TJCE - 3035648-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168535738
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168535738
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Francisco Humberto de Sousa Filho aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 163127973. Devidamente intimada a parte embargada apresentou as contrarrazões ID 164665882.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
O embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
A parte deve valer-se do Recurso Inominado para modificar o julgado, eis que os embargos de declaração é recurso vinculado e estrito.
Publique-se e Intimem-se.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168535738
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:32
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163127973
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09/07/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163127973
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Humberto de Sousa Filho, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceara e Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, cuja pretensão concerne na anulação da questões nº 12, 14, 25, 33, 38 e 50 da prova objetiva tipo 3 do concurso público para o cargo de Socioeducador, regulado pelo Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024.
O requerente alega, em suma, que a alteração do edital os causou prejuízo; estando habilitados para a 2ª fase do certame nas regras anteriores (edital original).
No entanto, a modificação o teria deixado na condição de não habilitado, impedindo-o de prosseguir nas demais fases.
Decisão Interlocutória (ID 126151293) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 133047866), em que argumenta, em síntese, impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios usados pela banca examinadora; violação à separação dos poderes; e ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade.
A FUNECE apresentou Contestação (ID 134106530), com preliminar da impugnação ao valor da causa, a impossibilidade de intervenção do Judiciário e, quanto ao mérito, a conformidade do gabarito das questões.
A parte autora apresentou Réplica (ID 135724809), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 129613203) pela improcedência da ação.
Inicialmente, decido sobre a impugnação ao valor da causa.
Não assiste razão à FUNECE quando impugna o valor atribuído à causa, vez que o valor de R$ 71.858,80 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), deduzido nos autos, correspondente às eventuais 12 (doze) primeiras remunerações as quais fará jus a parte autora, se lograr êxito na demanda, sendo, portanto, o valor do proveito econômico pretendido, nos termos da legislação vigente.
A demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de sorte que passo ao seu julgamento. É necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame público é sua norma regulamentadora, a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se quando inscrevem-se para participar do concurso.
Conforme dito em réplica há possibilidade de o Judiciário adentrar no exame do ato administrativo perfaz-se no caso de atos ilegais, e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). É cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no roldo art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização do certame, discordando do gabarito da prova.
A insatisfação do autor é com o gabarito da prova.
O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
O candidato não atingiu a nota de corte e por esta razão pretende anular as questões 12, 14, 25, 33, 38 e 50 , referentes à prova objetiva tipo 3 do cargo de Socioeducador.
A banca é formada por professores capacitados para elaborar e garantir o gabarito aplicado a todos os candidatos.
Se a banca oportunizou a apresentação do recurso, analisou as razões dos recorrentes e manteve o gabarito, não cabe ao Poder Judiciário dizer o gabarito da questão para o candidato que recorre à justiça, sob pena de cometer injustiça com os demais candidatos aprovados no certame, ferindo o princípio da isonomia, bem como a separação dos poderes.
A esse teor, confiram-se os seguintes julgados que reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO E A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.Descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, miscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.
O exame judicial de matéria referente a concurso para provimento de cargos públicos, portanto, deve-se limitar à apreciação da legalidade dos atos ocorridos no decorrer de sua realização. 3.Não se verifica na espécie qualquer ilegalidade ou discrepância entre o conteúdo das questões impugnadas e as previsões editalícias, a autorizar o excepcional controle jurisdicional do ato administrativo. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro:04/03/2020 (destaque nosso) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO CEARÁ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA QUESTÃO PRÁTICA E DA QUESTÃO Nº 01 DA PROVA APLICADA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.O cerne da questão reside no exame da possibilidade de majoração da nota obtida pela impetrante em concurso público, tendo como base a verificação do conteúdo e dos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora nas questões aplicadas. 2.Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenasse afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
A impetrante alega que na questão de número 01 da prova a que submetida haveria mais de uma possibilidade de resposta correta e que na questão discursiva a banca não considerou toda a pontuação devida, o que seria comprovado com a comparação entre o texto da candidata e o gabarito fornecido. Ambas as queixas se referem ao conteúdo da pergunta e aos critérios de correção da banca, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, sendo descabida a análise pelo Poder Judiciário. 5.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese recursal de ilegalidade na elaboração e nas respostas das perguntas aplicadas no certame, porquanto verifica-se que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção utilizados pela banca examinadora.
Assim, a matéria não se em contra sob o campo de análise do judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
Segurança denegada.(Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) (destaque nosso) Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo está o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, ressalvando-se somente aquelas situações que configurem teratologia ou que importem formulação de questões dissociadas do programa constante do edital.
Colaciono posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto ao reexame dos critérios e notas da banca examinadora e em relação ao afastamento da possibilidade de revisão da pontuação atribuída e dos critérios objetivos elencados no Edital: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...]. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275-88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO. REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 14/12/2022).
Consultando os autos do processo indicado como precedente para anulação das questões, constato que a Turma Recursal se posicionou contrário ao entendimento do juízo de primeiro grau, vejamos ementa: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO AGRAVADO NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO LIMINAR CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO."( 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000870-78.2024.8.06.9000 -Agravante: ESTADO DO CEARA - Agravado(a): RONALDO ALCANTARA FARIAS) (destaque nosso) Observo que a parte autora requer a anulação das questões 12,14,25,33,38 e 50 do caderno de prova objetiva tipo 3, todavia, não foi possível avistar nenhuma ilegalidade na correção da banca, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei e o edital do concurso público.
Assim, entendo que o caso em exame não se amolda a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício, sendo forçoso concluir, a meu viso, que inexistem quaisquer ilegalidades ou irregularidades que evidenciem mácula às normas do torneio.
Por todo o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos ora expostos, sigo o parecer ministerial e julgo improcedente o pleito requestado na prefacial, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei Federal 9.099/1995.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema estatístico deste juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127973
-
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134152129
-
10/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035648-08.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FRANCISCO HUMBERTO DE SOUSA FILHO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações apresentadas. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134152129
-
07/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134152129
-
31/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126151293
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126151293
-
21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126151293
-
21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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