TJCE - 3006969-61.2025.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:54
Juntada de comunicação
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135261536
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3006969-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: JAGUARIBARA COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA e outros (4) Vistos hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A em face de Jaguaribara Comercial de Combustível Domingos LTDA., Marylandia Keitiele Domingos da Silva, Marcos Domingos da Silva Filho, Marcielle Marques Gomes e Domingos Incorporações LTDA., nos termos da petição inicial e documentação anexa. É o breve relatório. Analisados os autos, verifica-se que o autor é sediado em Rio de Janeiro/RJ, bem como os réus Jaguaribara Comercial de Combustível Domingos LTDA., Marylandia Keitiele Domingos da Silva, Marcos Domingos da Silva Filho, Marcielle Marques Gomes e Domingos Incorporações LTDA., estão localizados em Alto Santo/CE, Parnamirim/RN, e, Ceará Mirim/CE, respectivamente. Com efeito, ressalto que não se desconhece que em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, em princípio, não seria admissível o declínio de competência de ofício, contudo, não há justificativa para que o feito tramite neste Juízo, diante da ausência de vinculação das partes com a Comarca de Fortaleza. No entanto, tratando-se de cláusula de eleição de foro que não guarda relação com o domicílio ou residência das partes, nem com o local da obrigação, a cláusula não produzirá efeitos, conforme a nova redação do parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, que dispõe: Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Ademais, conforme autoriza o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, é possível que, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Desse modo, tem-se que a divisão da competência jurisdicional em comarcas existe justamente para facilitar o acesso à Jurisdição que, no caso, será dificultado caso a demanda tenha curso nesta vara. Ainda, não se pode olvidar que não é dado à parte eleger aleatoriamente o Juízo que pretende demandar, com desprezo às regras de competência, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional do Juiz Natural. Neste sentido é a recente alteração da redação do artigo 63 do CPC, por força da Lei 14.879/2024, com a inclusão do parágrafo 5°, cujo comando assim determina: Art. 63. (...) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07121840920228070000 1605919, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022)(G.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PARÁGRAFOS 1º E 5º DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme redação dada pelos §§ 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, resta caracterizada a escolha aleatória de foro, conforme os novos contornos dados pelo Código de Processo Civil, pois o domicílio de ambas as partes é em outro estado da federação, de forma que a escolha do foro de Brasília é abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07078445120248070000 1890324, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) (G.N) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA.
JUÍZO.
FORO.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA.
JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO.
DOMICÍLIO.
PARTES.
OBRIGAÇÃO.
LOCAL.
PERTINÊNCIA.
NECESSIDADE.
DECLINAÇÃO.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda é inadmissível.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
A propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil). 4.
Apelação julgada prejudicada.
Remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia. (TJ-DF 07488717920228070001 1899248, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (G.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
Execução ajuizada em comarca distinta daquela do domicílio das partes.
DESCABIMENTO: A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha de foro aleatório.
Ofensa ao princípio do juiz natural - Art. 5º, LIII da Constituição Federal.
Aplicação do art. 63, § 3º do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22536675320188260000 SP 2253667-53.2018.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 06/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019) (G.N) Portanto, considerando que o requerido Jaguaribara Comercial de Combustível Domingos LTDA. está sediado na cidade de Alto Santo/CE, município onde se localiza a obrigação decorrente do negócio jurídico, e que os demais garantidores do contrato estão em comarcas distintas, é necessário reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, proceder ao declínio de competência. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, declinando da competência para processar o presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de Alto Santo/CE, a fim de que tenha regular processamento. Publique-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135261536
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11/02/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135261536
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:19
Declarada incompetência
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07/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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