TJCE - 0201598-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167589330
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167589330
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0201598-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA JOSE DE AMORIM SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Cls.
Publicada a sentença de id.159208879, a parte autora interpôs recurso de apelação (id.162650962).
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167589330
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05/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159208879
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159208879
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0201598-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA JOSE DE AMORIM SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria José De Amorim Silva em face da sentença de Id.134215307.
O embargante alega omissão no julgado visto que "julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação (…) mesmo o instrumento contratual encontrar-se apócrifo nas laudas de maior importância, onde contém os dados mais relevantes da avença." Aduz que houve "divergência de depósitos de valores em seu favor".
E mais que "o contrato objeto da presente ação era oriundo de refinanciamento, devendo ser apresentado." Sem contrarrazões. É o relatório.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
Com efeito, não qualquer omissão a ser saneada.
Na sentença resultou expresso que houve apresentação do contrato por parte da instituição financeira, de modo que esta se desincumbiu do ônus probatório: "(...)Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a autora acosta extrato de empréstimo consignado (ID:117626020), demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário, oriundo de contratos de mútuo que declara ser nulo.
De outro lado, constata-se que o agente financeiro anexou o contrato entabulado entre as partes com o intuito de comprovar a regular contratação pela parte promovente.
Não se ignora que a parte autora é analfabeta, conforme constata-se pelos documentos juntados com a peça inicial, especialmente a carteira de identidade.
E, nesse contexto, não se olvida que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, nas celebrações de contratos, deve ser seguido e observado a forma imposta pela regra do artigo 595 do Código Civil.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, entendo ser válido o contrato celebrado entre as partes, pois, embora celebrado por pessoa analfabeta, foi assinado a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC. (...)" A requerida apresentou defesa instruída com o contrato devidamente assinado a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC.
Assim, se a instituição financeira comprova que o autor foi beneficiado pelos valores da contratação do empréstimo questionado(id.117625997), não há falar-se em ato ilícito ou inexistência de débito.
Nesse sentido os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Discutidas, clara e exaustivamente, no acórdão recorrido, as razões que levaram ao indeferimento da prova documentoscópica e, evidenciado que a instituição financeira cumpriu seu ônus de apresentar a documentação exigida, não há se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2.
O magistrado não é obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir, o que não configura omissão. 3.
A pretensão de simples rediscussão da matéria é incomportável na via dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO - AC: 51973851420228090149 TRINDADE, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 02 de outubro de 2.023 (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA INÓCUA .
I) Não há cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença quando a prova objetivada não se revela útil ao convencimento do juiz, sopesadas as demais já existentes nos autos, afigurando despicienda à solução da lide.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO REFINANCIAMENTO EM FAVOR DELE E LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Se a instituição financeira comprova que o autor foi beneficiado pelos valores da contratação do empréstimo questionado, não há falar-se em ato ilícito ou inexistência de débito.
II) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AC: 08085271020208120029 Naviraí, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/05/2022, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022). (grifo nosso) Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo em relação à sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no Id.135201414, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância do julgado de Id.134215307 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159208879
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05/06/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149924700
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149924700
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0201598-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA JOSE DE AMORIM SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Amparado no art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no ID: 135201414.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
24/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924700
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09/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134215307
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0201598-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: MARIA JOSE DE AMORIM SILVA REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA JOSÉ DE AMORIM SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial com ID:117626019 a promovente narra, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo nulo, uma vez que é analfabeta e eventual contratação não obedeceu as formalidades necessárias.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções dos seus proventos, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Na peça contestatória no ID: 117626000, o promovido alega, em sede de preambular, indeferimento da petição inicial, prescrição, conexão, ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, com envio do valor para a conta bancária da autora.
Por fim, reitera sua boa-fé e afasta os pleitos indenizatórios.
Réplica no ID: 117626010, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inicialmente, consigno que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Ademais, de acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão pressupõe que as partes sejam idênticas, bem como objeto e causa de pedir semelhantes.
Na hipótese, verifica-se que as ações consideradas conexas versam sobre contratos distintos, não havendo nenhum risco de decisão conflitante ou contraditória.
Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o autor pretende a declaração da nulidade do empréstimo consignado e indenização por dano moral e material.
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o artigo 27 do CDC.
O lapso prescricional quinquenal tem, por termo inicial, a data do último desconto para adimplemento do mútuo, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução indevida.
Note-se que o contrato impugnado estava ativo na data de interposição da lide, não havendo que se falar em perfazimento da prescrição.
Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.
Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a autora acosta extrato de empréstimo consignado (ID:117626020), demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário, oriundo de contratos de mútuo que declara ser nulo.
De outro lado, constata-se que o agente financeiro anexou o contrato entabulado entre as partes com o intuito de comprovar a regular contratação pela parte promovente.
Não se ignora que a parte autora é analfabeta, conforme constata-se pelos documentos juntados com a peça inicial, especialmente a carteira de identidade.
E, nesse contexto, não se olvida que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, nas celebrações de contratos, deve ser seguido e observado a forma imposta pela regra do artigo 595 do Código Civil.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Importante ainda destacar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas a rogo e de duas testemunhas, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, no entanto, a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação pleiteando a condenação do réu em danos morais. 2.
Mérito.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
No caso vertente, vislumbra-se o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovando a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 69-76), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF, comprovante de endereço, cartão de conta bancária e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 77-85), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 7.
Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00056469320198060159 Saboeiro, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) No caso dos autos, entendo ser válido o contrato celebrado entre as partes, pois, embora celebrado por pessoa analfabeta, foi assinado a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC.
De tal modo, comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, prevista no art. 595 do Código Civil, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato indicado nos autos, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134215307
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01/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AMORIM SILVA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134215307
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30/01/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128393643
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 128393643
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128393643
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128393643
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09/12/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128393643
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09/12/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128393643
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09/12/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:25
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:39
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 17:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407671-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 16:52
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23/10/2024 18:09
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:35
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:00
Mov. [37] - Documento Analisado
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14/10/2024 15:09
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 08:48
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 22:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242112-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 21:54
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15/07/2024 19:10
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 01:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0291/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(
-
11/07/2024 16:24
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/06/2024 14:22
Mov. [30] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
15/05/2024 14:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 14:07
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/04/2024 20:17
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/04/2024 19:56
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/04/2024 18:44
Mov. [25] - Documento
-
18/04/2024 15:42
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2024 15:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002575-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2024 15:08
-
23/02/2024 18:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 08:29
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 22:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874575-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:58
-
09/02/2024 18:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 11:47
Mov. [16] - Documento Analisado
-
02/02/2024 11:33
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 10:01
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
31/01/2024 14:56
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/01/2024 14:55
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 13:55
Mov. [11] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
29/01/2024 08:59
Mov. [10] - Conclusão
-
25/01/2024 13:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832067-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 13:40
-
25/01/2024 09:23
Mov. [8] - Documento
-
25/01/2024 08:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830937-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 08:12
-
17/01/2024 18:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 10:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/01/2024 13:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2024 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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