TJCE - 3000678-55.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134464149
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000678-55.2024.8.06.0300 AUTOR(A): MARIA FIRMINO SOARES DOMINGOS REQUERIDO(A): ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em despacho ID 127092400, foi determinada a intimação da parte autora para emenda à inicial. Em manifestação ID 128177954, a parte autora pede a extinção do feito em razão de sua desistência, com base no art. 485, VIII do CPC. É este o breve relatório.
Decido. Em casos em que a parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sem que tenha se dado o oferecimento de contestação, tem-se que a homologação da desistência pode ser empreendida independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º do CPC), sendo também incabível o dever de pagamento de honorários advocatícios (TRF-2 - AC: 0 RJ 94.02.15320-9, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 03/10/1995, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::16/11/1995).
Em relação às custas processuais, em regra, tem-se que estão relacionadas à propositura do feito e ao acionamento do aparelho judiciário, ônus que não deve ser afastado nos casos em que ocorre o pedido de desistência.
No caso dos autos, há, entretanto, uma particularidade, haja vista que a parte autora efetuou o pedido de desistência da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial.
Neste caso, o pedido de desistência é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se, por analogia, o art. 290, do CPC, de modo que as custas não são exigíveis da autora. Em caso similar, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
EQUIVALENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC).
PRECEDENTES STJ.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida condenação do apelante ao pagamento das custas processuais mesmo diante da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução. 2- Da análise dos autos, vejo que antes do recebimento da petição inicial e, consequentemente, da citação da parte executada, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação. 3- Consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC. 4- Assim, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo, não se trata na hipótese de aplicação da norma inserta no art. 90 do CPC, tendo em vista que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, não havendo que se falar em condenação em custas processuais, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto. 5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200609-49.2023.8.06.0034 Aquiraz, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 09/11/2023).
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Jucás/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134464149
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07/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134464149
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06/02/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127092400
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127092400
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28/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127092400
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26/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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