TJCE - 0200453-07.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172374804
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172374804
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09/09/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que conheceu do recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada e condenando a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 dias, bem como o promovido para pagamento das custas processuais, a que foi condenado na sentença, sob pena de comunicação à Dívida Ativa do Estado.
Tamboril, 04 .de setembro de 2025 -
08/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172374804
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05/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:57
Processo Reativado
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03/09/2025 20:20
Juntada de despacho
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07/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160345141
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160345141
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200453-07.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA PEREIRA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
TAMBORIL/CE, 12 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345141
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12/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155232279
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155232279
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20/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Maria Estela Pereira Araujo em face de Banco Bradesco S.A..
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes aos serviços denominado "Cartão de Crédito Anuidade".
Sustenta que jamais contratou tais serviços, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 124858898, pág 27).
O requerido apresentou contestação (id. 134155614), suscitando preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e da ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade dos descontos, juntando a fatura do suposto cartão, sem contudo juntar contratos de adesão que comprovassem a contratação dos serviços impugnados. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando ser desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida.
Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, ausente demonstração concreta de capacidade financeira da autora a ensejar o indeferimento do benefício, mantenho a gratuidade deferida.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
A autora trouxe provas do desconto de valores em sua conta, conforme extratos bancários anexados à inicial.
Comprovou, assim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), limitou-se a apresentar alegações genéricas, alegando que a autora havia realizado compras, sem comprovar a existência de contratos de adesão válidos para a prestação dos serviços questionados.
Assim, ausente demonstração da contratação dos serviços "Cartão de Crédito Anuidade", restam ilegítimos os descontos realizados.
Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Sobre o dano moral, entendo que o desconto indevido, por si só, configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor.
Ademais, em casos análogos, este Juízo tem arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo em razão da quantia descontada não ser expressiva, mas suficiente para causar incômodos e insegurança no orçamento do consumidor.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "Cartão de Crédito Anuidade", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), também com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
19/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155232279
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19/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134621994
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10/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a contestação de id 134155614.
No mesmo ato, intimem-se as partes, para no prazo de 5 dias, esclarecer se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Requerido o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Tamboril, data da assinatura eletrônica.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134621994
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07/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134621994
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07/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133214611
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133214611
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23/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133214611
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12/12/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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07/12/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 15:01
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 20:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 10:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 10:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB 31449/CE), Francisco Sampai
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25/10/2024 15:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/10/2024 13:06
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:03
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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14/10/2024 20:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 02:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 11:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/10/2024 09:54
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 09:53
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 00:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802978-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 00:32
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02/10/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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