TJCE - 0255248-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144392351
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144392351
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0255248-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO SOARES PINTO REU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144392351
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31/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133556623
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0255248-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO SOARES PINTO REU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Francisco Soares Pinto, em face de Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, ambos qualificados.
Narra o autor, em síntese, que o contrato firmado com o Requerido é ilegal em virtude do aumento expressivo e excessivo do índice IGP-M, causando o enriquecimento ilícito da parte contrária. Aduziu que busca o equilíbrio contratual, tendo em vista a desproporção das parcelas ensejadas pelo aumento expressivo do índice aplicado.
Requereu a aplicação do índice IPCA, ao invés do índice IGPM, com o consequente abatimento de valores pagos a maior.
A parte autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC.
Decisão Interlocutória, ID 118246256, concede a gratuidade judiciária à parte autora, mas indeferiu a tutela de urgência requerida. Contestação da Promovida, ID 118248745, a parte demandada arguiu, em suma: a regularidade da cobrança; a ciência das normas vigentes pela parte Autora; a impossibilidade de substituição do índice guerreado e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos, bem como dos respectivos contratos.
Réplica, ID 118248767.
Decisão Interlocutória, ID 118248774, intimando as partes para que se manifestem acerca dos pontos controvertidos e se pretendem produzir novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
A requerida pugna pelo julgamento improcedente do feito, ID 118249382.
A parte autora busca pelo julgamento procedente, não apresentando novas provas, ID 118249385.
Decisão Interlocutória, ID 118249387, anunciando o julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, indefiro o pedido de inépcia da petição inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante neste sentido se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito, sobre o qual passo a discorrer.
Indefiro ainda o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à justiça. isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado. Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre pedido da parte autora de substituição do índice de correção aplicável a contrato de abertura de crédito celebrado com a requerida, em que pretendia, a utilização do IPCA em detrimento do IGP-M, com a aplicação da teoria da imprevisão, em razão da pandemia da Covid-19.
Em primeiro plano, merece destaque que a presente ação não será examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Súmula n° 563, do STJ, exclui excepcionalmente a incidência da referida norma às relações travadas entre a entidade previdenciária e a recorrente, como se depreende de sua redação.
Súmula nº 563, do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
O estatuto da fundação, conforme art. 1° (ID 118248752), conferiu à apelante a natureza de "entidade fechada de previdência privada", o que afasta a regra prevista na primeira parte do verbete sumular, atraindo,
por outro lado, a exceção ali descrita e a exclusão do CDC para regular o liame jurídico entre os interessados.
Em relação ao mérito propriamente dito, o Código Civil consagra o princípio da cláusula rebus sic stantibus dando ensejo à Teoria da Imprevisão, aplicável quando há uma situação nova e extraordinária no curso do contrato, culminando a uma das partes obrigação desproporcional e excessiva.
Nesse sentido, dispõem os arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. [...] Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
No contexto da pandemia da Covid-19, através da Lei n° 14.010/2020, o legislador dispôs que as alegações de aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderiam ser consideradas fatos imprevisíveis para a incidência dos dispositivos acima mencionados, in verbis: Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
In casu, importa ressaltar que o IGP-M é o índice que consta ostensivamente nos instrumentos assinados entre as partes (ID 118248750), constando também na Resolução FACHESF nº 002/14, contida sob ID 118248755 e na Instrução Normativa FACHESF nº 002/09, colacionada no ID 118248747.
Além disso, é mister reconhecer que, de fato, o IGP-M passou por incomum elevação durante o período tratado, contudo, os pedidos de revisão dos contratos devem ser apreciados individualmente, de forma cautelosa e ponderada, de modo a se obter o real reflexo da pandemia sobre o equilíbrio do contrato no caso concreto e não sob simples presunção.
Indo além, a intervenção do Poder Judiciário com vistas à modificação de cláusulas livremente pactuadas é situação excepcional, somente autorizada quando constatados fatores externos relevantes, desde que os motivos se encontram provados nos autos.
Portanto, o aumento do IGP-M, por si só, que poderia ocorrer por diversas outras razões, não se apresenta como argumento relevante que, isoladamente, autorize sua substituição por outro índice, sobretudo se considerado que o índice contratado, mesmo utilizado para correção dos proventos da parte autora, destina-se a medir o comportamento de preços da economia brasileira em geral, tratando-se de indexador oficial livremente pactuado.
Além disso, para a caracterização de situação a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra.
Neste sentido, é bastante relevante o argumento de que os valores de aposentadoria pagos pela requerida para a autora são também corrigidos pelo IGPM, comprovando ser este o índice mais adequado à relação jurídica objeto desta ação.
Ao analisar as disposições expostas no regulamento (ID 118248754) ao qual está vinculada é possível notar que o benefício da recorrente é reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-M, veja-se: Deveras, a despeito das alegações em sua petição inicial, não há nos autos qualquer prova de que os rendimentos da autora tenham sofrido, efetivamente, abalo que lhe dificulte cumprir com a obrigação originalmente assumida, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, na medida em que a recorrente se limita a aludir, genericamente, a onerosidade da aplicação do índice IGP-M como indexador, em razão do seu aumento, em decorrência da pandemia da Covid-19, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 118249385), deixando de produzir as provas do direito alegado.
Destarte, no que concerne à alegada necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, em que pese o impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis, tais como pandemias, tem-se que as razões expostas não demonstram nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento da Covid-19 e a dificuldade financeira da parte autora para o pagamento do débito pactuado.
Na hipótese, o autor não logrou bom êxito em demonstrar a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa), assim como existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada, uma vez que, no caso, o aumento do IGP-M, por si só, não se apresenta como argumento relevante que, isoladamente, autorize sua substituição por outro índice, sobretudo se considerado que o índice contratado, mesmo utilizado para correção dos proventos da apelante, destina-se a medir o comportamento de preços da economia brasileira em geral, tratando-se de indexador oficial livremente pactuado.
Nesse sentido, a jurisprudência, incluindo, da Eg.
Corte de Justiça Cearense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N° 563, DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA.
INJUSTIFICADA. ÍNDICE BILATERALMENTE ELEITO PELAS PARTES E TAMBÉM APLICÁVEL À CORREÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDO PELA APELANTE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre pedido da apelante de substituição do índice de correção aplicável a contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, em que pretendia, a utilização do IPCA em detrimento do IGP-M, com a aplicação da teoria da imprevisão, em razão da pandemia da Covid-19. 2.
Inicialmente, verifico que a ré não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 3.
Ademais, em face da Súmula n° 563, do STJ, parte final, não se aplica o CDC na relação entre as partes. 4.
Os arts. 317, 478, 479 e 480 Código Civil consagram o princípio da cláusula rebus sic stantibus dando ensejo à Teoria da Imprevisão, aplicável quando há uma situação nova e extraordinária no curso do contrato, culminando a uma das partes obrigação desproporcional e excessiva. 5.
No contexto da pandemia da Covid-19, através da Lei n° 14.010/2020, o legislador dispôs que as alegações de aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderiam ser consideradas fatos imprevisíveis para a incidência dos dispositivos acima mencionados.
Para além disso, para a caracterização de situação a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra. 6.
Na hipótese em liça, a apelante funda sua pretensão, desde a exordial, em suposta onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes, em razão da pandemia da Covid-19. 7.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que os rendimentos da apelante, pensionista, tenham sofrido, efetivamente, abalo que lhe dificulta cumprir com a obrigação originalmente assumida, na medida que a recorrente se limita a aludir, genericamente, a onerosidade da aplicação do índice IGP-M como indexador, em razão do seu aumento, em decorrência da pandemia da Covid-19. 8.
Portanto, a autora não logrou bom êxito em demonstrar a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa), assim como existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada, uma vez que, no caso, o aumento do IGP-M, por si só, não se apresenta como argumento relevante que, isoladamente, autorize sua substituição por outro índice, sobretudo se considerado que o índice contratado, mesmo utilizado para correção dos proventos da apelante, destina-se a medir o comportamento de preços da economia brasileira em geral, tratando-se de indexador oficial livremente pactuado.
Precedentes do TJCE. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0225791-10.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 18/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE ALTOS VALORES MENSAIS PELO APELADO.
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA.
INJUSTIFICADA. ÍNDICE BILATERALMENTE ELEITO PELAS PARTES E TAMBÉM APLICÁVEL À CORREÇÃO DOS VALORES DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO APELADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Apelado faz jus ao benefício da justiça gratuita e se é cabível a substituição do índice de correção contratado em razão de sua elevação por fatores externos.
Inicialmente, verifico que é pertinente o pedido da Apelante de revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Apelado.
Restou devidamente comprovado nos autos que o Apelado percebe valores bastante relevantes de aposentadoria, sendo injustificável a manutenção da concessão de tais benefícios.
A propósito, estabelece o art. 99, § 2º do CPC/15 que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Quanto ao mérito, versa sobre pedido do Apelado de substituição do índice de correção aplicável a contrato de abertura de crédito celebrado com a Apelante, em que pretendia, no que foi atendido, a utilização do IPCA em detrimento do IGP-M.
O aumento do IGP-M, por si só, que poderia ocorrer por diversas outras razões, tal como já observado em anos anteriores, não se apresenta como argumento relevante que, isoladamente, autorize sua substituição por outro índice, sobretudo se considerado que o índice contratado, mesmo utilizado para correção dos proventos do Apelado, destina-se a medir o comportamento de preços da economia brasileira em geral, tratando-se de indexador oficial livremente pactuado.
Registre-se que a composição econômica do IPCA, de rigor, não se adequa à relação jurídica estabelecida entre as partes, vez que leva em consideração grandezas econômicas sem paralelo com a relação creditícia em questão.
Por todo o exposto, conheço do recurso para conferir-lhe provimento, reformando a decisão vergastada para determinar o retorno da aplicação do índice de correção monetária prevista na contratação entabulada entre as partes.
Apelação conhecida e provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0235774-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Nessa perspectiva, por entender inaplicável a teoria da imprevisão à espécie, entendo por improcedente o pedido do autor, de modo que rejeito o pleito de substituição do IGPM pelo IPCA, formulado na exordial.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, todos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, sendo inviável a inversão do ônus da prova, conforme já explicitado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança inexigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade também ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se estes autos com baixa no SAJ. Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para contrarrazões.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema. Expediente necessário. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133556623
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31/01/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133556623
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30/01/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:54
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/04/2024 14:29
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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23/02/2024 11:04
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 19:21
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 02:02
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 14:16
Mov. [61] - Documento Analisado
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01/12/2023 00:10
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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10/11/2023 16:19
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 18:53
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335639-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 18:36
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19/09/2023 08:24
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332896-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 07:53
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16/09/2023 02:29
Mov. [56] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 17:13
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319280-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 16:48
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25/08/2023 22:19
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 12:03
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 11:45
Mov. [52] - Documento Analisado
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19/08/2023 17:43
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 08:12
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2023 09:34
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2023 21:20
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/06/2023 20:49
Mov. [47] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/06/2023 17:32
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/05/2023 14:32
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088393-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2023 13:56
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05/05/2023 08:46
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2023 15:58
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/05/2023 15:57
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/04/2023 19:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022573-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/04/2023 19:14
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03/04/2023 20:13
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 02:08
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0092/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Michele Naiane Fer
-
30/03/2023 13:10
Mov. [38] - Documento Analisado
-
29/03/2023 17:49
Mov. [37] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Intime-se.
-
21/03/2023 15:13
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
20/03/2023 16:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944923-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2023 16:26
-
20/03/2023 16:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944875-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 16:16
-
16/03/2023 15:42
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/047130-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2023 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
08/03/2023 21:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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08/03/2023 20:09
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/03/2023 20:09
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2023 20:07
Mov. [29] - Documento
-
07/03/2023 02:16
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 15:48
Mov. [27] - Documento Analisado
-
06/03/2023 15:03
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 16:49
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/254831-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
-
12/12/2022 20:23
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 15:47
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
08/12/2022 11:56
Mov. [22] - Documento Analisado
-
07/12/2022 19:29
Mov. [21] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
07/12/2022 18:54
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 16:06
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2022 11:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548043-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/12/2022 10:53
-
04/10/2022 20:03
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/10/2022 20:03
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2022 13:27
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/09/2022 12:17
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/09/2022 23:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
-
13/09/2022 02:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 14:22
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/09/2022 14:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 20:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 13:00
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
04/08/2022 21:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0554/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 11:03
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/08/2022 11:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/07/2022 18:45
Mov. [3] - Tutela Provisória | Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposicao, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realizacao da audiencia de conciliacao ou mediacao de
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18/07/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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