TJCE - 3006421-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155887408
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27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155887408
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155887408
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155887408
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006421-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: INEZ RODRIGUES ALVESEndereço: Rua Monsenhor José Ferreira, 102, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1951, Inexistente, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62000-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155887408
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23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155887408
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23/05/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154363490
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154363490
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154363490
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006421-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: INEZ RODRIGUES ALVESEndereço: Rua Monsenhor José Ferreira, 102, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1951, Inexistente, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 17.727,52 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Nara a parte autora, em síntese, que é conveniada ao Plano de Saúde da Unimed desde o ano de 2009.
Alega que, no mês de junho de 2024, foi surpreendida com um aumento abusivo de 45% (quarenta e cinco por cento). Requer a declaração de abusividade do reajuste de seu plano, com a aplicação do reajuste anual determinado pela ANS, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, assim como indenização por danos morais.
Contestação e réplica apresentadas.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente querela consiste em averiguar a existência de abusividade no reajuste anual praticado no plano de saúde da promovente.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato da autora é um plano de saúde empresarial coletivo (id. 128023444), não se aplicando as regras dos planos individuais/familiares.
Nos planos coletivos, que é o caso da autora, os planos de saúde devem comunicar a ANS os reajustes, mas não ficam limitados ao estipulado para os planos individuais/familiares, nos termos do art. 13, I, da Resolução Normativa n. 156/2007 - ANS.
Ademais, este é o entendimento da Turma Recursal do TJCE, vejamos: AÇÃO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL CONFORME CONTRATADO.
DESCABIMENTO DO REAJUSTE ANUAL LIMITADO AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015898920198060220, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date) PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009523620228060220, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 31/07/2023) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
LIMITE DO AUMENTO AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO AFASTADA PELA SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As discussões atinentes à fraude na contratação do plano de saúde coletivo bem como a nulidade do termo de associação ao "Sindicato de Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo" foram afastadas pela sentença de primeiro grau por ausência de comprovação das alegações formuladas.
Não tendo sido a matéria objeto de irresignação por meio de apelação ou recurso anterior, é de se reconhecer a preclusão quanto aos referidos temas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1269614/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso dos autos, a requerida juntou justificativa, com cálculos atuariais (id. 150475503), bem como e-mail comunicando a contratante (APEOC), informando sobre o reajuste.
Ademais, infirmar os cálculos atuariais apresentado pela requerida demandaria a necessidade de perícia contável, o que é inviável em sede de juizados especiais. Ressalta-se que o documento supramencionado foi apresentado em momento anterior a audiência de conciliação e antes da apresentação da réplica (id. 152666145), não havendo que se falar em preclusão. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154363490
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12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154363490
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12/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138282673
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138282673
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3006421-57.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 14/04/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMzZTQzZjUtZDdmMS00MGVmLThjY2EtZWI1NzgxZmI0YjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 11 de março de 2025. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138282673
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11/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134373482
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006421-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: INEZ RODRIGUES ALVESEndereço: Rua Monsenhor José Ferreira, 102, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1951, Inexistente, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62000-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 14/04/2025 10:30 VALOR DA CAUSA: R$ 17.727,52 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que "é conveniada ao Plano de Saúde da Unimed, desde 2009, e que no mês de junho de 2024, foi surpreendida com um aumento abusivo de 45% na mensalidade do plano". 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida "suspenda o reajuste de 45% e limite o reajuste a 13,8%, autorizado pela ANS". 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato da autora é um plano de saúde empresarial coletivo (ID n. 128023444), não se aplicando as regras dos planos individuais/familiares. 1.5.
Nos plano coletivos, que é o caso da autora, os planos de saúde devem comunicar a ANS o reajustes, mas não ficam limitados ao estipulado para os planos individuais/familiares, nos termos do art. 13, I, da Resolução Normativa n. 156/2007 - ANS.
Ademais, este é o entendimento da Turma Recursal do TJCE, vejamos: "AÇÃO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL CONFORME CONTRATADO.
DESCABIMENTO DO REAJUSTE ANUAL LIMITADO AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015898920198060220, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date)" 1.6.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" 1.7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão regulador responsável por estabelecer os índices de reajuste dos planos de saúde.
Contudo, importante destacar que, para os planos coletivos empresariais, a regulamentação permite a aplicação de reajustes baseados em critérios técnico-atuariais, desde que devidamente fundamentados. 1.8.
Conforme se depreende dos documentos juntados pela parte requerida, especialmente o contrato coletivo e o estudo atuarial realizado, o reajuste aplicado encontra respaldo contratual e baseou-se em critérios técnicos que demonstram a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O estudo atuarial apresentado indicou a necessidade de reajuste mínimo de 40,10%, tendo a ré optado pelo percentual de 45%, que representa acréscimo de apenas 4,90% sobre o mínimo recomendado. 1.9.
Ademais, infirmar os cálculos atuariais apresentado pela requerida demandaria a necessidade de perícia contável, o que é inviável em sede de juizados especiais. 1.10.
Entendo, pois, ausente a plausibilidade do direito alegado. 1.11.
Ressalte-se que, em decisão recente deste juízo, no bojo dos autos nº 3003919-48.2024.8.06.0167, o entendimento foi semelhante. 1.12.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134373482
-
31/01/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134373482
-
31/01/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128093665
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128093665
-
03/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128093665
-
03/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/12/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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