TJCE - 3000356-40.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:27
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000356-40.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO MORADA DAS TULIPAS RECLAMADO: MAXMILIANO SANTOS FORTE Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Morada das Tulipas contra Maxmiliano Santos Forte.
A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Assim, a competência deste juizado foi atraída em decorrência do endereço da parte executada se encontrar na circunscrição desta unidade.
Contudo, após a primeira tentativa de citação restar infrutífera, a exequente forneceu novo endereço do executado, que verificado no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, aponta a competência para processar e julgar a presente ação do 21º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/02/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2022 20:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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14/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2021 21:51
Conclusos para decisão
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03/04/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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