TJCE - 0292121-52.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AMANDA BARRETO CATUNDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23161111
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23161111
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292121-52.2022.8.06.0001 APELANTE: AMANDA BARRETO CATUNDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AMANDA BARRETO CATUNDA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CVC - Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e recurso adesivo apresentado pela autora, em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
A autora alegou não possuir vínculo comercial com a requerida, sendo surpreendida com inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O juízo a quo condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação da CVC ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se é devida a revisão do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora comprovou a negativação de seu nome, enquanto a empresa requerida apenas anexou trocas de e-mails com terceiro estranho à lide, não comprovando a regularidade da negativação nem a existência de relação contratual. 4.
A negativação indevida do nome em razão de contratação inexistente causa danos morais, caracterizando ato ilícito que gera obrigação de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração de prejuízo específico. 6.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado considerando a função pedagógica da indenização, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 7.
Mostra-se adequada a majoração da indenização de R$3.000,00 para R$5.000,00, valor em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação da requerida desprovido.
Recurso adesivo da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. _ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200022-54.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) COD ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292121-52.2022.8.06.0001 APELANTE: AMANDA BARRETO CATUNDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AMANDA BARRETO CATUNDA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CVC - Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e recurso adesivo apresentado por Amanda Barreto Catunda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Dano Moral. O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 18357149, nos seguintes termos: Face a tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 40/44; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), no qual deverá incidir juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida, conforme artigo 405 do Código Civil e correção monetária pelo índice do INPC desde a prolação da sentença, a título de indenização por danos morais em razão da negativação indevida; Condeno a promovida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida interpôs apelação (ID n.º 18357152), alegando, em síntese, (i) a inexistência de ato ilícito por parte da CVC e a ausência do dever de indenizar; (ii) a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a ausência de dano moral; (iv) a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o feito.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação, no ID n.º 18357159, pleiteando, em sima, a majoração da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como pugna pela majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Contrarrazões ao recurso da requerida no ID n.º 18357158. Contrarrazões ao recurso adesivo de apelação no ID n.º 18357163. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheços dos recursos e passo a examiná-los. Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida a condenação da CVC - Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes do nome da autora, bem como se é devida a revisão do quantum indenizatório. Rememore-se o caso.
Na inicial de ID n.º 18356966, a parte autora discorre que não possui vínculo comercial com a requerida, tampouco perdeu seus documentos ou realizou qualquer compra junto a ré, contudo, em outubro de 2022, foi surpreendida com o recebimento de cartas do SERASA, informando inscrições em seu nome relativas a inadimplência junto a requerida dos contratos n.º 20.***.***/0034-14.1, com vencimento para 11/09/2022; e n.º 20.***.***/0034-28.1, com vencimento para 22/08/2022.
Discorre que ligou para o SAC da CVC, sob protocolo nº 2022102003373, buscando entender o que havia ocorrido, momento no qual foi informada que havia realizado diversos contratos com a empresa com destino para: Praia do Forte (BA), Miami (EUA), bem como contratos de compra de passeios em Orlando (EUA). Nesse sentido, requereu a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O d.
Juízo a quo julgou procedente o feito, confirmando a tutela de urgência concedida, que determinou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, fundamentando que a parte requerida apenas anexou trocas de e-mails com terceiro estranho a lide, razão pela qual não comprovou a regularidade da negativação.
Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida interpôs apelação (ID n.º 18357152), alegando, em síntese, (i) a inexistência de ato ilícito por parte da CVC e a ausência do dever de indenizar; (ii) a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a ausência de dano moral; (iv) a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o feito.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação, no ID n.º 18357159, pleiteando, em sima, a majoração da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como pugna pela majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Pois bem.
Inicialmente, insta asseverar que cabia à parte apelada, a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. A parte autora obteve êxito em comprovar a negativação do seu nome.
A empresa requerida, por sua vez, apenas anexou trocas de e-mails com terceiro estranho a lide, razão pela qual não comprovou a regularidade da negativação.
Desse modo, uma vez que a parte promovida não logrou êxito em apresentar prova suficiente para a improcedência do pleito autoral, não merece reproche a sentença. Nesse cenário, resta evidenciado que a negativação do nome da parte autora, em razão de contratação inexistente, causa danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. A capacidade econômica das partes também pesa, pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer a sua função punitiva. Assim, é devida a majoração da indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor mais adequado e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos (destaquei): CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por CAMILA CASTRO DE MENESES, em face da sentença de fls. 503/506, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelante em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
E ANYMORE CRÉDITO. 2.
Inicialmente, verifica-se que o Banco Santander, um dos apelados, apresentou, em suas contrarrazões, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o recorrente deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 3.
Analisando a peça recursal, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, o recorrente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4.
Cinge-se a controvérsia, no mérito, em verificar a responsabilidade das promovidas em inserir o nome da autora da ação principal nos órgãos de proteção ao crédito, e se, esta faria jus à reparação por danos morais. 5.
O requerido defende a licitude da negativação, sob o argumento de que o débito advém da inadimplência de parcela, acordada no contrato. 6.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a apelante, diferente do que foi alegado pelas partes recorridas e disposto na sentença de primeiro grau, adimpliu com todas as parcelas referentes ao serviço contratado. 7.
Dessa forma, entendo haver razão para o pleito indenizatório da demandante, tendo em vista que restou evidente a negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida já paga, gerando, por conseguinte, direito à indenização por danos morais. 8.
A negativação indevida gera dano que ultrapassa a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 6.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que merece reforma a sentença para determinar a indenização por danos morais, quantia que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Portanto, a reforma da sentença neste aspecto é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0200022-54.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte requerida e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
26/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23161111
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11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de AMANDA BARRETO CATUNDA - CPF: *68.***.*68-58 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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