TJCE - 0200873-26.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170506333
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170506333
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133 Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de iD 169465656, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nova Russas/CE, 25 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170506333
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25/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169635996
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169635996
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20/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200873-26.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MUNIZ DA SILVA REU: MIGUEL CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 169465656, no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA RUSSAS/CE, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO GUEDES CAMARATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169635996
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19/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Apelação
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165718927
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26/07/2025 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165718927
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200873-26.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: MARCIA MUNIZ DA SILVA PROMOVIDO: MIGUEL CARVALHO NETO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIA MUNIZ DA SILVA, objetivando a retificação da Sentença de ID 158008640, em decorrência de suposta ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a sentença de ID 158008640 foi omissa ao deixar de analisar um dos pleitos contidos na petição inicial (ID 160170446).
O embargante apresentou manifestação no ID 162475039 aduzindo que não ficou claro qual desapontamento legal foi descumprido pelo juízo do primeiro grau, ficando a cargo, tanto da defesa, por ocasião dessas contrarrazões "adivinhar" a motivação, quanto ao magistrado, visto que no corpo do caderno processual inexiste qualquer indicação médica que aponte a necessidade da reposição do membro, devendo os embargos serem julgados improcedentes, pugnando pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material - e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais - de uma determinada decisão judicial. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifos nossos) A embargante sustenta que houve omissão na sentença acostada no ID 158008640, pois um de seus pedidos iniciais não foi analisado. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que a analisando a inicial verifico que na pág. 24 da exordial, junto ao pedido de indenização por danos estéticos, está pedido de pagamento de cirurgia restaurativa, prótese do dedo amputado.
Seguindo, nos pedidos, há expressa referência, no item 4, para "Condenar o réu a pagar cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado.".
Razão pelo qual entro, neste momento, no mérito da referida demanda.
Resta incontroverso o fato de que a autora, em decorrência do acidente, perdeu o dedo indicador direito, assim como já foi enfrentado na sentença a tese de que a amputação se deu por erro médico, sendo rechaçado tal argumento.
O embargado aduz que não há nos autos nenhuma prova de que a autora/embargante precisa da cirurgia reparadora, e, neste ponto, lhe assiste razão.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentindo de que a decisão deve ser certa e apta a pôr termo ao litígio, sem que pairem dúvidas quanto ao teor do decidido, de modo que a sentença condicional é notadamente incompatível com lei processual vigente. É possível que o Juízo decida relação jurídica sujeita a condição, porém, não pode decidir de forma condicional, dependente de evento futuro e incerto.
Conforme dito supra, não resta dúvida de que a autora perdeu o dedo em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo requerido, entretanto, os documentos nos autos não demonstram que foi recomendado para a embargante cirurgia reparatória com colocação de prótese.
De acordo com o Manual MSD[1] o sucesso no uso da prótese depende de outros quadros clínicos da pessoa, a capacidade física e cognitiva da pessoa, as características do membro residual, como o soquete da prótese se encaixa e é fixado ao corpo.
O ajuste de uma prótese é uma habilidade especializada.
Além disso, também pode ser difícil para as pessoas fazerem os ajustes mentais e físicos necessários para funcionar com a prótese.
Assim, todo o processo de selecionar e ajustar os componentes e avaliar a função global de uma prótese é um desafio e demanda tempo significativo.
Nem todas as pessoas são candidatas a todos os tipos de próteses.
Ou seja, a amputação de um membro não pressupõe que necessariamente que o amputado está apto ao uso de prótese, e no presente caso não há laudo médico, ou mesmo foi requerido perícia, que comprove que a autora é elegível ao uso de prótese.
Inclusive, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM n° 2.318/2022, sobre o tema.
Evidencia-se, assim, que a procedência do pedido só se daria se condicionada a um evento futuro e incerto, qual seja: possibilidade de um médico recomendar que a autora/embargante faça o uso de prótese para substituir seu dedo natural.
Dito isso, quando ao pedido para "Condenar o réu a pagar cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado." julgo o pedido IMPROCEDENTE.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, pois de fato foi constatada a omissão apontada na sentença de ID 158008640, entretanto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de cirurgia reparatória para a reconstrução por meio de prótese o dedo amputado.
De ofício, verifico erro material na sentença de ID 158008640.
Assim, onde se lê: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; Leia-se: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Nova Russas/CE, 18 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza [1] https://www.msdmanuals.com/pt/casa/assuntos-especiais/pr%C3%B3tese-de-membros/considera%C3%A7%C3%B5es-gerais-sobre-a-pr%C3%B3tese-de-membros -
24/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165718927
-
18/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161691232
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161691232
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133 Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 160170446, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, conclusos para sentença.
Nova Russas/CE, 24 de junho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
24/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161691232
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24/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 158008640
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158008640
-
02/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158008640
-
30/05/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154379529
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154379529
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133 Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 12 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
12/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154379529
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12/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149634110
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149634110
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07/04/2025, por volta de 09:30h, nesta Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, na sala de videoconferências do CEJUSC de Nova Russas, a cargo do Conciliador Aristides Cleivo Rodrigues Melo.
PARTES PRESENTES: Compareceu a parte requerente Sra.
MARCIA MUNIZ DA SILVA e seu Advogado Dr. ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASRTRO-OAB/CE 27378, bem como a parte requerida Sr.
MIGUEL CARVALHO NETO e seu Advogado Dr. GUILHERME BALBUENA ALENCAR - ROLIM, OAB/CE - 17.741.
NATUREZA DO ATO: Iniciados os trabalhos, foi proposta uma conciliação entre as partes não logando exito.
A parte requerida requereu o que segue: MMª Juíza, em tempo, a parte acionada deixa consignado a proposta de 10 mil reais, a serem pagos em parcelas de 500,00, devido as condições do Requerido".
A parte requerente requereu o que segue: MMª Juíza, Diante da nao autocomposicao requer-se ao magistrado que árbitro alimentos provisórios com requerido na peça vestibular".
Em conformidade com o despacho da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, fica a parte requerida intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a contestação, a contar da data da audiência de conciliação.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Remetam-se os presentes autos ao juízo de origem para as devidas deliberações e o regular prosseguimento do feito.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a registrar, encerrou-se o presente termo.
Eu, eu Aristides Cleivo Rodrigues Melo (Conciliador Judiciário, matricula 1119) acompanhei e subscrevi. ARISTIDES CLEIVO RODRIGUES MELO CONCILIADOR JUDICIAL -
11/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149634110
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200873-26.2024.8.06.0133 Promovente: MARCIA MUNIZ DA SILVA Promovido: MIGUEL CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Ao NUPACI para efetuar os expedientes necessários à realização da audiência designada em ID134996916.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 6 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135101256
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11/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135101256
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06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
-
05/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:56
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 10:10
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 09:28
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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16/10/2024 13:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/10/2024 13:54
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 12:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807132-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 12:06
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14/10/2024 16:36
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 21:56
Mov. [8] - Conclusão
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13/08/2024 21:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805649-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2024 21:22
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12/08/2024 15:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2024 10:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 13:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:53
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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