TJCE - 0268833-07.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 150910441
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 150910441
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20/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150910441
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17/05/2025 10:56
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:56
Decorrido prazo de HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150910441
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150910441
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração a manifestação de ID 138883344, opostos por CAIO CÉSAR DE ALMEIDA FORTI, contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não observar documentos que configuram a situação de perigo de vida por ele sofrida, o que justificaria uma condenação de indenização por danos morais em valor maior do que aquele arbitrado na sentença ora questionada. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, o questionamento levantado pelo embargante está relacionado com o próprio mérito, relativo ao quantitativo da condenação indenizatória, presumindo o insurgente que não foram observadas as circunstâncias postas nos autos.
Contudo, só a título de esclarecimento, há de se ressaltar que o Poder Judiciário foi provocado em 16/09/2024, na mesma data foi proferida decisão, concedendo a tutela de urgência, tendo a demandada informado a este juízo, que promoveu a intimação do autor ainda no referido dia 16/09/20241, antes, inclusive, da intimação da decisão deste juízo, que ocorreu dia 18/09/2021, o que, não justifica a pretensão indenizatória nos patamares pleiteados, até porque não é matéria a ser questionada em sede de embargos de declaração.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada.
P.
R.
I. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150910441
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16/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137068179
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137068179
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
CAIO CESAR DE ALMEIDA FORTI moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, relatando, em síntese, que é usuário do plano de saúde da promovida e foi diagnosticado com obesidade, diabetes, quadro de dispneia (dificuldade respiratória), além de dor torácica opressiva, tromboembolismo extenso bilateral, com falhas de enchimento nas artérias pulmonares, bem como hipertensão pulmonar.
Aduziu que, em 15/09/2024, devido ao seu quadro de urgência, deu entrada no hospital e estava, desde então, em UTI da emergência, em observação e cuidados especiais, não podendo sair do hospital onde se encontrava devido ao seu quadro clínico, conforme informado pelo próprio médico do hospital, tendo sido solicitada por seu médico a internação em UTI e anticoagulação plena com BIC de AHPANNA, em caráter de urgência, o que foi negado pela ré, sob a justificativa de que ainda não havia cumprido o prazo carencial de 180 (Cento e oitenta) dias.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse compelida a proceder com a internação e todo o tratamento necessário do autor, conforme solicitado pelo médico, ante a gravidade do seu quadro, demonstrado no relatório médico e prontuário, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, bem como condenar a promovida no pagamento do valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a carteirinha do plano de saúde ID 121027688; formulário de emergência clínica ID 121027682; relatório médico ID 121027678; termo de indeferimento da promovida ID 121027686; e contrato firmado entre as partes ID 121027683.
Na decisão interlocutória de ID 121026215, foi deferida a concessão da tutela de urgência, determinando que a promovida procedesse com a internação e todo o tratamento necessário do autor, conforme solicitado pelo médico, ante a gravidade do seu quadro, demonstrado no relatório médico e prontuário, arcando com todas as despesas necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 132762390, alegando, em suma, que o contrato ainda se encontrava no período de carência de 180 (Cento e oitenta) dias, o que justificou a negativa de autorização.
Asseverou que apenas cumpriu o aludido contrato e não cometeu nenhuma ilicitude, tendo realizado o internamento na data em que o autor ingressou com a ação, requerendo a sua improcedência.
O demandante apresentou réplica no ID 137007987, rebatendo os argumentos postos na peça de defesa e ratificando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
Na situação em análise, depreende-se dos autos que a internação hospitalar foi prescrita por médico cooperado, pelo que há de se admitir que era quem tinha condição de apontar o meio mais adequado para o restabelecimento da saúde do paciente, e negado pela promovida, sob a justificativa de descumprimento de carência contratual, conforme se vislumbra do ID 121027686.
No que concerne à alegação de período de carência, de modo a justificar a negativa da autorização do internamento hospitalar, pode se dizer, sem sombra de dúvida, que na situação do autor era realmente de caso de emergência, em que o período de carência era apenas 24 horas.
Além do mais, havia indicação médica de internação diante de quadro de obesidade severa e diabetes, o que importava na exceção de carência, como previsto no art. 12, inciso V, alínea "C", da Lei nº 9.656/98.
Insta da prescrição médica de 121027678, que o quadro do paciente era grave, apresentando obesidade severa, diabetes e dispneia, com a necessidade de ser submetido ao tratamento indicado pelo médico, qual seja, o internamento clínico em UTI.
Está provado ainda, que a promovida negou esse atendimento emergencial, sob a justificativa de que não foi cumprido o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, conforme negativa de ID 121027686.
A jurisprudência é assente, no entendimento de que em situação de emergência o plano de saúde não pode negar o tratamento, sob a alegação de prazo carencial, ficando, inclusive, obrigado à reparação por danos.
Citam-se as seguintes Ementas sobre este assunto: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE POR NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
LEI Nº 9.656/98.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA.
O cerne da controvérsia consiste na pretensão de responsabilização civil extrapatrimonial de Plano de Saúde em decorrência de negativa de realização de cirurgia emergencial de retirada de 'cisto dermoide ovariano' antes do cumprimento da carência contratual. É certo que os planos de saúde podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei n.º 9.656/98.
Entretanto, dada a natureza do procedimento solicitado, sobretudo quando sua não realização possa implicar risco maior à integridade do usuário do plano de saúde, tais carências podem ser apresentadas de forma reduzida ou mesmo excepcionadas, nos termos do art. 12, V, 'c' c/c art. 35-C da Lei n.º 9.656/98.
No caso em análise, a internação pleiteada tinha caráter emergencial, tendo em vista que a Segurada foi diagnosticada com 'cisto dermoide de ovário direito', necessitando da realização do procedimento cirúrgico antes de o mencionado cisto tornar-se maligno, conforme se depreende do documento médico anexado.
O procedimento foi autorizado e marcado para o dia 06/02/09, conforme se depreende da Guia de Solicitação de Internação de fl. 27, portando a Paciente "pré-senha devidamente assinada e carimbada pelo setor de autorização da Unimed" (fl. 28).
No entanto, comparecendo a Autora ao Hospital na data previamente designada, foi impedida de submeter-se à internação, nos termos do documento de fl. 28, assinado pela recepcionista do Hospital Gênesis.
Desta forma, ainda que se entendesse que a cirurgia prescrita à Promovente não tinha caráter emergencial apto a configurar exceção à carência contratual, é notória a ocorrência de quebra da legítima confiança depositada pela Segurada na Cooperativa de Saúde, a quem compete a busca pela restauração e preservação da vida e da saúde dos Usuários de seus serviços.
Verifica-se, portanto, in casu, violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação e de transparência, fato ensejador de dano moral a ser reparado.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Proc. 0119575-45.2009.8.06.0001; 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Desembargadora Relatora VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE PANCREATITE AGUDA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS.
NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (DIAS).
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CDC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta interposto pela Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada necessita de internação para tratamento médico de urgência e emergência. 3.
Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, através da edição da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. 5.
A jurisprudência do STJ já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura, em tais situações. 6. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, Art. 35-C, da Lei 9.656/98. 7.
Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência e urgência. (…) 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0501007-42.2011.8.06.0001, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (Proc. 0501007-42.2011.8.06.0001; 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019).
Mister também se faz enfatizar que esse entendimento guarda estreita relação com os princípios constitucionais de proteção à saúde e à vida, insculpidos expressamente na Carta Política de 1998.
Com relação ao pedido de dano moral, há de se admitir que, com aquela negação do internamento hospitalar, em desrespeito aos legítimos direitos do postulante, pelo que a promovida incorreu nas reprimendas do art. 186, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Portanto, a nítida violação do direito do autor de receber o tratamento indicado pelo médico, por si, teve o condão de gerar ato ilícito.
Já o art. 927, da mesma lei, assim dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse caso, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que fica submetida a pessoa, posto que, além de submetida aos traumas naturais de uma doença grave, que exige tratamento de urgência, até mesmo de internação hospitalar, tem de recorrer a outros meios, inclusive à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se lesada e desamparada pelo plano contratado. É certo que não há um parâmetro seguro para que se possa quantificar o valor do dano moral, todavia, há de ser fixado em patamar que não seja aviltante, nem que importe enriquecimento sem causa.
O art. 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 121026215, tornando-a definitiva, por reconhecer que o demandante fazia jus ao internamento emergencial que lhe fora negado.
Por reconhecer que a atitude da ré importou em violar direito e praticar ato ilícito, condeno-a no pagamento de indenização por dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da condenação supra, também atualizados pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje.
P.R.I.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito. -
28/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137068179
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 132762390, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132846047
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31/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132846047
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21/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:09
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 10:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/09/2024 18:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332294-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 18:54
-
18/09/2024 12:23
Mov. [8] - Mandado
-
18/09/2024 12:23
Mov. [7] - Mandado
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17/09/2024 10:31
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
-
17/09/2024 10:31
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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17/09/2024 09:32
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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16/09/2024 20:22
Mov. [3] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/09/2024 19:55
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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