TJCE - 0256804-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA XIMENES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133019698
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. PAULO SÁVIO MACIEL VASCONCELOS moveu Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais contra MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos deste processo, alegando que é usuário dos serviços de internet da demandada, desde 2021, tendo percebido que recentemente está sendo cobrado por serviços que não contratados, que totalizam, até julho/2024, a quantia nominal de R$ 649,57.
Asseverou que entrou em contato com o SAC da requerida, o qual informou que as cobranças são legais, mesmo havendo o autor alegado que não contratou os serviços cobrados, tampouco se utilizado deles, não sabendo sequer do que se tratam, registrado no protocolo 2401126643460, sendo também rechaçada a pretensão de devolução dos valores cobrados e pagos indevidamente.
Requereu a procedência da ação, com a consequente condenação da promovida em indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.299,14 (mil duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), bem como em danos morais, no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou aos autos diversos documentos, dentre eles, termo de quitação de ID 120956084.
A fase de conciliação restou inexitosa, conforme termo de ID 120956075.
A demandada apresentou contestação no ID 120956078, alegando a inexistência de ato ilícito, uma vez que o Serviço de Valor Adicionado (SVA) encontra-se previsto na Lei 9.472/1997, tratando-se, portanto, de exercício regular do direito da demandada.
Ressaltou que o autor possuía dois contratos com a contestante, estando um deles cancelado e outro em vigência, respectivamente: Contrato 403354, com adesão desde - SUPER LIGEIRO WI FI PLUS - INTERNET - RESIDENCIAL E PME; Adesão: 01/04/2021; Status: CANCELADO DESDE 01/08/2022; Plano: BLP 400MB; Pendência (s) financeira (s): SEM PENDENCIAS FINANCEIRAS e Contrato 1050527 - SL WI FI PLUS - NORDESTE FC - INTERNET - RESIDENCIAL E PME; Adesão: 01/08/2022; Status: Habilitado; Plano: BLS 400MB; Pendencia (s) financeira (s): 35077457 02/09/2024 R$ 110,36 4834441 e 33474123 01/08/2024 R$ 110,36 4834441.
Por defender a tese de conduta lícita, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
O autor apresentou réplica no ID 124699092, rebatendo os argumentos levantados na contestação e ratificando o pleito exordial em todos os seus termos, ocasião em que junto aos autos alguns documentos, dentre eles, É o breve relato.
Passo a decidir: A demanda cinge-se a alguns pontos controvertidos, como se averiguar se efetivamente foram contratados os Serviço de Valor Adicionado (SVA) e se tais produtos estão sendo cobrados nas contas mensais dos serviços de internet, pela empresa demandada, contra o autor, a justificar o ato ilícito, como elemento indispensável para a condenação por dano, seja de natureza material, seja de natureza moral.
Para tanto, mister se faz analisar toda a documentação carreada aos autos pelas partes, a fim de se aferir qual se coaduna com a tese de cada uma das partes.
Nesse sentido, tem-se que os documentos de ID 124699111 demonstram que a cobrança mensal pelos serviços prestados pela demandada partiram do valor de R$ 84,90, de junho de 2021 a maio de 2022; de R$ 79,96, de junho de 2022 e julho de 2022; de R$ 226,53, em agosto de 2022; de R$ 74,90, de setembro de 2022 a junho de 2023; de R$ 76,23, em julho de 2023; de R$ 79,05, em agosto de 2023; de R$ 109,05, de setembro de 2023 a janeiro de 2024; de R$ 110,36, de fevereiro a abril de 2024.
Por outro lado, consta no documento de ID 120956080 (Termo de Adesão) que o valor mensal do pacote de serviços de internet contratado pelo autor seria de R$ 114,98, contendo os seguintes serviços: 400 mbps + Conta Outra Vez + Skeelo Audiobook + Bebanca Revistas + E-Saude + Super Comics, com vigência a partir de 01/04/2021, documento que não foi rechaçado pelo autor, por ocasião da apresentação de réplica, o qual o ratificou, por sinal, ao juntar aos autos documento semelhante, apenas com o valor R$ 119,99, no ID 124700930.
Logo, embora não tenham as partes trazidos aos autos referidos contratos, carrearam aludidos termos de adesão, nos quais constam os serviços contratados, bem como o respectivo valor a ser pago mensalmente, aquém daqueles que constam nos boletos de pagamento de ID 124699111, inexistindo, portanto, razão para a pretensão indenizatória do autor.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais supra invocados, bem como no art. 490, do CPC JULGO IMPROCEDENTE a Ação, deixando de condenar a promovida em danos materiais ou morais, pela ausência de elementos autorizadores.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade pelo prazo de até cinco anos, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do § 3.º, do art. 98, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133019698
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02/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133019698
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22/01/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124780898
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124780898
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27/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124780898
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13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 17:52
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 07:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 18:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423944-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2024 17:50
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17/10/2024 18:15
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/10/2024 17:34
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
17/10/2024 16:20
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 13:19
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/10/2024 14:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382348-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 14:30
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29/08/2024 20:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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29/08/2024 17:03
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 17:03
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 20:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 10:06
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/08/2024 01:56
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 18:56
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/08/2024 18:26
Mov. [7] - Documento Analisado
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07/08/2024 15:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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04/08/2024 20:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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04/08/2024 20:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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