TJCE - 3006684-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135426678
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006684-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA Polo Passivo: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito comum, proposta por Antônio Monteiro de Sousa em face de Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento, todas as partes qualificadas nos autos.
Pela decisão de id 130269901, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da parte autora, conforme movimento processual certificado no sistema. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135426678
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11/02/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135426678
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11/02/2025 07:33
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 06:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130269901
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13/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130269901
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13/12/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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