TJCE - 0255660-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 04:40
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145256144
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145256144
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0255660-13.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: JOSE DE SOUZA MACIEL Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos em conclusão. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID n° 118549033 interpostos por SINDINAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOSÉ DE SOUSA MACIEL, em face da sentença de ID n° 118549028 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em exordial, alegando, em síntese, que a sentença padece de omissão, afirmando que, por falha no sistema, houve cerceamento de defesa, uma vez que ao juntar a documentação de autorização, no sistema ESAJ e em PDF, este não incluiu a assinatura da parte autora.
Além disso, afirma ter omissão acerca da análise da documentação apresentada em defesa, assegurando que a ficha de sócio e a autorização dos descontos são claras e suficientes para comprovar a regularidade da filiação e narra não haver comprovação do efetivo dano moral. Apesar de devidamente intimada (ID n° 134283713), a parte autora deixou de apresentar Contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante observado, o recurso ora em apreço é tempestivo, e vislumbro o cabimento dos aclaratórios, por verificar que o comando judicial embargado é dotado de carga decisória.
São cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, vejamos o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (Grifos nossos).
No entanto, carece o recurso interposto pela parte embargante de consistência jurídica, a ensejar o seu improvimento, porquanto no decisório vergastado inexiste qualquer omissão, contradição e obscuridade a serem aclaradas, ou mesmo erro material a ser suprido.
Em análise aos embargos apresentados, observo que a parte embargante almeja, tão somente, a rediscussão do mérito da decisão, irresignação esta não cognoscível pela via recursal desejada, que não se mostra adequada para redimensionar ou ampliar as razões jurídicas que levaram este magistrado a decidir.
Isso porque de uma leitura objetiva e integral do decisório, verifico que a decisão foi bem clara, ao mencionar o entendimento que levou a este Juízo a rejeitar o pedido inicial, estando tal fundamentação expressa, conforme segue: Em Contestação, o sindicato réu limitou-se a apresentar autorização de realização de descontos no benefício previdenciário do autor, sem qualquer comprovação de sua efetiva contratação, não havendo assinatura física e nem mesmo comprovação de que esta se deu por meio digital (pp. 99/101), inexistindo informações como local, data, ID e horário da efetiva contratação.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 655, inciso III, os requisitos necessários para que sejam realizados descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários.
Entre tais requisitos, destacam-se: I - Os descontos devem ser realizados por associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário deve estar desbloqueado para a inclusão do desconto da mensalidade associativa; e III - As associações, confederações e entidades devem apresentar a seguinte documentação: a) Termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista, devidamente assinado pelo beneficiário; b) Termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; c) Documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Tais fundamentação resultaram da análise de documentação dos autos, qual seja a apresentação de contrato sem assinatura, senão vejamos (ID n° 118546659): Além disso, sustenta-se que, há época do proferimento da Sentença ora embargada, este juízo analisou todo o acervo probatório constante nos autos, não havendo como prever os fatos novos apresentados pelo Sindicato, por meio de Embargos de Declaração, referente a suposta falha no sistema E-SAJ que resultou na ausência de juntada de documentação assinada, sendo a conferência da documentação e apresentação dos acervo probatório responsabilidade única da parte interessada. Em que pese a parte ré apresentar tais argumentações, não apresentou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a real falha no sistema que resultou no erro de juntada, deixando de juntar ainda, a cópia contratual com assinatura que afirma ser válida, limitando-se a apresentar "prints" na peça recursal. Reitere-se ainda que, instado a apresentar novas provas, o embargante manifestou-se no sentido de não possuir interesse na produção de novas provas (ID n° 118546674), concordando com o julgamento da lide. Assim, o que a parte embargante denomina de ''omissão'', é por entender que a sentença embargada deixou de acolher os seus argumentos, e isto não configura omissão.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração, não sendo esse o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta, tão somente, a sanar vícios que trazem indefinições na análise de temas que lhes forem trazidos à tutela jurisdicional. É de notório saber, que a omissão deve ser comprovada com exatidão, e não somente alegada pela parte embargante, pelo que concluo, portanto, que inexistem as alegadas omissões na decisão embargada Destarte, verifico que a questão apontada como sendo omissa foi devidamente enfrentada e fundamentada, com a devida clareza, não sendo matéria a ser tratada em sede de embargos de declaração, e se a parte embargante está insatisfeita com a sentença embargada, abre-se à parte a via recursal apropriada, como é cediço, pois, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, como parece ser o caso.
Nesse sentido o Enunciado nº 18 da Súmula do egrégio TJ-CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Com efeito, examinando a decisão vergastada, percebe-se inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que examinou todas as questões suscitadas, de forma clara, e com coerência entre os fundamentos e a conclusão.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios de ID n° 118549032, por cabíveis e tempestivos, porém, deixo de acolher o recurso, por não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser suprido, e não verificar alguma das hipóteses estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145256144
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08/04/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 14:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134283713
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134283713
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0255660-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DE SOUZA MACIEL REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos de declaratórios de ID n° 118549033, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil.
Em tempo, Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134283713
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134283713
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02/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134283713
-
02/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134283713
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02/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:02
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:05
Mov. [33] - Conclusão
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23/10/2024 16:53
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397081-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/10/2024 16:32
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23/10/2024 16:53
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0255660-13.2024.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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23/10/2024 16:52
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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22/10/2024 20:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394579-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/10/2024 19:59
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22/10/2024 20:06
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0255660-13.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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22/10/2024 20:06
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/10/2024 19:09
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 02:11
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 20:01
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
10/10/2024 19:49
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/10/2024 19:43
Mov. [22] - Informação
-
09/10/2024 13:40
Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 20:39
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:39
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 09:01
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 18:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324246-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 18:24
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12/09/2024 09:43
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 09:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314004-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/09/2024 09:19
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11/09/2024 19:18
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:05
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/09/2024 13:40
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 11:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295141-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 11:26
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16/08/2024 21:18
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 10:20
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 02:18
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 18:23
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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13/08/2024 18:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/07/2024 14:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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