TJCE - 3000017-48.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173854503
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 A matéria posta em Juízo é de fato e de direito, contudo, não há necessidade de produção de prova em audiência em razão de serem os fatos demonstrados de forma eminentemente documental. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173854503
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173854503
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10/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159301941
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159301941
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159301941
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159301941
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Após, sigam os autos conclusos. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159301941
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09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159301941
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05/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152735906
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152735906
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 DESPACHO Tendo em vista que a contestação já foi apresentada no ID nº 142404585 e com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente, através do oficial de justiça, para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze dias), sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão, para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
30/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152735906
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30/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 00:00
Publicado Citação em 13/02/2025. Documento: 135456319
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135454895
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134747544
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 330 do CPC/15, bem como não é caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo agora a análise dos requisitos da tutela pleiteada.
A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do NCPC. Quanto a probabilidade do direito, diante da prova já acostada aos autos entendo que o direito invocado pela requerente não se reveste da plausibilidade necessária à concessão da medida. Junto à inicial a autora somente comprova a filiação do plano conforme fatura da Unimed, fl.132887117, porém não comprovou os pagamentos efetuados das parcelas anteriores ao cancelamento do plano, ou seja, anteriores ao mês de setembro de 2024 (mês em que o plano foi cancelamento) o que deveria ser anexado a peça inicial por meio de canhotos ou extratos bancários.
Portanto, indefiro neste momento processual e com base nos elementos apresentados até então, o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a autora por intermédio de seu advogado. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. . Expedientes necessários. Frederico Augusto Costa Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135456319
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135454895
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134747544
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11/02/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135456319
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11/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454895
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11/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
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11/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134747544
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10/02/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS BRANDAO - CPF: *46.***.*60-91 (AUTOR).
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10/02/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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