TJCE - 3039667-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135210650
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11/02/2025 10:18
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039667-57.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Revisão] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COSTA OTHON SIDOU REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES COSTA OTHON SIDOU, em face do ESTADO DO CEARÁ e da CEARAPREV, pelas razões de fato e de direito especificadas na exordial. No ID. 71986688, a advogada da parte autora informou o óbito de sua constituinte e requereu a extinção da demanda.
Decido. Considerando o falecimento da parte autora, fato comprovado pela documentação de ID. 134580043, entendo que a ação perdeu seu objeto, uma vez que o direito em discussão nos autos é de natureza personalíssima, não admitindo transmissão. Assim sendo, reconheço a perda do objeto e, consequentemente, declaro extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135210650
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210650
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07/02/2025 17:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130565521
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130565521
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17/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130565521
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16/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128359536
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06/12/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 07:55
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 07:55
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 07:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2024 07:55
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128359536
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05/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128359536
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05/12/2024 16:42
Declarada incompetência
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04/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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