envolvendo supostamente financiamento ou cartão de crédito.
Todas as ações têm como objetivo a declaração de inexistência de um contrato específico com instituições financeiras.
Além disso, verificou-se que o endereço informado pelo autor está registrado em nome de terceiro e está vinculado a um contrato de locação de apenas seis meses, referente a um cômodo situado na zona rural do Sítio Conceição, Pereiro/CE.
O TJCE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias, expediu o Provimento nº 13/2019/CGJ que criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nesse sentido, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, estabelece medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados para fiscalizar a prestação jurisdicional em casos excepcionais.
Dentre essas medidas, destaca-se a recomendação de intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e do pedido inicial, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil. É imprescindível também a apresentação dos extratos bancários do consumidor nessa demanda, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O tribunal determinou a juntada de declaração de próprio punho, indicando todas as contas bancárias da parte autora, juntamente com os extratos de movimentação das contas, abrangendo os três meses antes e depois do primeiro desconto considerado indevido, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCITRÂNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível.(TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298).
Observando o caso, trata-se de uma ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de dano material e indenização por danos morais, onde a parte autora se queixa de um contrato fraudulento realizado em seu nome, sem seu consentimento, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Recentemente, o CNJ expediu a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, orientando juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, que compromete a prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração de próprio punho das contas de que é titular, assim como os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021).
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 11 de dezembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129457806
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11/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129457806
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10/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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07/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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