TJCE - 3002463-49.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167319887
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167319887
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002463-49.2024.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 167287296, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
01/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167319887
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01/08/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163833666
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163833666
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002463-49.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO EDUARDO BRITOEndereço: Rua Aracajú, - de 751/752 ao fim, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60521-095 REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: AC Filatélica de Fortaleza, 144, Rua Senador Alencar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-971 VALOR DA CAUSA: R$ 12.330,04 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO EDUARDO BRITO em face do BANCO BRADESCO. Na exordial(ID 131499610), o autor aduz ser correntista do banco, relata descontos indevidos em sua conta corrente desde 2020, referentes ao serviço "Cesta Fácil Super", acumulando R$ 1.165,02.
Afirma não ter contratado o serviço e que o banco não apresentou comprovação da contratação. Busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 2.330,04, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação ID 142892672 Réplica ID 144260923 Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/07/2025, presentes ambas as partes, requerido informa desistência de oitiva do autor.
ID 162868412 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
PRELIMINARMENTE A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida apresentou preliminar de ausência de interesse processual, alegando que o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, o que tornaria desnecessária a tutela jurisdicional. (ID 142892672 - pág.1 a 3) Contudo, o artigo 17 do CPC exige apenas a presença de interesse e legitimidade para postular em juízo, sendo desnecessária a tentativa prévia de solução administrativa.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário para lesão ou ameaça a direito.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se uma típica relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários.
Tal enquadramento impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, além de garantir a aplicação das normas protetivas previstas no CDC.
O cerne da questão versa sobre a legitimidade das cobranças realizadas na conta do autor, bem como se a parte autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados pelo promovido.
Em sede de contestação, o réu admitiu não ter apresentado o termo de adesão ou qualquer outro instrumento contratual que comprove a contratação do serviço denominado "Cesta Fácil Super".
Sustenta que: "(...) ainda não foi possível trazer aos autos o termo de adesão para a análise completa da questão.
Registra-se, que, desde já, o contestante está empreendendo esforços para trazer aos presentes fólios o instrumento contratual devidamente subscrito, para uma melhor compreensão da demanda(...). (ID 142892672 - pág.3) Afirma ainda que os descontos objeto desta demanda se tratam de tarifas: "(...)22.
Em primeiro lugar, porque RESTA CLARO QUE A TARIFA IMPUGNADA É PAGAMENTO REGULAR FEITO PELO DEMANDANTE PARA A MANUTENÇÃO DE SUA CONTA CORRENTE, A FIM DE QUE ELE PUDESSE UTILIZAR, COMO REALMENTE UTILIZOU DE FORMA CONSTANTE, OS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS VIABILIZADOS PELA MÁQUINA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORA CONTESTANTE, COMO TRANSFERÊNCIAS E/OU OPERAÇÕES DE CRÉDITO.(...)" (ID 142892672 - pág.4) Sobre a cobrança das tarifas, insta transcrever o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central*: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. *https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf Ademais, o art. 2º da referida Resolução dispõe que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista, os quais elenca no mencionado artigo.
Conforme prevê a Resolução supratranscrita, é permitido às instituições finanaceiras oferecer pacotes padronizados de serviços aos seus clientes, por ser mais vantajoso ao consumidor, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
No entanto, a mesma Resolução expressamente exige que a contratação do pacote de serviço seja realizada mediante contrato específico (art. 8º), sendo imprescindíveis a autorização e a anuência do cliente.
Nesse diapasão, vejamos entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00504424120218060179, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SOMENTE UMA PARCELA PRESCRITA.
MÉRITO.
BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 20.
O banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 21.
Com a comprovação da conduta ilícita (causar desfalques financeiros ilegítimos) diretamente causadora de dano à parte consumidora, a instituição deve ser responsabilizada, nos termos da Súmula nº 479 ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), surgindo o dever de reparação. 22.
Por tal razão, não merece reparação a sentença.23.
Dessa forma, o reconhecimento da inexistência da dívida e a necessidade de repetição do indébito são medidas que se impõem. 24.
Tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante (verba alimentar), o dano moral é in re ipsa.(Recurso Inominado 3000210-21.8.06.2022.0158, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 07/02/2024) (grifo acrescido) Contudo, o momento oportuno para a apresentação de tal documento era na própria contestação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer documento que respalde sua alegação configura descumprimento do ônus probatório, reforçando a verossimilhança das alegações do autor. O autor, por sua vez, cumpriu seu ônus probatório ao apresentar extratos bancários que comprovam os descontos indevidos realizados em sua conta corrente.
A ausência de comprovação documental por parte do réu, somada às provas apresentadas pelo autor, evidencia a prática de descontos indevidos, configurando violação ao art. 42, § único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, a conduta do réu, ao não apresentar o contrato questionado, reforça a negligência na prestação de serviços e a afronta aos direitos do consumidor.
A alegação de que o autor teria anuído tacitamente à contratação do serviço não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há prova de manifestação expressa ou tácita do autor nesse sentido.
No que tange ao pedido de danos extrapatrimoniais, tem-se que os transtornos experimentados pelo requerente perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
A propósito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015).
No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
E ainda, os descontos indevidos realizados na conta bancária do autor configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando a restituição dos valores pagos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, é devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente por serviços não contratados, com modulação dos efeitos para que tal restituição em dobro se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de CESTA FÁCIL SUPER; b) CONDENAR o promovido à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o EAREsp n. 676.608/RS, acrescidos de correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil); c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163833666
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07/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 11:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157284996
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157284995
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157284996
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157284995
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002463-49.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO BRITO REU: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 01/07/2025 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155907109. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157284996
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28/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157284995
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:04
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134391086
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03/02/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002463-49.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO BRITO REU: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/03/2025 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 132912331.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134391086
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31/01/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134391086
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31/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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25/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 18:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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