TJCE - 0256126-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151177001
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151177001
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Segue o link de acesso à audiência que será realizada no dia 29 de maio de 2025 às 15:00 horas.
Determino a intimação das partes e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje.
O referido é verdade.
Dou fé.
Link: https://link.tjce.jus.br/1c94c4 Fortaleza, 22 de abril de 2025. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
24/04/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151177001
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24/04/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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22/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144731510
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144731510
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10/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731510
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10/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256126-75.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYHER COMERCIO DE SISTEMAS DE ANDAIMES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156 E FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE - SP138200 POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E OUTROS D E C I S Ã O O presente processo não estava concluso para apreciação deste juiz, daí porque não se adotou qualquer providência até esta data.
E o que me levou a examinar este processo, mesmo sem estar concluso, decorreu do fato de que, na data de ontem, tomei tomado ciência de uma representação por excesso de prazo junto à Corregedoria Geral da Justiça (processo administrativo 0000360-63.2023), formulado pelos advogados da parte autora, alegando que este juízo estaria com o processo desde abril deste ano, sem impulsioná-lo.
Ocorre que o impulsionamento não se deu porque o processo, repita-se, não estava concluso a partir da apresentação da petição da parte autora.
Fico na dúvida se tal ato de conclusão, necessário para realizar algum pronunciamento no processo, decorre de atividade a ser feita pela Secretaria Judiciária de Primeiro Grau - SEJUD, responsável pela adoção dos chamados expedientes forenses, ou do Gabinete do Juiz, que a rigor deveria ficar encarregado somente pela análise para decisões e julgamentos dos processos que estejam conclusos; mas infelizmente várias atribuições administrativas foram sendo repassadas ao Gabinete, ainda que se tenha uma Secretaria Judiciária.
Além disso, há a questão da plataforma de trabalho, alterada do SAJ para o PJe, e desconheço como passou a se fazer esse expediente, de conclusão; a dúvida para mim persiste.
Entretanto, independentemente da dúvida, que deve ser esclarecida, o fato é que a parte tem o direito de ter sua postulação analisada dentro de prazo razoável, ainda mais em se cuidando de tutela provisória de urgência, mas só o faço agora diante de tais circunstâncias, o que me levou a determinar, na data de hoje, que o Gabinete materializasse uma conclusão do processo, a fim de se pronunciar uma decisão, pois a informação que tenho é a de que o sistema PJe só permite a inserção de decisão se o processo estiver conclusos.
Passo a analisar o pedido da parte autora.
Observo que este juízo já havia analisado e indeferido pedido de tutela de urgência anteriormente formulado, em decisão de 14/2/2023 (ID 55233207), e depois dessa minha decisão, nova petição foi apresentada pela parte autora (ID 58121051), postulando tutela de urgência, dessa feita sob novo fundamento, qual seja, o de depósito integral da obrigação tributária.
Nessa própria petição, a parte autora informa que, embora tenha ingressado com recurso de agravo de instrumento contra a decisão anterior deste juízo, optou por desistir do recurso, a fim de realizar nova postulação para obter uma medida judicial provisória, e para tanto se adiantou em realizar o depósito da quantia em discussão.
O depósito integral e em dinheiro está inserido no Código Tributário Nacional dentre as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, em seu art. 151, inciso II, ao determinar que suspendam a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral.
E não poderia ser diferente, uma vez que, optando o responsável tributário (ou da multa) pelo depósito, tal quantia passa imediatamente à indisponibilidade, dele não mais tendo o depositante qualquer ingerência sobre tal valor, independentemente do que venha a ocorrer no processo, pois só há uma maneira de o responsável tributário reaver tal quantia, que é a de julgamento de mérito favorável a seu pedido.
Em caso contrário, na hipótese de julgamento contrário ao promovente, o dinheiro se convertera em renda em favor da Fazenda Pública.
E em se tendo sentença extintiva, mesmo que por abandono da causa pelo requerente, ainda assim a demandante não poderá reaver, neste processo, a quantia utilizada como depósito.
De modo distinto, caso pretendesse oferecer valor como garantia (inciso V do art. 151 do CTN), este juízo deveria analisar com maior critério a questão da suspensão da exigibilidade do tributo, ao contrário do depósito previsto no inciso II do já destacado artigo, cuja consequência, conforme salientado, é a suspensão automática.
No presente caso, a parte a autora requer de modo expresso que optou pelo depósito judicial da quantia ofertada, com base no inciso II ou no inciso V do art. 151 do CTN.
Desse modo, considerando que o depósito gera o automático direito à tutela provisória, independentemente da análise da probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015), salvo na hipótese de se ter uma tese vinculante contrária à postulação da parte autora (o que não ocorre no presente caso), por conta da regra específica do inciso II do art. 151 do CTN, em face da consequência do depósito (indisponibilidade do valor, salvo se obter decisão judicial definitiva favorável à pretensão), concedo a tutela provisória de urgência, até porque já se efetivou o depósito judicial, de modo que fica suspensa a exigibilidade do crédito apontado na petição inicial, e consequentemente fica vedada sua cobrança judicial pela via da execução fiscal, ou a utilização de meios indiretos de cobrança – como é o caso do protesto – de modo que será cancelado qualquer protesto porventura já realizado, garantindo-se à parte autora o direito de obter certidão de regularidade fiscal, a não ser que exista outra pendência diferente da que motivou esta ação, é dizer, assegura-se nesta decisão o direito de a promovente obter a certidão positiva com efeito de negativa.
Expeça-se o respectivo mandado, com urgência, a fim de que o Estado do Ceará cumpra integralmente esta decisão em no máximo 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento, além da aplicação das sanções de natureza processual, civil e eventualmente penal por ato atentatório à jurisdição.
Intime-se a parte autora.
Determino, igualmente, para o fim de se esclarecer o que foi apontado no início desta decisão, que a Supervisora desta Vara informe nos autos a questão da conclusão do processo, não somente apontando as razões para a não realização do ato, mas também qualquer informação que seja útil para verificar e aprimorar possível falha na efetivação de expedientes, inclusive informações ou atos relacionados à SEJUD.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:33
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256126-75.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYHER COMERCIO DE SISTEMAS DE ANDAIMES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERNANDES JÚNIOR – SP146156 e FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE – SP138200 POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E OUTROS D E C I S Ã O LAYHER COMÉRCIO DE SISTEMAS DE ANDAIMES LTDA, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA cumulada com CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, tendo como parte promovida o ESTADO DO CEARÁ, formula em sua petição inicial o seguinte pedido de tutela provisória de urgência: “para que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da parte em que excede o débito legítimo, ou seja, do valor de R$ 253.717,34, conforme autoriza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, ordenando-se à Fazenda Estadual que se abstenha de exigir da autora tal montante” (trecho do pedido na petição inicial, ID 38129945 – grifei); e ao observar o pedido quanto à pretensão de direito material, se verifica que a causa de pedir é justamente a insatisfação da autora quanto às penalidades aplicadas pela Autoridade Administrativa Fazendária, uma vez que requer: “c) ao final, acolhida a tese principal, deverá ser declarada a incidência do artigo 123, VIII, “l”, da Lei nº 12.670/96 às infrações cometidas pela autora, determinando-se o pagamento das multas à alíquota de 2% sobre os valores das respectivas notas fiscais, limitadas a 1.000 UFIRCEs, totalizando R$ 23.883,51, autorizando-se a Fazenda do Estado a levantar este montante do valor consignado, liberando-se o remanescente à demandante, para que se declare a extinção do crédito tributário pelo integral pagamento; d) subsidiariamente, acaso não acolhida a tese principal, deverá ser declarada a incidência do artigo 127, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12.670/96, declarando-se o preenchimento das condições previstas na referida norma, para que a autora faça jus ao desconto de 79%, autorizando-se a Fazenda a levantar o valor depositado em consignação, declarando-se a extinção do crédito tributário pelo pagamento dos R$ 67.443,83;”(trecho do pedido na petição inicial, ID 38129945).
A petição inicial teve que ser emendada (ID 38129937), uma vez que o advogado subscritor da peça não cumpriu uma das exigências do art. 321 do CPC/2015, razão pela qual determinei sua intimação para, em15 (quinze) dias, fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilizasse da exceção prevista no art. 319, § 3º do CPC/2015 (despacho ID 38129984).
Após a emenda, ao analisar o processo, entendi que se deveria dar prioridade ao contraditório, em face das razões de fato e de direito apresentadas pelo autor, de modo que me pareceu adequado não analisar o pedido de tutela provisória sem que fosse dado oportunidade ao Estado do Ceará de se manifestar, conforme consta em despacho deste juízo (ID 38129936).
O Estado do Ceará apresentou de logo uma contestação (ID 38129939), ao invés de somente se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, e ali apontou vários aspectos tentando demonstrar a inviabilidade da pretensão da parte autora.
O processo, após essa contestação, sofreu a migração de sistema (SAJ para PJE, por determinação do CNJ e do TJCE), conforme ID 38129938, de modo a retardar a possibilidade de exame do pedido de tutela provisória, considerando não somente essa transição de sistema, mas principalmente ao fato de que no PJE a organização das filas de trabalho (pastas) não se deu na forma como estava no SAJ, no caso a necessidade de estar numa fila de urgência.
Além do que, após a migração do sistema, os advogados da parte autora ingressaram com quatro petições sequenciadas – 16 de dezembro de 2002 (ID 52262990), 16 de dezembro de 2022 (ID 52263006), 29 de dezembro de 2022 (ID 53164993) e 12 de janeiro de 2023 (ID 53421031), fazendo inclusive juntada de documentos, sendo que tais petições geram o deslocamento/movimentação do processo, de modo que, após a petição de 12 de janeiro de 2023, os autos se encontravam disponíveis para análise.
Examino o presente processo somente nesta ocasião, considerando o número de feitos em tramitação nesta Vara, bem como a natureza desta unidade jurisdicional, a exigir constante apreciação de tutelas de urgência que são apresentadas com frequência em significativo número, além da complexidade das causas em tramitação em vara de Fazenda Pública, a impor a dedicação de tempo compatível com as questões jurídicas postas nos diversos litígios.
Passo, assim, a analisar o pedido de tutela provisória.
Da leitura da contestação apresentada pelo Estado do Ceará, em relação à impugnação ao pedido de tutela provisória – que interessa nesta oportunidade – colho as seguintes informações e argumentos que apontam para a ausência da probabilidade do direito da parte autora que justifique a concessão de uma tutela provisória de urgência, ao menos neste momento inicial da demanda, com a cognição não exauriente que se faz em relação à causa de pedir: “A Demandante é responsável pelo débito, originário da lavratura dos Autos de Infração nº 202205564-5, nº 202205565-7 e nº 202205566- 9, uma vez identificado o seguinte: AI Nº 202205564-5: “Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, inclusive na modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operação de entradas de mercadorias.
A empresa em epígrafe, por ocasião da fiscalização 2017/2018, apresentou no montante de R$ 2.795.944,00, NFE destinadas para o mesmo não lançadas na EFD de entradas”.
AI Nº 202205565-7: “Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, inclusive na modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operação de entradas de mercadorias.
A empresa em epígrafe, quando da fiscalização dos exercícios de 2018, apresentou no montante de R$397.953,20, NFE destinadas que não foram lançadas na EFD de entradas”.
AI Nº 202205566-9: “Deixar de escriturar, no livro de registro de saídas, inclusive na sua modalidade eletrônica, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de operação ou prestação de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, no exercício de 2018, R$ 17.714,50 NFE emitidas e não lançadas na EFD de saídas”.
Como se verifica dos Autos de Infrações (fls. 83-95), em relação às autuações de números 202205564-5 e 202205565-7, o enquadramento das infrações se deu no artigo 123, III, “g”, da Lei do ICMS cearense.
Já no caso do AI nº 202205566-9, o enquadramento se deu com base no artigo 126 da mesma lei, os quais dispõem que: Art. 123.
As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: [...] III – relativamente à documentação e à escrituração: […] g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017). […] Art. 126.
As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
A Promovente busca fazer incidir, pela prática de suas infrações tributárias, o disposto no artigo 123, VIII, “l”, da Lei nº 12.670/96, o qual prevê: Art. 123.
As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: […] VIII - outras faltas: […] l) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017); [...] Por conseguinte, argumenta a Demandante a necessidade de adoção da norma mais benéfica ao contribuinte, em face do estatuído nos arts. 106 e 112 do Código Tributário Nacional.
Denota-se, contudo, que os dispositivos aventados não subsidiam o pleito autoral.
O art. 106, II, c do CTN refere-se aos casos em que sobrevém legislação que estabelece penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato.
No caso em apreço, todavia, não se verifica qualquer alteração na legislação que possa ensejar a aplicação do dispositivo em referência.
Ademais, quanto ao art. 112 do CTN, este traz previsão relativa à interpretação da lei de forma mais favorável ao contribuinte, na hipótese em que haja dúvida relativa ao fato e à penalidade aplicável.
Tal contexto igualmente não se amolda ao caso ora em análise, sobretudo porque não se levanta quaisquer dos questionamentos elencados no incisos do dispositivo supracitado.
Com fulcro no princípio da especialidade ("lex specialis derogat legi generali"), não há como pretender a aplicação da previsão constante no art. 123, VIII, 'l' da Lei Estadual n.º 12.670/96 à infração ora em debate, quando existe previsão específica que estabula o ato de deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas (art. 123, III, 'g', Lei Estadual n.º 12.670/96).
In casu, não há falar em aplicação do art. 123, inciso VIII, alínea “I” porque não se trata de OMISSÃO de informações em arquivos eletrônicos, na realidade foi detectado que a Promovente DEIXOU DE ESCRITURAR no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica.
A alínea “b” do inciso I do artigo 127 da Lei 12670/96 é, nitidamente, inaplicável ao presente caso, uma vez que, conforme confessado pela própria Promovente, a infração/descumprimento foi de obrigações acessórias, o que atrai, em verdade, o disposto na alínea “b” do referido artigo, vejamos: Art. 127.
Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver: I – se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta: a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea b deste inciso; b) 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas a, b, d e e do inciso I do art. 123, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.418, de 30.12.2003, DOE CE de 30.12.2003)“ (ID 38129939) A partir dessas informações, todas lastreadas nos fatos registrados documentalmente pela Administração Fazendária, bem como na legislação de regência, não me parece que seja provável o direito alegado pela parte autora, no sentido de inviabilização quanto ao pagamento da multas decorrentes de seus atos de não escriturar em livro próprio (registro de entrada) tudo que é exigido pela legislação tributária. É dizer, a aplicação da multa, em análise inicial e não exauriente quanto à cognição deste juízo, parece guardar sintonia com a expressa previsão legal inclusive quanto às infrações relacionadas à legislação do ICMS.
Do mesmo modo parece ser adequado não conceder o benefício relacionado a desconto de valores aplicados (multa), conforme demonstrado pelo Estado do Ceará, por não se enquadrar na hipótese prevista na legislação, já que não se teria uma omissão em informação eletrônica, e sim na ausência de escrituração obrigatória, em livro fiscal próprio (registro de entradas).
Por esses motivos, deixo de conceder nesta etapa processual a tutela provisória de urgência, na forma como requerida.
Intime-se a parte autora não somente para ter ciência desta decisão, mas igualmente para oferecer réplica à contestação.
Intime-se igualmente o Estado do Ceará desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
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24/10/2022 00:39
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 18:50
Mov. [17] - Conclusão
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09/09/2022 15:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362378-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2022 15:38
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23/08/2022 09:23
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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23/08/2022 09:23
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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23/08/2022 09:21
Mov. [13] - Documento
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19/08/2022 12:05
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171904-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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19/08/2022 12:03
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/08/2022 13:32
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 11:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 16:21
Mov. [8] - Conclusão
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29/07/2022 16:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02261719-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/07/2022 15:56
-
29/07/2022 10:13
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 18:37
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02242463-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2022 17:41
-
20/07/2022 18:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/07/2022 através da guia nº 001.1374554-96 no valor de 4.643,68
-
20/07/2022 16:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 20/07/2022 através da Guia nº 001.1374554-96
-
20/07/2022 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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