TJCE - 0279706-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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31/03/2025 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSEMANO NICACIO OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135176910
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Ação de Cobrança de Alugueis e Demais Encargos Locatícios com Pedido Liminar de Desocupação, ajuizada por FAC INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de LUCAS MONTENEGRO BILL ROLA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora, através da petição de ID 129680678, requereu a desistência e a consequente extinção do feito, antes que a parte demandada apresentasse contestação. É o relatório.
Decido.
Preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando a parte desistir da ação.
Como a parte demandada ainda não apresentou contestação, inexiste óbice para esse pleito.
Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos dispositivos legais acima mencionados.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135176910
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11/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176910
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07/02/2025 18:59
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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02/01/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/11/2024 22:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 12:05
Mov. [3] - Mero expediente | Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Ex
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30/10/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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