TJCE - 0203932-22.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:26
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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16/02/2025 01:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135083775
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0203932-22.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Parte Autora: EXEQUENTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARIRI PARTICIPACOES LTDA.
Parte Promovida: EXECUTADO: JOSE EDSON SILVA NASCIMENTO, LEAO SHOP - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FRANCILIO SOARES DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros em desfavor de LEAO SHOP - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ 204.616,81 (duzentos e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).
Na petição de ID 101553947, a Parte Exequente pleiteia: (i) a citação do Executado FRANCILIO SOARES DE SOUSA JUNIOR por carta precatória no seguinte endereço: Fortaleza/CE, na Rua Virgílio Paes, nº 2483, Bairro Cidade dos Funcionários, CEP 60.822-465, (ii) realizar reiteradas ordens automáticas de bloqueio por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" até o limite executado em contas correntes/aplicações financeiras de titularidade dos Executados, (iii) Deferimento da pesquisa RENAJUD, com o intuito de se encontrar veículos de propriedade da parte Executada, (iv) Determinar o lançamento das restrições de licenciamento, de transferência e de circulação sob o(s) veículo(s), (v) determine a sucessão processual do executado LEÃO SHOP - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (Nome fantasia: Leao Shop) a pessoal do seu Socio Administrador, (vi) Expedição de ofício a Junta comercial do Estado do Ceara para que indique os dados do sócio da empresa na época de sua extinção.
Passo a análise dos pedidos. (i) Defiro a citação da Parte Executada FRANCILIO SOARES DE SOUSA JUNIOR por Carta Precatória. (ii) A Parte Exequente requer a realização de bloqueio por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" até o limite executado em contas correntes/aplicações financeiras de titularidade dos Executados.
Frustrada a tentativa de citação pessoal das Partes Executadas, conforme ARs de ids 101553783 e 101553784, bem como retorno de Carta Precatória de id 101553932.
O pedido da Parte Exequente merece acolhida.
O art. 830, caput, do Código de Processo Civil de 2015 disciplina: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso em deslinde, os Meirinhos não lograram êxito em localizar a Parte Executada no endereço declinado, conforme certificado nos ids 101553783, 101553784 e 101553932, o que autoriza a realização do arresto.
O arresto de bens pode ser realizado pela via da constrição on line de contas bancárias, através do sistema SISBAJUD, em virtude de aplicação analógica do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a realização do "arresto on line" ou arresto executivo, conforme se extrai das seguintes ementas de acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem". (STJ, RESP nº. 1.370.687/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJE 15/08/2013). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1. - "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem". (STJ, RESP nº.1.338.032/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJ 29/11/2013).
Logrando êxito a diligência, voltem-me os autos conclusos de forma imediata para impulsionar o feito no forma do art. 830, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo constrição, voltem-me os autos em conclusão. (iii) A Parte Exequente requer o deferimento da pesquisa RENAJUD, com o intuito de se encontrar veículos de propriedade da parte Executada, bem como o lançamento das restrições de licenciamento, de transferência e de circulação sob o(s) veículo(s). INDEFIRO, por hora, os pedidos expropriatórios, por se apresentarem prematuros. (iv) A Parte Exequente requer a sucessão processual do executado LEÃO SHOP - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (Nome fantasia: Leao Shop) a pessoal do seu Socio Administrador, bem como a expedição de ofício a Junta comercial do Estado do Ceara para que indique os dados do sócio da empresa na época de sua extinção. O STJ decidiu que, após a dissolução legal de uma empresa, os sócios só serão considerados sucessores processuais se receberem ativos na divisão de bens.
A responsabilidade deles é limitada ao valor dos ativos recebidos no distrato social, sem que haja responsabilização pessoal pelas dívidas da empresa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Considerando que não ficou demonstrado a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, INDEFIRO, por hora, o pedido de sucessão processual pleiteado pela Parte Exequente. Noutro giro, determino a expedição de ofício a Junta comercial do Estado do Ceara para que (i) indique os dados dos sócios da empresa LEÃO SHOP - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (Nome fantasia: Leao Shop) na época de sua extinção, e (ii) forneça informações acerca da sua dissolução. Pelas razões expostas, DETERMINO: (i) Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, recolher as custas referentes a expedição e cumprimento da carta precatória com a finalidade de cumprir o mandado de citação da Parte Executada FRANCILIO SOARES DE SOUSA JUNIOR no endereço indicado no id 101553847. (ii) A consulta, pela via eletrônica (sistema SISBAJUD), de informações quanto à existência de ativos em nome dos EXECUTADOS (JOSE EDSON SILVA NASCIMENTO, CPF nº: *70.***.*37-17, FRANCILIO SOARES DE SOUSA JUNIOR, CPF n° *07.***.*71-04) e, em caso positivo, o seu arresto até o limite da execução. (iii) a expedição de ofício a Junta comercial do Estado do Ceara para que (i) indique os dados dos sócios da empresa LEÃO SHOP - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (Nome fantasia: Leao Shop) na época de sua extinção, e (ii) forneça informações acerca da sua dissolução. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de fevereiro de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135083775
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11/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135083775
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10/02/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:15
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 09:57
Mov. [62] - Documento
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18/07/2024 03:14
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2024 05:04
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823609-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/06/2024 12:18
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28/05/2024 12:26
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 10:38
Mov. [58] - Carta Precatória/Rogatória
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23/05/2024 03:30
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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23/05/2024 03:29
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 06:34
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 02:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 16:07
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a Parte Exequente, por intermedio de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar manifestacao acerca do retorno de carta precatoria as paginas 162/167, (ii) declinar o endereco atualizado
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20/05/2024 16:06
Mov. [52] - Carta Precatória/Rogatória
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15/05/2024 05:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820125-7 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 14/05/2024 11:45
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29/04/2024 08:16
Mov. [50] - Documento
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26/04/2024 13:09
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória
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25/03/2024 17:27
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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19/03/2024 10:50
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811346-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/03/2024 10:43
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18/03/2024 16:07
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/03/2024 atraves da guia n 112.1006715-94 no valor de 60,37
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07/03/2024 11:40
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006715-94 - Custas Intermediarias
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27/02/2024 20:55
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:54
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 17:20
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 13:33
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 05:59
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01806399-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/02/2024 16:33
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16/02/2024 23:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 12:29
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 08:27
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Intime-se a Parte Exequente, por intermedio de seus advogados, para, em 15 dias, recolher as custas das diligencias do Oficial de Justica (01 diligencia), com a finalidade de cumprir o mandado de citacao da Parte Executa
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14/02/2024 12:32
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805559-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/02/2024 12:15
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11/02/2024 21:34
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 08:19
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 112.1006319-67 no valor de 168,75
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01/02/2024 14:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803845-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 14:36
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01/02/2024 14:36
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006319-67 - Custas Intermediarias
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18/01/2024 09:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 14:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 14:06
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 20:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01855359-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/12/2023 20:01
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07/12/2023 05:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 12:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0500/2023 Teor do ato: R. H. Acerca das consultas anexadas as paginas 109-113 (SINESP e SIEL), manifeste-se a Parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Exequente, por seus adv
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30/11/2023 19:24
Mov. [24] - Mero expediente | R. H. Acerca das consultas anexadas as paginas 109-113 (SINESP e SIEL), manifeste-se a Parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Exequente, por seus advogados (DJ). Expedientes necessarios.
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07/11/2023 11:36
Mov. [23] - Documento
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07/11/2023 11:33
Mov. [22] - Documento
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24/10/2023 07:47
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 19:47
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 21:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01846029-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/10/2023 20:59
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28/09/2023 22:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 12:22
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 21:24
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a Parte Exequente, por intermedio dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestacao acerca do retorno dos AR's de paginas 102/103, (ii) indicar o endereco atualizado das Partes
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20/09/2023 10:06
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 09:51
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2023 08:54
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2023 11:13
Mov. [12] - Expedição de Carta
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17/08/2023 11:13
Mov. [11] - Expedição de Carta
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14/08/2023 11:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 13:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 08:30
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 112.1003796-99 no valor de 14.103,60
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26/07/2023 15:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01832771-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/07/2023 14:58
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21/07/2023 21:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 16:20
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1003796-99 - Custas Iniciais
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12/07/2023 15:49
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2023 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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