TJCE - 3043522-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165827527
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165827527
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07/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165827527
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29/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162945650
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162945650
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04/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043522-44.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): ANDREZA PAIVA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS proposta por ANDREZA PAIVA DA SILVA, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a Autora relata possuir cadastro de usuário junto à plataforma de tecnologia Uber.
Narrou que, em 10/12/2024, teria se envolvido em acidente de trânsito durante viagem intermediada pelo aplicativo, após colisão de um veículo na traseira da motocicleta. Em razão do acidente, a Autora teria experimentado contusão em seu quadril, escoriações e hematomas, necessitando de afastamento de seu trabalho.
Afirma, por fim, que a Uber ou a Seguradora não teriam prestado qualquer tipo de auxílio.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação das Rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de lucros cessantes, 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos supostos danos morais experimentados.
Anexou os documentos ao ID nº 130773605/130773616.
Contestação da Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ao ID nº 140933671, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora e alegou a carência da ação.
No mérito, sustenta que a parte autora não avisou do sinistro para a Seguradora, tampouco encaminhou a totalidade dos documentos necessários para a regulação, o que vai de encontro ao disposto no contrato firmado entre as partes.
Roga pela improcedência da ação.
Contestação da Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ao ID nº 149815545, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não há qualquer documento que ateste de forma inequívoca a ocorrência do acidente de trânsito mencionado.
Afirma, ademais, que a Autora não acostou aos autos, sequer, um boletim de ocorrência que comprovasse a dinâmica dos fatos.
Pugna pela improcedência da demanda.
Réplica de ID nº155546861.
Decisão Interlocutória da ID nº 158162730, rejeitando as preliminares e facultando às partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado de mérito, em caso de silêncio. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A controvérsia objeto da lide trata da possibilidade de responsabilização da parte Requerida por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito decorrente do motorista do aplicativo Uber.
Cumpre salientar, de início, que, a despeito da argumentação das Requeridas, a relação mantida com a Requerente é tipicamente de consumo, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990, visto que a parte ré oferece ao passageiro serviços de transporte, através da disponibilização de aplicativo próprio. O serviço de transporte de pessoas em automóveis particulares, mediante aplicativos de aparelho celular, tem sido largamente utilizado pelas facilidades que agrega. O interessado baixa o aplicativo em seu celular e contrata diretamente com este, para o qual dirige o pagamento.
A contratação não passa pelo motorista, o qual detém relação de parceria com o aplicativo. Em sua atividade, o aplicativo, no caso a Uber, assume o risco de eventuais danos que possam ocorrer em relação ao transporte de passageiros, em função da conduta de motoristas cadastrados que da sua marca utilizam. Isto porque a responsabilidade do aplicativo é objetiva, independe de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O risco do negócio se caracteriza a partir do momento que a parte Requerida aceita que pode ser responsabilizada pela conduta de um motorista que, realizando serviços em seu nome, comete um ilícito. No caso em concreto, entretanto, a Requerente não comprovou a ocorrência dos fatos, conforme narrado na exordial.
Não há nos autos documentos que comprovem o fato constitutivo de seu direito, posto que, nos documentos acostados, não se vê informações e/ou a descrição da causa e da dinâmica do acidente, não havendo conclusões acerca da responsabilidade de qualquer das partes pela ocorrência do evento.
Embora afirme a promovente que o motorista, vinculado às requeridas, ocasionou o sinistro, inexiste nos autos,sequer, prova nesse sentido.
Saliento que, intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas (ID nº 158162730), a promovente permaneceu silente.
Dessa forma, convém assinalar que o contexto probatório mostra-se frágil para elucidar a dinâmica do acidente descrito na exordial e demonstrar a culpa da parte promovida na produção do evento.
Saliento que, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Igualmente, não apresenta aos autos os comprovantes de pagamento dos itens os quais almeja a restituição a título de danos materiais. A Autora colaciona aos autos, exclusivamente, imagem de informações da viagem (ID nº 130773612), sem qualquer anotação da ocorrência de acidente de trânsito, e imagens de lesões físicas (ID nº 130773613). Porém, a ausência de demais elementos que atestem a ocorrência, em si, do acidente de trânsito não permite atestar a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da Autora enseja e conduz, em ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido, cito: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEIRA DO APLICATIVO UBER QUE ALEGA TER ESQUECIDO SEU APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO, APÓS UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Relação jurídica de consumo.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito pleiteado, ônus que competia à autora, na forma artigo 373, I, do Código de Processo Civil e do verbete sumular 330, deste Tribunal.
Ausência de demonstração da falha na prestação do serviço por parte da fornecedora.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00096104920188190036, Relator: Des (a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)" Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova à parte Requerida, a comprovação do evento danoso cabe à Autora, que não se desincumbiu de seu ônus no caso em concreto. Deste modo, impõe-se o julgamento pela improcedência da ação, diante da ausência de comprovação mínima do fato ilícito. Ante o exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162945650
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01/07/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:14
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158162730
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158162730
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18/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043522-44.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): ANDREZA PAIVA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça De proêmio, infiro que tais documentos já estão acostados nos autos conforme ID 132784031 a ID 132784037, não havendo necessidade da parte autora juntar novamente os comprovantes ou, ainda, fazer nova prova. No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse.
No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02.
Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 03.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04.
Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05.
A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07.
Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08.
Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200614-60.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). Da ausência de interesse de agir em relação à promovida CHUBB SEGUROS BRASIL SA Aponta a ré a carência da ação em razão da parte autora não ter realizado o requerimento administrativo prévio quanto a indenização securitária. Acerca da questão, o art. 771 do CC exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo evento, tal aviso representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, uma vez que não tem ciência do sinistro.
Logo, não realizada essa comunicação, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
Entretanto, excepcionalmente conforme entendimento do STJ, "a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
Na hipótese, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 2.093.170, REsp 2.089.748, REsp 2.089.748) o prévio pedido administrativo constitui condição de procedibilidade para a propositura de ação de cobrança de indenização securitária, sendo excepcionalmente afastada tal exigência quando a seguradora comparece aos autos para impugnar o pedido de pagamento, o que não ocorreu, haja vista que, in casu, invocou a ausência de formalização do pedido na via administrativa da seguradora.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Dito isso, acolho a preliminar e julgo extinto o processo em relação à parte promovida CHUBB SEGUROS BRASIL SA, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes, no montante de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida à demandante.
Da ilegitimidade passiva da parte promovida UBER A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado em momento oportuno.
Do ônus e produção de prova Evidenciada a relação consumerista, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: os danos pleiteados pela autora e o dever de indenizar por parte do réu.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar a ausência do dever de indenizar.
Frise-se, a inversão do ônus da prova não ilide da autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 3 de junho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158162730
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
03/06/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154146530
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154146530
-
12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043522-44.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): ANDREZA PAIVA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 9 de maio de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
09/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146530
-
30/04/2025 15:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:29
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:20, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133541686
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043522-44.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Seguro] AUTOR: ANDREZA PAIVA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB DO BRASIL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/03/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de janeiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133541686
-
11/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133541686
-
11/02/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132875796
-
27/01/2025 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132875796
-
24/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
24/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132875796
-
21/01/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA PAIVA DA SILVA - CPF: *62.***.*58-21 (AUTOR).
-
21/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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