TJCE - 3000850-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158767423
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158767423
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04/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158767423
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04/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154945697
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154945697
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17/05/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:41
Decorrido prazo de JOSE SOUSA JULIAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154945697
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154945697
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000850-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SOUSA JULIAO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário ajuizada por José Souza Julião contra Banco Pan.
Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) É pessoa idosa e recebe benefício previdenciário; b) Realizou a contratação de empréstimo junto a financeira Ré (contrato nº 764652596-9, com inclusão em 27/09/22), sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício; c) Em nenhum momento foi informada que se tratava de um cartão consignado de benefício [RCC], não tendo sequer recebido o cartão respectivo; d) Afirma que a promovida não cumpriu com o dever de informação; e) Assim, requer que seja concedida a gratuidade judiciária em favor do autor e ainda que seja deferida a concessão da tutela de urgência a fim que o promovido seja proibido de realizar transferências no curso do processo; f) No mérito, que seja a ré compelida a apresentação dos documentos referentes ao negócio, seja a declarada a nulidade do negócio (RCC) e seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados, ou, de forma alternativa, que seja o empréstimo readequado; e ainda que seja a ré condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
No despacho de ID 135257943¸ o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido.
Na contestação de ID 137508480, a parte promovida afirma: a) Preliminarmente, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para verificação da atuação do advogado; b) O defeito na representação, ante a apresentação de procuração genérica; c) A ausência de comprovante de endereço; d) A necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita; e) No mérito, afirma que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 764652596, formalizado em 23/09/2022, que deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 9011; f) Há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado, inexistindo prova de que a parte autora é incapaz; g) Além de legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais); h) a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação; i) Inexiste falha na prestação do serviço, tampouco dano a ser indenizado; j) Assim, o julgamento de improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 145116212).
Em réplica de ID 152696367, argumenta que inexiste advocacia predatória e que não houve o recolhimento das custas da reconvenção.
Ademais, impugna as preliminares suscitadas, bem como em relação à assinatura, mediante biometria, que consta no contrato.
Por fim, reitera os pedidos iniciais.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 152752027), ocasião em que a parte autora limitou-se a requerer a não designação da audiência de conciliação (ID 154500292).
A parte promovida afirmou não ter mais provas a produzir (ID 154887053). É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado do processo A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Do pedido de intimação pessoal da parte autora e alegação de procuração genérica A propositura de demandas em excesso, por si só, não configura ato ilícito e não constitui fato suficiente para a extinção do processo sem análise do mérito.
No caso, também não há provas concretas quanto à prática da demanda predatória.
A procuração de ID 131691592 está devidamente assinada e acompanhada do documento pessoal do autor, sendo certo que inexiste prazo de validade para o referido documento, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, cita-se: […] A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. […] (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Da alegada ausência de comprovante de endereço.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, contudo não há exigência de juntada de comprovante de endereço, que não constitui documento indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320 do mesmo código.
Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Cabe à parte impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que não o fez.
No caso, o argumento veio desacompanhado de qualquer prova do alegado e, por isso, confirmo o que restou decidido e rejeito a impugnação. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não do empréstimo contratado celebrado com o banco promovido.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A parte autora argumenta pela irregularidade do empréstimo firmado, haja vista ter sido firmado sem a observância do dever de informação por parte da instituição financeira.
Isto é, não nega a contratação de um empréstimo, mas sim que o fez mediante vício de consentimento.
Por outro lado, a parte requerida argumenta pela regularidade do negócio firmado, sob o argumento de que a parte promovente realizou a contratação de forma voluntária e segundo os ditames legais.
Ao defender a regularidade da contratação, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar essa, tendo se desincumbido satisfatoriamente, pois apresentou nestes autos a Cédula de Crédito Bancária n. 764652596-9, no ID 137508484, estando essa assinada digitalmente pelo autor, acompanhado da fatura do cartão (ID 137508485).
Frisa-se que a contratação mediante biometria facial é válida, conforme artigo 107 do Código Civil e art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica.
Além disso, a promovida comprova a transferência dos valores originários do contrato de empréstimo, conforme documento comprovante de ID 137508483, ao qual aponta que a conta beneficiada está vinculada ao CPF do autor.
Registre-se, também, que a quantia recebida pelo promovente está de acordo com os termos contratuais, que indicou a quantia a ser recebida de R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais) (pág. 16 do ID 137508484).
Ademais, a parte autora não produziu prova, principalmente oral, quanto à eventual falha no dever de informação que comprovasse minimamente o argumento de que o contrato foi formalizado mediante vício de consentimento.
Destaca-se novamente que o autor não nega a contratação, mas sim que o fez sem a observância do dever de informação do fornecedor do produto / serviço. Em casos análogos, o TJCE e o TJSP decidiram da seguinte maneira: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise . (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Desse modo, não tendo sido produzida prova quanto à eventual falta de informação prestada ao consumidor, sendo este ônus que lhe competia na forma do art. 373, I do CPC, e tendo sido apresentado a cópia do instrumento contratual assinado pelo autor, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Ademais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da promovida, restando essa obrigação suspensa ante a gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154945697
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154945697
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15/05/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152752027
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152752027
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152752027
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152752027
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000850-84.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: JOSE SOUSA JULIAOREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
30/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152752027
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30/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152752027
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30/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE SOUSA JULIAO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135655048
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135655048
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000850-84.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SOUSA JULIAO REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/04/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 12 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
13/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655048
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13/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 135257943
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135257943
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11/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000850-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SOUSA JULIAO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135257943
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135257943
-
10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135257943
-
10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135257943
-
10/02/2025 02:09
Confirmada a citação eletrônica
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08/02/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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