TJCE - 0215868-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164003438
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164003438
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0215868-86.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REU: SERASA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA TELEFONICA BRASIL S/A e GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA atravessaram petição conjunta no id 163986281 comunicando formalização de acordo extrajudicial, cujos termos repousam no id 163986284. A minuta está assinada eletronicamente pelo advogado do autor, Maurício José Timbó Pinto Filho, OAB CE29105-A, e o autor outorgou ao seu procurador poderes para transigir, conforme procuração de id 121289742. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em Juízo.
De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Dispõe o art. 840 do Código Civil (CC) que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 200, 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em todos os seus termos, o acordo colacionado no id 163986284 e, consequentemente, declaro extinto este processo, com resolução do mérito. Custas iniciais já recolhidas, id 121289737; as remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
21/07/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164003438
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21/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:24
Homologada a Transação
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07/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159981840
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159981840
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159981840
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159981840
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0215868-86.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REU: SERASA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra TELEFONICA BRASIL S/A, SERASA S/A e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL), todos qualificados nos autos, alegando que assinou contrato de adesão em 29/10/2018, junto à primeira requerida, para ter acesso a plano de telefonia com internet móvel para 28 linhas, com cláusula de fidelização de 24 meses, a contar da data de ativação do serviço, renovável por mais 24 meses de maneira automática, conforme cláusula 2ª do contrato nº 0000783491, operação que teve como origem portabilidade das linhas da operadora Tim para a requerida. Aduz que, em 22/06/2021, a primeira requerida enviou nova proposta de planos e fidelização para a autora, a qual não foi aceita e nem assinada pela requerente; uma vez que a fidelização já estava finalizada desde 29/10/2020, contando o prazo de 24 meses da ativação das linhas, assim, em 18/10/2021, a autora solicitou portabilidade de suas linhas e migrou para a Tim. Afirma que constatou um débito de negativação do nome da autora no SPC e SERASA, no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), inserido pela parte requerida, porém jamais recebeu cobrança, carta ou qualquer tipo de aviso do débito ou da inscrição nos cadastros de inadimplentes; quando entrou em contato com a requerida, foi informada que se trata de multa contratual pela portabilidade das linhas, contudo não existia cláusula de fidelização, pois o prazo de 24 meses havia expirado e a própria requerida enviava propostas de renovações dos planos, inexistindo renovação automática ou solicitada pela autora. Requer, como tutela de urgência, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência dos valores que estão sendo cobrados pela primeira requerida, na quantia de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos); fixação da data de 29/10/2018 como data de ativação do serviço; abusividade da cláusula de fidelização automática; indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 121289744 a 121289746.
Custas pagas, id 121289737. Deferida a liminar, id 121286942, determinando aos promovidos que suspendam a inscrição do nome da autora dos cadastros de controle de crédito, decorrente do contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citado, o promovido Telefônica Brasil S/A ofertou contestação no id 121286966, aduzindo preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, esclarece que a empresa demandante omite que houve novo contrato de prestação de serviços, entabulado em 26/06/2020; como no contrato anterior, foi acordado prazo de permanência de 24 meses, cujo termo final se daria apenas em 06/2022; o contrato foi firmado na modalidade "venda express", se dando de forma regular, como se depreende da Assinatura Digital da empresa autora e do Termo de Materialização do Aceite; esclarece que o processo de assinatura digital do contrato se dá a partir do envio do contrato pactuado pelo cliente ao sistema GDOC, pelo qual retornará os documentos que deverão ser assinados eletronicamente; todos os passos foram expressamente seguidos pelo cliente, sendo gerado um número de autenticação para o contrato, constando na assinatura (i) o CNPJ da contratante e CPF do aprovador, conforme documentação apresentada ao Representante Comercial, (ii) o e-mail do aprovador, para o qual é enviado o aceite, (iii) o Ip da máquina utilizada para a assinatura e (iv) a geolocalidade; o contrato e demais documentos foram encaminhados para o endereço de e-mail [email protected] (através do qual foi realizado o aceite); como a autora solicitou a portabilidade de 24 linhas para outra operadora, o que resultou na rescisão do contrato, ainda dentro dos prazos de fidelização contratual iniciado em 06/2020, recebeu a cobrança na fatura seguinte referente aos serviços disponibilizados proporcionalmente até a rescisão e à multa por rescisão antecipada; ademais, a mesma fatura possui a cobrança pelos serviços contratados e utilizados (R$ 829,11), bem como pelos serviços de valor agregado também contratados (R$ 501,64); a autora solicitou a portabilidade de apenas 24 das 28 linhas que possuía junto à requerida; assim, os números 85 99998-0054, 95 9998-1732, 85 99998-2405 e 85 99998-2392 foram cancelados apenas em 25/05/2022, em razão do inadimplemento da demandante; os serviços continuaram ativos - e sendo amplamente utilizados no período destacado, gerando as faturas 02/2022 (R$ 143,89), 03/2022 (R$ 137,92) e 04/2022 (R$ 128,76); mesmo devidamente ciente da regularidade da cobrança, a empresa autora deixou de realizar o adimplemento de 04 faturas, encontrando-se em débito no valor de R$ 6.667,32, fato que deu fundamento a inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Réplica no id 121286973. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária O promovido impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora ao final da decisão de id 121286942, argumentando que a parte autora jamais formulou pedido de concessão do benefício e inclusive pagou as custas iniciais. Assiste razão ao requerido, na medida em que a demanda não tramita sob o pálio da justiça gratuita.
Desta forma, reconheço o erro material na parte final da decisão interlocutória de id 121286942, fazendo retirar do decisum o trecho "Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais." Inaplicabilidade do CDC A promovida impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na espécie, uma vez que a promovente não se utiliza dos serviços prestados como destinatário final. De fato, o serviço adquirido pela parte autora não foi na condição de consumidor final, mas como incremento na atividade empresarial por ele desenvolvida, não podendo ser enquadrado como consumidor segundo a teoria finalista, que identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada, que considera consumidor tanto a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que demonstrada a condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, conforme o exemplo abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). No caso em apreço, constata-se a hipossuficiência técnica do autor em relação ao demandado, uma vez que se trata de contrato de adesão e somente o promovido pode efetivamente provar a regularidade da prestação dos serviços contratados. Dessa forma, amparada pela teoria finalista mitigada consagrada pelo STJ, estende-se ao autor a condição de consumidor, aplicando-se as normas consumeristas na solução da lide. Mérito O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a parte autora alega que contratou o serviço de telefonia da ré em 29/10/2018 para ter acesso a plano de telefonia com internet móvel para 28 linhas, com cláusula de fidelização de 24 meses, a contar da data de ativação do serviço, renovável por mais 24 meses de maneira automática, conforme cláusula 2ª do contrato nº 0000783491, que anexou nos ids 121289745 e 121289749. Aduz que, em 18/10/2021, solicitou a portabilidade de suas linhas e migrou para a Tim, tendo em vista que o prazo de fidelização estava finalizado desde 29/10/2020.
No entanto, constatou negativação de débito no SPC e SERASA, no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), inserido pela parte requerida, porém jamais recebeu cobrança, carta ou qualquer tipo de aviso do débito ou da inscrição nos cadastros de inadimplentes. A requerida, por sua vez, defende a validade da cláusula de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses e a regularidade de eventual cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato com base em novo contrato de prestação de serviços omitido pela parte autora e entabulado em 26/06/2020, em que, como no contrato anterior, foi previsto expressamente prazo de permanência de 24 meses, cujo termo final se daria apenas em 06/2022. Para fins de comprovar suas alegações, anexou em fl. 3 da contestação recorte do contrato firmado com data 26/06/2020 assinado eletronicamente pelo representante legal da empresa Jackson Luiz Florentino.
Destacou no corpo da contestação, em fl. 4, a previsão expressa de Cláusula de Permanência de 24 meses.
Anexou ainda, em fl. 6, os dados do Termo de Materialização de Aceite Digital. A esse respeito, cumpre pontuar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de telefonia, tendo em vista a contrapartida oferecida pela concessionária, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
LEGALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação.
A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021). De fato, é lícito estabelecer cláusula de permanência por período superior a 12 (doze) meses e multa por rescisão antecipada, quando o contratante consiste em consumidor corporativo, como observado no caso da autora, consoante disposto nos arts. 57 a 59 da Resolução nº 632 de 2014 da ANATEL: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. [...] Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. […] Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. No entanto, essa cláusula só será válida se houver sido oportunizado, ao consumidor corporativo, a possibilidade de contratar os serviços da empresa requerida por um prazo máximo de 12 (doze meses) meses, nos termos do art. 57, § 1º da referida resolução. Nesse sentido, observo que, na documentação apresentada pela empresa requerida, acostada nos ids 121286961 a 121286963, não há nenhum documento que comprove que a ré ofereceu à empresa demandante a possibilidade de contratar os serviços pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Portanto, a cláusula que estabelece prazo de permanência superior a 12 (doze) meses deve ser declarada nula, de modo que a multa imposta por rescisão antecipada não pode ser exigida. Da mesma forma, considerando que a promovente solicitou a portabilidade de suas linhas para a empresa Tim em 18/10/2021, após o prazo de 12 (doze) meses do aludido novo contrato, declaro rescindido o contrato a partir da data do requerimento de portabilidade e declaro inexistentes todos os débitos dele decorrentes posteriores a essa data, ante o desinteresse manifestado da parte autora na continuidade do uso dos serviços da requerida. O autor requer também indenização por dano extrapatrimonial.
O dano moral à pessoa jurídica, embora seja admitido nos moldes da súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), exige que haja a demonstração inequívoca do dano por esta sofrido, não sendo suficientes meras alegações ou conjecturas. O dano extrapatrimonial em razão da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, é presumido, ainda que efetuada contra pessoa jurídica (STJ, REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Assim como ocorre com as pessoas físicas, o apontamento tem o condão de restringir o acesso ao crédito das pessoas jurídicas, o que, nos casos das empresas, pode dificultar a obtenção de capital de giro e a formalização de negócios de modo geral. A lesão à honra objetiva é inequívoca e deve ser reparada. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor é pessoa jurídica de médio porte atuante na atividade de exploração econômica, e que não especificou circunstâncias que demonstrem os danos à sua imagem comercial perante clientes e fornecedores, enquanto a ré é pessoa jurídica de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica. Desta forma, e tratando-se de dano moral in re ipsa, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e confirmo a decisão liminar de id 121286942, para fins de: a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual de fidelização por 24 meses; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 6.667,32 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos); c) CONDENAR o promovido Telefônica Brasil S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
23/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159981840
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23/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159981840
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23/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:50
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133231394
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0215868-86.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: GREEN WORLD DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REU: SERASA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Considerando que decorreu o prazo legal, sem que a autora tenha requerido provas, e tendo o promovido requerido o julgamento antecipado do processo, anuncio o julgamento antecipado do feito, em seu estágio atual. Intimem-se com prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133231394
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11/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133231394
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23/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:14
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 10:46
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 11:26
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162578-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 11:02
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28/06/2024 21:51
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:51
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 11:42
Mov. [46] - Documento Analisado
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11/06/2024 10:12
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:06
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 17:06
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2024 13:08
Mov. [42] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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15/01/2024 18:34
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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15/01/2024 10:46
Mov. [40] - Documento Analisado
-
15/12/2023 14:32
Mov. [39] - Mero expediente | Considerando o lapso temporal e a ausencia de retorno dos ARs referente as cartas de fls.80 e 81, oficie-se o setor competente solicitando o cumprimento, juntando-se nos autos, com a devida certificacao Expedientes necessario
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27/09/2023 11:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 15:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348997-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2023 14:54
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18/09/2023 23:35
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 02:06
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:17
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mauricio Jose Timbo Pinto Filho
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29/08/2023 12:41
Mov. [33] - Documento Analisado
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23/08/2023 18:40
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 18:40
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2023 16:42
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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22/08/2023 13:31
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 13:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 13:00
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21/08/2023 16:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271495-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2023 16:04
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07/08/2023 11:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 16:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235945-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/08/2023 16:00
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19/07/2023 17:18
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 16:10
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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19/07/2023 15:38
Mov. [22] - Documento Analisado
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13/07/2023 08:50
Mov. [21] - Mero expediente | Defiro a citacao da requerida TELEFONICA BRASIL S/A, no novo endereco indicado as fls. 88, por via postal. Endereco: Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Moncoes, Sao Paulo/SP, CEP 04.571 -936. E-mail: telefonica@
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11/07/2023 11:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 15:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02178577-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 14:47
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21/06/2023 04:07
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/06/2023 21:36
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 11:57
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica, fls. 82, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advog
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01/06/2023 09:22
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/05/2023 13:49
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica, fls. 82, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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12/04/2023 09:27
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 23:03
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2023 17:47
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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20/03/2023 08:23
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/03/2023 08:23
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/03/2023 14:54
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/03/2023 14:52
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/03/2023 14:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/046952-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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16/03/2023 09:26
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 18:00
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2023 atraves da guia n 001.1445143-38 no valor de 1.667,82
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15/03/2023 15:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 15/03/2023 atraves da Guia n 001.1445143-38
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15/03/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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